Acórdão Nº 0002270-75.2011.8.24.0031 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0002270-75.2011.8.24.0031
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002270-75.2011.8.24.0031/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: CARLA FERNANDA WEIS ADVOGADO(A): ADRIANO FEUZER LEAL (OAB SC050686) APELADO: HELIO KIYOTO MAEBAYASHI ADVOGADO(A): CLARA MARGARETH DOS REIS (OAB SC009310) APELADO: FELIX DONG IK LEE ADVOGADO(A): CLARA MARGARETH DOS REIS (OAB SC009310)


RELATÓRIO


Carla Fernanda Weis ajuizou esta ação indenizatória em face de Hélio Maebayashi e Félix Lee perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial (p. 2-14 do Processo Judicial 1 do evento 38).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (p. 58-67 do Processo Judicial 12 do evento 38), in verbis:
Aduziu, em suma, que contratou cirurgia plástica de lipoaspiração pelo modo convencional e mamoplastia de aumento pela técnica do 'T' com os requeridos, cuja intervenção ocorreu em 27-2-2009. Todavia, sem o seu consentimento, os requeridos optaram por realizar a mamoplastia pela técnica da aréola mamária. Mesmo seguindo todas as orientações médicas, alude ter ficado com o corpo deformado; peitos caídos e nichos de gordura no abdômen. Procurados, os requeridos negaram a realização de procedimentos reparatórios. Pugnou, dessarte, condenação da parte adversa em danos materiais, morais e estéticos.
O requerido Hélio Maebayashi apresentou reconvenção, pleiteando o recebimento de dois cheques de R$ 1.500,00 cada, sem fundos e dados como parte do pagamento para cirurgia plástica (fls. 68-73). Impugnou, ainda, a concessão de justiça gratuita deferida à requerente (fls. 74-75). Protocolou, por fim, contestação, alegando que: a) a técnica do 'T' invertido ocorre apenas quando não é possível a inserção da prótese via aréola; b) a técnica da aréola mamária adequava-se melhor à requerente; c) a requerente não realizou o pós-operatório de maneira correta para nenhum dos procedimentos e deixou de retornar ao consultório; d) o requerido é qualificado; e) não houve pagamento de todos os danos materiais alegados; f) inexistem danos morais e estéticos e, acaso existentes, devem ser fixados em valores proporcionais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos exordiais(fls.76-200).
O requerido Félix Dong-Ik Lee apresentou reconvenção visando a cobrança da prótese usada na cirurgia plástica, no valor de R$ 1.650,00 (fls. 201-204). Acostou aos autos, ainda, contestação, expondo razões meritórias semelhantes àquelas do requerido Hélio Maebayashi e reiterando a improcedência dos pedidos (fls. 208-409).
Após suspensão processual por causa das exceções de incompetências opostas pelos requeridos (fls. 416-419) e dos autos terem ficado em carga por quase um ano com a patrona da requerente (fls. 433-437), a referida parte manifestou-se acerca da impugnação da justiça gratuita (fls.459-473).
Réplica com pedido de tutela antecipada (fls. 474-485) e contestações às reconvenções (fls. 486-489 e 490-495).
Indeferida a liminar (fl. 498), as partes requereram prova pericial (fls. 504 e 505). Deferida a produção, invertido o ônus da prova e determinado o pagamento dos honorários perícias pelos requeridos, não houve recolhimento (fls. 506, 511-512 e 514).
Rejeitada a impugnação à justiça gratuita (fls. 515-516), houve instrução processual (fls. 522-571 e 607-608).
Alegações finais apresentadas (fls. 609-626 e 627-660).
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Gustavo Bristot de Mello julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I , do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA FERNANDA WEISS contra HÉLIO MAEBAYASHI e FÉLIX DONG-IK LEE. Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC), suspensa a exigibilidade (Lei n. 1.060-50).
