Acórdão Nº 0002276-47.2018.8.24.0125 do Segunda Câmara Criminal, 15-02-2022

Número do processo0002276-47.2018.8.24.0125
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002276-47.2018.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: RENA POZZA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE REBELO (OAB SC039834) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (Evento 10 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rena Pozza Silva, nos autos n. 0002276-47.2018.8.24.0125, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, em razão dos seguintes fatos:

No dia 18 de maio de 2018, por volta das 19h, o denunciado RENA POZZA SILVA conduziu veículo automotor pela Avenida Marginal Leste, km 149, bairro Centro, na cidade de Itapema/SC, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, caracterizada pela concentração de 0,65 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, consoante teste de alcoolemia de fl. 9.

Ressalta-se que, após o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, o denunciado foi colocado em liberdade.

Sentença (Evento 67 dos autos originários): O Juiz de Direito Marcelo Trevisan Tambosi julgou procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Rena Pozza Silva (primário) nas sanções do art. 306, §1º, inc. I, da Lei n. 9.503/97 - CTB (crime comum), à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída essa pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e à pena de multa de 10 dias multa, que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos; além da pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Recurso de apelação de Rena Pozza Silva (Evento 82 dos autos originários): a defesa requereu, em síntese, a extinção da pena de suspensão do direito de dirigir do recorrente, pelo seu integral cumprimento.

Em arremate, postulou a fixação de honorários recursais ao defensor dativo pela sua atuação nesta instância recursal.

Contrarrazões do Ministério Público (Evento 88 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 8 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1639588v3 e do código CRC 65edde25.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 16/2/2022, às 15:51:36





Apelação Criminal Nº 0002276-47.2018.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: RENA POZZA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE REBELO (OAB SC039834) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rena Pozza Silva contra a sentença que o condenou nas sanções do art. 306, §1º, inc. I, da Lei n. 9.503/97 (CTB), ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), além do pagamento da pena de multa de 10 (dez) dias-multa, arbitrada em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, bem como da pena de suspensão da habilitação para...

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