Acórdão Nº 0002262-28.1998.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0002262-28.1998.8.24.0040
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002262-28.1998.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ELY DE MEDEIROS DORNELLES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra a sentença que, na Execução Fiscal n. 0002262-28.1998.8.24.0040 ajuizada pelo ente público em face de ELY DE MEDEIROS DORNELLES, julgou extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Outrossim, deixou de condenar quaisquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Evento 119, em 1º grau)

O ente público insurgente argumenta, de início, que a sentença é nula em razão da falta de fundamentação, por força do art. 93, IX, d a CF, e do art. 489, § 1º, do CPC. Além disso, aponta que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da prescrição intercorrente conforme determina o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. No mérito, sustenta que a prescrição intercorrente pressupõe tenha havido inércia do exequente, o que não ocorreu (Evento 122, em 1º grau).

Sem contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (Evento 10).

VOTO

1. A sentença recorrida extinguiu o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Pois bem, sobre o instituto da prescrição intercorrente, entendendo-se como aquela que ocorre após a propositura da ação, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980:

Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá a prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Sobre a constitucionalidade do dispositivo, "não há dúvidas de que a matéria da prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre) e, deve ser regulada por meio de lei complementar (art. 146, inc. III, da Constituição Federal), [...]. Todavia, a exigência de lei complementar se restringe às normas de prescrição de caráter material, o que não ocorre com a regra inserta no § 4º do art. 40 da LEF [...] que é nitidamente de cunho processual, uma vez que se refere apenas a forma de conhecer a prescrição. (TJSC, Apelação n. 0005465-72.1996.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-04-2016) [...]" (AC n. 0017871-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-04-2018).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553, o qual foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, firmou as seguintes teses a respeito da matéria:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de...

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