Acórdão nº 0002264-12.2017.8.14.0007 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Ano2023
Número do processo0002264-12.2017.8.14.0007
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão2ª Turma de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0002264-12.2017.8.14.0007

JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAIAO

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO SOCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.

Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Mairton Marques Carneiro

Relator

RELATÓRIO

Processo nº 0002264-12.2017.8.14.0007

Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público

Remessa Necessária Cível

Sentenciante: Juízo da Vara Única de Baião

Sentenciados: Ministério Público do Estado do Pará

Município de Baião

Relator: Des. Mairton Marques Carneiro

RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA para análise da Sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o MUNICÍPIO DE BAIÃO, determinando a regularização do serviço de transporte escolar de toda a rede pública de ensino.

O pedido liminar foi indeferido (ID 11448377).

Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, da seguinte forma: (id 11448379)

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos do Ministério Público, e condeno o réu, MUNICÍPIO DE BAIÃO, para que regularize os serviços de transporte escolar de toda rede pública de ensino, seja com recursos próprios, seja com recurso específicos obtidos junto ao Estado e à União, conforme o caso (...).”

As partes foram devidamente intimadas, não havendo interposição de recurso voluntário.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pontuou ser desnecessária sua intervenção, vez que o Ministério Público está atuando como dominus litis neste processo, sendo o autor da presente Ação Civil Pública. (id 11531719)

É o breve relatório, síntese do necessário.

VOTO

VOTO

Cinge-se a análise da questão para verificar se acertada ou não, a sentença do Juízo a quo que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando a regularização dos serviços de transporte escolar de toda a rede pública de ensino do município de Baião.

Pois bem.

Sabe-se que o poder judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionais reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.

O direito à educação tem previsão constitucional, "in verbis":

Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:


I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, TRANSPORTE, alimentação e assistência à saúde.
"


Dispõe, a seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de
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