Em relação à reconvenção de HÉLIO MAEBAYASHI contra Carla Fernanda Weiss, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 3.000,00 (fls. 72-73). A atualização dar-se-á desde a data de emissão de cada cártula, acrescida de juros a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Condeno a reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2°, do CPC), suspensa a exigibilidade (Lei n. 1.060-50).
Em relação à reconvenção de Félix Dong-Ik Lee contra Carla Fernanda Weiss, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC).
Custas pela requerente/reconvinda, suspensa a exigibilidade (Lei n. 1.060-50).
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (p. 101-119 do Processo Judicial 12 do evento 38).
Nas suas razões recursais, defendeu, inicialmente, a desnecessidade de preparo por ser beneficiária da gratuita de justiça. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, pois a prova pericial indeferida pela sentença seria importante e necessária para apurar vários pontos controvertidos no processo, como a perda da sensibilidade das áureas, os impactos estéticos decorrentes de suposto abandono prematuro dos cuidados e demais questões apontadas no pleito de realização de perícia. Ainda preliminarmente sustentou a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, já que o Juízo de origem rejeitou a produção da prova pericial sem apontar as razões para tanto. Insistiu também na contradita da testemunha Doris, ouvida em Juízo na fase instrutória, que é cunhada do réu Helio e, portanto, tem nítido interesse na causa. No mérito, asseverou que a obrigação do médico no procedimento cirúrgico é de resultado. Argumentou que a portaria GM/MS 675 que aprova a "Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde" consolida o direito do paciente de manifestar "consentimento ou recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada informação". Pontuou que os demandados não utilizaram o método cirúrgico contratado (método "T invertido"), realizando o ato cirúrgico em modelo diverso, descumprindo o que fora estipulado e não acatando a escolha da autora paciente. Asseverou que a troca do procedimento foi causa dos problemas nos seios da autora, pois com o implante realizado pela via da auréola, a mama ficou "extremamente pesada e gerando a queda mamaria, problema que não tinha preteritamente". Asseriu que a causa demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que, demonstrado o erro médico, indiscutível o dever de indenizar o dano material consistente nos procedimentos pré operatórios, o ato cirúrgico e os medicamentos adquiridos. Narrou que a situação causou dano moral indenizável, assim como a violação ao corpo da autora causou dano estético. Por fim, destacou que os cheques objetos da condenação constante da reconvenção foram devidamente pagos, conforme extratos bancários que junta com as razões da apelação. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com reforma da sentença.
Contrarrazões dos demandados acostadas nas p. 26-34 do Processo Judicial 15 do evento 38.
É o necessário relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
1. Admissibilidade
Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação.
De saída, é mister assinalar que a autora, após a interposição do apelo, acostou prova documental que, segundo entende, seria apta a corroborar as suas teses argumentadas como fundamento para a irresignação recursal.
Para tanto, juntou amplo encarte probatório (p. 101-119 do Processo Judicial 12 do evento 38 e p. 5-24 do Processo Judicial 15 do evento 38).
A prova documental juntada pela apelante em sede recursal, com a devida vênia, não pode ser conhecida.
Sabidamente, o momento oportuno para a juntada de documentos destinados a provar as alegações da parte autora é com a peça inicial (art. 434 do CPC); na hipótese, em razão da circunstância de terem os demandados proposto reconvenção, admite-se que haja a juntada de prova documental também no ato de contestar a lide dependente.
Após isso, é permitida a apresentação de documentos destinados a comprovar fatos novos, desde que a parte demonstre a existência de motivo de força maior que a impediu de produzir anteriormente a prova documental, o que não ocorreu na espécie (art. 435 do CPC).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO PLEITO REALIZADO EM SEDE RECURSAL APENAS PARA ISENTAR A RECORRENTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E EVENTUAIS HONORÁRIOS RECURSAIS. 2. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO ART. 485 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE RESTRINGE À CASOS NOS QUAIS A PARTE NÃO PODE PRODUZIR A PROVA OU ESTAVA IMPEDIDA DE ACESSÁ-LA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTOS, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUEM FORÇA PROBANTE PARA DERRUIR DO CONJUNTO AMEALHADO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT