Acórdão nº 0002265-41.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-07-2017

Data de Julgamento19 Julho 2017
Classe processualAgravo Regimental
Número do processo0002265-41.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :20/03/2015
Data de julgamento :19/07/2017


0002265-41.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Agravante : Estado de Rondônia
Advogado : Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO219) e outro(a/s)
Agravado : César do Rego e Silva
Advogada : Karina da Silva Sandres(OAB/RO4594)
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz

RELATÓRIO

Cuida-se de matéria em que se discute a incidência ou não do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas

Na origem a pretensão do(a) servidor(a) foi acolhida

O Estado de Rondônia interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença

Em decisão monocrática do relator, a sentença foi mantida

A decisão monocrática foi atacada por meio de agravo interno, que foi desprovido.

No curso do prazo recursal, o Estado de Rondônia formulou pedido de Uniformização de Jurisprudência e em razão disso o eminente relator que me antecedeu determinou a suspensão do processo até decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça em processo paradigma desta Turma (feito n. 0002140-73.2014.8.22.0601).

Sobreveio decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos mencionados.

A decisão proferida em sede de agravo interno é oposta ao que foi decidido pelo STJ.
Portanto, nos termos dos inc. II e III, do art. 1.040, do novo CPC, há necessidade de se reexaminar o recurso anteriormente julgado (agravo interno) para adequá-lo à tese firmada pelo tribunal superior.

É o relatório.


VOTO

Reexamino a questão em sede de agravo interno.

A controvérsia foi solucionada por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição n. 11.141 ¿ RO (2015/0298790-5). Inclusive, a decisão monocrática ali contida cita precedente daquele sodalício em Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.459.779/MA ¿ Rel. Para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/11/2015).

Esses precedentes, tanto o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quanto o Recurso Especial Repetitivo afirmam que é devido o imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

Segue a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Og Fernandes, proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, antes referida:

PETIÇÃO Nº 11.141 - RO (2015/0298790-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO E OUTRO(S) ¿ RO001443 REQUERIDO : ALBANETE ARAUJO DE ALMEIDA MENDONCA ADVOGADOS : NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL ¿ RO000624A JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL ¿ RO001950 CAIO SÉRGIO CAMPOS MACIEL E OUTRO(S) ¿ RO005878

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, em oposição a acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que teria dado interpretação ao disposto no art. 43 do CTN diversa daquela fixada pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Afirma o requerente que o acórdão recorrido entendeu que o terço constitucional de férias gozadas
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