Acórdão nº 0002275-21.2014.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-06-2015
Data de Julgamento | 25 Junho 2015 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 0002275-21.2014.822.0008 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :30/04/2015
Data de julgamento :25/06/2015
0002275-21.2014.8.22.0008 Recurso Inominado
Origem: 00022752120148220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara)
Recorrente : Estado de Rondônia
Procurador : Lucio Junior Bueno Alves(OAB/RO6454)
Recorrido : Pedro Pinto Ferreira
Defensora Pública : Mariza Soares Nascimento Pomar(OAB/RO3712)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
RELATÓRIO
Pedro Pinto Ferreira ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Rondônia alegando ser portador de uma "lesão LCA do joelho esquerdo", e que nesta condição necessita realizar uma cirurgia, todavia, mesmo após diversas tentativas, não logrou êxito em seu intento. Afirma estar impossibilitado de exercer atividades laborativas bem como não possuir renda para custear a realização do procedimento
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a realização do procedimento cirúrgico pleiteado
Irresignado com a decisão, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença. Ventilou preliminar de chamamento ao processo da União. No mérito, defende que a obrigação de fazer estipulada em sentença ofende o princípio da isonomia na medida em que outros pacientes se encontram na fila de espera para realização de procedimentos análogos, especialmente no caso concreto em virtude de a cirurgia pleiteada pelo recorrido se tratar de procedimento eletivo, não urgente. Argumenta, ainda, a invasão de competência do poder executivo bem como o comprometimento indevido do orçamento, em ofensa ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal
Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade
PRELIMINAR
O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente improcedente pois, observados os princípios da celeridade, da economia processual em confrontamento com a responsabilidade solidária do Estado, Município e União em relação ao objeto da presente ação, inexiste motivo para que a união integre a presente lide.
Como cediço, ao cidadão que necessitar de medicamento essencial para a sua saúde, é lícito demandar em face da União, do Estado ou do Município pois a obrigação de garantir a saúde é solidária, cabendo aos três Entes Federativos cumpri-la. Portanto, o Estado e o Município, não poderão se valer do instituto do...
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