Acórdão Nº 0002260-73.2014.8.24.0080 do Segunda Câmara Criminal, 06-10-2020

Número do processo0002260-73.2014.8.24.0080
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002260-73.2014.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002260-73.2014.8.24.0080/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: CLAUDIOMIR MULLER ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Claudiomir Muller, nos autos n. 0002260-73.2014.8.24.0080, dando-o como incurso nas sanções do art. 32 da Lei n. 9065/98 e arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos (Evento 26 - Fls. 5/6):
No dia 22 de maço de 2014, policiais civis da Delegacia de Polícia de Faxinal dos Guedes, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 080.14.001436-5, dirigiram-se à propriedade do denunciado, localizada na Linha Alto Alegre, interior do Município de Faxinal dos Guedes, ao que encontraram, na residência, uma carcaça de animal exótico (lebre), que havia sido caçada pelo denunciado.
Consta ainda que foram encontrados na residência diversos apetrechos de caça, como apitos para caça de pássaros, luneta e silenciador.
Na mesma data, seguindo as buscas, os policiais civis lograram encontrar uma espingarda semi-automática, marca Urko, número 42780, equipada com luneta e silenciado; 12 cartuchos para calibre 20 e 9 cartuchos recarregados para calibre 22, armamento que o denunciado possuía no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Conforme laudo de fls. 70-74, a arma esta apta para disparo e não está cadastrada no SINARM, os cartuchos calibre 22 foram deflagrados com sucesso e o dispositivo silenciador que acompanha a arma é de uso restrito.
Por fim, na diligência executada pelos policiais civis foram identificados, na propriedade do denunciado, diversos cachorros amarrados, sem água, sem comida, em estado de maus tratos. Um dos animais estava agonizando e não conseguia caminhar tamanha a negligência do denunciado.

Sentença: O Juiz de Direito José Antônio Varaschin Chedid julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando Claudiomir Muller à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. A pena corporal foi substituída por restritivas de direito. (Evento 26 - "Processo Judicial 11 e 12")
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (Evento 26).
Recurso de apelação de Claudiomir Muller: a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, postulando a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de multa e uma pena restritiva de direito, ao invés de duas penas restritivas de direito. (Evento 26 - "Processo Judicial 12" - fls. 11-15)
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a substituição da pena corporal foi bem fundamentada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Paulo de Tarso brandão, opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 299032v8 e do código CRC 93268174.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 16/10/2020, às 17:19:1
















Apelação Criminal Nº 0002260-73.2014.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002260-73.2014.8.24.0080/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: CLAUDIOMIR MULLER ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO




Ouso divergir dos nobres colegas em relação à conversão do julgamento em diligência e determinação da baixa dos autos para determinar a remessa dos autos à Comarca de Origem à Comarca de Origem para análise de possível propositura de acordo de não persecução penal, pelo Ministério Público, no prazo de 60 dias, do acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudiomir Muller contra contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
A reprimenda corporal foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito consistentes: a) na prestação de serviços à comunidade, em razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, em local a ser oportunamente indicado; e b) em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser convertida nos termos da Portaria n. 3/2015 do Juízo a quo.
Na linha de julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, entendo ser inviável, após o recebimento da denúncia, a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal para que se converta o julgamento em diligência e instar o Ministério Público de primeiro grau a manifestar-se acerca do interesse de propor eventual acordo de não persecução penal.
De início, destaco que não divirjo de meus colegas no tocante ao reconhecimento de que a Lei n. 13.964/2019 (o famigerado Pacote Anticrime), ao acrescentar a redação do art. 28-A, apresentou modificação processual penal de natureza mista, isto é, para além do evidente caráter de lei processual, também traz, em seu bojo, modificação de natureza material, uma vez que trata extinção de punibilidade, o que de fato, em regra, acarretaria na retroatividade da lei penal mais benéfica.
Todavia, em que pese não desconheça a controvérsia da questão - normal em modificações estruturais tão recentes em que a doutrina e jurisprudência ainda não tiverem o tempo de maturar um entendimento pacífico - comungo da corrente que está se formando no sentido de que o marco temporal para a propositura do acordo de não persecução criminal é até o recebimento da denúncia, não sendo possível para àquelas ações já em curso, especialmente quando já sentenciadas.
Trata-se, pois, de instituto de natureza eminentemente pré-processual em que faculta ao Ministério Público, desde que atendidos uma série de requisitos, a não persecução penal daqueles suspeitos/investigados da prática de um crime de menor potencial lesivo, conforme se extrai da própria redação da norma, in verbis:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído...

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