Acórdão nº 0002278-08.2014.8.14.0037 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0002278-08.2014.8.14.0037
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
AssuntoLiminar

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0002278-08.2014.8.14.0037

APELANTE: MARCIRIA DA SILVA SENA E OUTROS

APELADO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO. ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS). PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA MODIFICAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. À UNANIMIDADE.

1. O Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde e instituído pelo art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 12.994/2014, é um incremento financeiro destinado aos entes públicos para o fortalecimento de ações e projetos direcionados à área da saúde. E, em que pese tenha a finalidade exclusiva de financiar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), não integra a remuneração dos servidores públicos, não detendo natureza salarial.

2. Nos termos dos arts. 37, X , 61, § 1º, II, a, e 169 da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento aos servidores e empregados públicos somente poderá ocorrer mediante autorização prévia conferida por lei específica, sendo necessário, para tanto, a observância da dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, uma vez que o incentivo financeiro em comento foi instituído por portarias editadas pelo Ministério da Saúde, impõe-se a reforma da sentença, considerando que o incentivo financeiro, pleiteado pela apelada, não se confunde com a instituição de vantagem pecuniária devida aos agentes comunitários de saúde, ante a ausência de previsão legislativa específica para tal finalidade.

3. Remessa necessária conhecida, para modificar a sentença e julgar improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E MODIFICAR A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 28ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 21 a 28 de agosto de 2023.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária (Processo nº 0002278-08.2014.8.14.0037) da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelos Autores/Sentenciados.

Na petição inicial, os Autores aduziram, em síntese, que são servidores municipais, exercendo o cargo de Agente comunitário de Saúde e que no ano de 2012 ingressaram com ação ordinária, Processo nº 0001409-16.2012.8.14.0037, objetivando que suas remunerações fossem adequadas a Portaria Ministerial de Saúde 1632/2010 a qual instituiu incentivo financeiro para os Agentes Comunitários de Saúde.

Afirmaram que houve a realização de acordo para implementação do pagamento do incentivo, entretanto os valores retroativos não foram pagos, motivo pelo qual ingressaram com a ação para que seja pago o valor do incentivo relativo ao período não abrangido pelo acordo judicial, de agosto de 2010 a julho de 2013, com fundamento na já citada Portaria Do Ministério da Saúde, bem como na Portaria da Secretaria Municipal de Saúde nº 03/2010, que concedeu gratificação aos membros integrantes do Programa Saúde da Família.

O Réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, afirma que o acordo foi realizado por mera liberalidade, já que o incentivo financeiro do governo federal se destina na verdade a toda coletividade e não aos Agentes Comunitários de Saúde de forma individualizada. Afirmou ainda que no acordo nada foi estabelecido a respeito do retroativo, pelo que considera de má fé a presente cobrança, postulando pela improcedência do pedido.

A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Oriximiná a pagar a CADA parte autora o incentivo financeiro adicional anual repassado pela União, referente ao período de agosto de 2010 a julho de 2013, no valor de R$ 13.230,00 (treze mil duzentos e trinta reais), a ser cada parcela, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela era devida e acrescida de juros de mora, contados a partir da citação, observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.

Sem custas.

Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, na monta de 15% sobre o valor atualizado da causa.

Considerando o disposto no artigo 496 do NCPC, decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo para o reexame necessário.

Não houve a interposição de recurso voluntário e os autos subiram a Este E. Tribunal para fins de apreciação da remessa necessária.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pela confirmação da sentença

É o relato do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, passando a apreciá-la.

A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a condenação do Município de Oriximiná ao pagamento do adicional de incentivo ao agente comunitário de saúde em favor dos Autores.

Como já mencionado anteriormente, o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação originária, tendo condenado o Município de Oriximiná ao pagamento do incentivo financeiro adicional aos Autores, ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, tendo para tanto, fundamentado sua decisão em Portarias do Ministério da Saúde que regulamentam a matéria.

O Ministério da Saúde instituiu o incentivo financeiro adicional vinculado ao Programa Agentes Comunitários de Saúde mediante da Portaria nº 1.350 de 24.07.2002, tendo esta posteriormente, sido revogada pela Portaria 674/2003[1], a qual estabeleceu dois tipos de incentivos financeiros vinculados ao programa Agentes Comunitários de Saúde e repassados pela União aos Municípios, quais sejam, o incentivo de custeio e o incentivo adicional. Mais tarde, esta igualmente fora revogada pela Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006[2].

Em suas razões, o Ente Municipal, sustentou em contestação que a verba pleiteada pelos Autores não tem natureza salarial ou legal. Entende que as Portarias do Ministério da Saúde estabelecem que o incentivo financeiro em questão será destinado ao financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não se tratando de vantagem pessoal.

De pronto, constata-se que assiste razão ao Ente Municipal, isto porque, a Portaria nº 1.350, editada pelo Ministério da Saúde e regulamentada pela Portaria nº 674/GM do mesmo Ministério, institui o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, com a finalidade exclusiva de financiar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), nos seguintes termos:

Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

§ 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano.

§ 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano.

§ 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o 'caput' deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. (grifei)

Da análise dos dispositivos acima, é possível verificar que, não está expresso no texto normativo ministerial que o incentivo financeiro (IF) deva ser repassado diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), como pretendem os Autores. Outrossim, conforme dispõe o art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 12.994/2014, o referido Incentivo Financeiro se destina aos entes públicos com o objetivo de viabilizar o incremento de ações e projetos direcionados à saúde da população e de fortalecer as políticas públicas na área de atuação dos agentes comunitários de saúde e o combate a endemias, in verbis:

Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I - parâmetros para concessão do incentivo; e

II - valor mensal do incentivo por ente federativo

§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (grifei)

Não bastasse, destaca-se o Decreto nº 8.474/2015, que regulamenta a referida Lei, o qual estabelece o seguinte:

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.

Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº...

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