Acórdão Nº 0002268-04.2016.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo0002268-04.2016.8.24.0008
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002268-04.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: CARLOS LEMES DA SILVA (RÉU) APELANTE: CLAUDINEI MACHADO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau ofereceu denúncia em face de Carlos Lemes da Silva e Claudinei Machado, dando-os como incursos nas sanções do art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Segundo consta dos autos, os denunciados, juntamente com um terceiro indivíduo ainda não identificado, em união de desígnios e esforços, no dia 9 de março de 2016, por volta das 22h30min, invadiram o domicílio e efetuaram disparos de arma de fogo no interior de residência habitada.Com efeito, os denunciados Carlos Lemes da Silva, Claudinei Machado e a terceira pessoa se dirigiram até a residência de Viviane Gebien Kraemer, edificada na Rodovia Br 470, Km 62, n. 7900, Bairro Badenfurt, nesta cidade, onde, sem qualquer autorização dos moradores do local, ingressaram no interior da habitação, sendo que o denunciado Claudinei Machado e o outro comparsa empunhavam armas de fogo e, sempre mancomunados e com a anuência do denunciado Carlos Lemes da Silva, o denunciado Claudinei Machado efetuou disparos de arma de fogo dentro do imóvel, contra um aparelho de televisão, que estava na sala da casa, bem como efetuou disparos contra um aparelho de telefone celular de propriedade de Sara Kraemer, filha da proprietária do imóvel (sic, fls. 1-2 do evento 40.69 da ação penal).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los às penas de dois anos e quatro meses de reclusão e dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, respectivamente, a serem resgatadas em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de onze e treze dias-multa, naquela ordem, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 15, caput, da lei de regência.

Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação, objetivando a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, sobretudo porque restou amparado em reconhecimento fotográfico que não observou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e sequer foi corroborado judicialmente.

Carlos Lemes da Silva requer ainda o afastamento da análise desvantajosa das circunstâncias do crime na primeira etapa da dosimetria da pena e o reconhecimento da participação de menor importância (Decreto-lei 2.848/1940, art. 29, § 1º), bem como a fixação do regime prisional aberto para o resgate inicial da reprimenda.

Outrossim, postula a exclusão da pena de multa e a isenção das custas processuais.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Protásio Campos Neto, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento dos reclamos.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2988183v8 e do código CRC f574909c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 24/11/2022, às 18:15:16





Apelação Criminal Nº 0002268-04.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: CARLOS LEMES DA SILVA (RÉU) APELANTE: CLAUDINEI MACHADO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

A irresignação de Carlos Lemes da Silva preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo referido insurgente não comporta conhecimento, uma vez que, de acordo com o entendimento da Corte, consiste em matéria pertinente ao Juízo de primeiro grau.

Nesse sentido, consulte-se: Apelação Criminal n. 0001604-12.2018.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 14-3-2019 e Apelação Criminal n. 0000551-58.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 14-3-2019.

Superada a questão, consoante relatado, almejam os recorrentes a absolvição, notadamente porque os seus reconhecimentos foram realizados em inobservância às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal e inexistem nos autos outras provas aptas para embasar o decreto condenatório, consoante asseguram.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, tal pretensão não merece prosperar.

Com efeito, a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante n. 299.16.00158, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e laudo pericial n. 9110.16.00318 (eventos 1.1-3, 1.8 e 32.60-62 do processo originário), bem assim pelas narrativas constantes nos autos.

Em ambas as etapas procedimentais, o acusado Carlos Lemes da Silva exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (eventos 1.13 e 192.1).

Por sua vez, o demandado Claudinei Machado afirmou sob o crivo do contraditório que não sabe quem foi o autor do crime que lhe foi irrogado, enfatizando que certamente lhe foi atribuído porque sofre perseguição policial. Sustentou ainda que, embora conheça Carlos Lemes da Silva, sequer esteve na sua companhia na data em questão, pois encontrava-se em um bar com outras pessoas cujos nomes não recordou. Demais disso, mencionou que seu apelido é "Lombriga" (evento 192.1).

Por outro lado, a ofendida Viviane Gebien Kraemer narrou em delegacia de polícia que, enquanto assistia televisão com a filha, três homens invadiram a sua residência mediante arrombamento da porta. Um deles era seu vizinho Carlos Lemes da Silva, outro era chamado de "Lombriga" e o terceiro não conseguiu identificar. Afirmou que até aquele momento conhecia "Lombriga" apenas por "ouvir falar", mas seu verdadeiro nome é Claudinei Machado e sua filha o reconheceu. Aduziu que o referido acusado e o indivíduo não identificado portavam armas de fogo e se dirigiram até os fundos do imóvel, onde efetuaram disparos contra um matagal. Após, entraram na casa e indagaram onde estava seu filho, sendo certo que, ao responder que não estava no lar, Claudinei Machado atirou contra a televisão. Carlos Lemes da Silva, por seu turno, falou que pagariam por terem ingressado na sua propriedade, dando a entender que seu filho, que é usuário de drogas, havia furtado algum objeto seu no dia anterior. Mencionou que Claudinei Machado encontrou uma das suas filhas em um cômodo usando o telefone celular, oportunidade na qual apontou a arma para a sua cabeça e...

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