Acórdão Nº 0002278-59.2014.8.24.0027 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-04-2021
Número do processo | 0002278-59.2014.8.24.0027 |
Data | 22 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002278-59.2014.8.24.0027/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELANTE: JOAO PAULO PEREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Joao Paulo Pereira com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 309, caput, da Lei 9.503/1997.
Pugna o apelante pela sua absolvição por ausência de provas suficientes da prática do delito e, de forma subsidiária, pleiteia a alteração do regime inicial para cumprimento de pena e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De início, no que diz respeito às questões de mérito aventadas pelo apelante, não merece reparos a sentença de primeiro grau.
Com efeito, como sabidamente fundamentado pelo Magistrado a quo, o relato do policial Crispim Daniel Veiga, sob o crivo do contraditório, foi coerente e uníssono em relação aos indicativos colhidos na fase policial, confirmando que o réu não era habilitado na ocasião do acidente.
Destarte, não há que se cogitar em falta de provas da conduta criminosa, tampouco em incerteza a levar a incidência do princípio in dubio pro reo. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DO DELITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO UNÍSSONO DE TESTEMUNHAS. ELEMENTOS DO TIPO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O VALOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS - ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS, POR DEVER DE OFÍCIO, DA REPRESSÃO PENAL. [...]" (STF, Min. Celso de Mello)." (TJSC, Apelação Criminal n. 0001470-16.2013.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Getúlio...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELANTE: JOAO PAULO PEREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Joao Paulo Pereira com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 309, caput, da Lei 9.503/1997.
Pugna o apelante pela sua absolvição por ausência de provas suficientes da prática do delito e, de forma subsidiária, pleiteia a alteração do regime inicial para cumprimento de pena e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De início, no que diz respeito às questões de mérito aventadas pelo apelante, não merece reparos a sentença de primeiro grau.
Com efeito, como sabidamente fundamentado pelo Magistrado a quo, o relato do policial Crispim Daniel Veiga, sob o crivo do contraditório, foi coerente e uníssono em relação aos indicativos colhidos na fase policial, confirmando que o réu não era habilitado na ocasião do acidente.
Destarte, não há que se cogitar em falta de provas da conduta criminosa, tampouco em incerteza a levar a incidência do princípio in dubio pro reo. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DO DELITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO UNÍSSONO DE TESTEMUNHAS. ELEMENTOS DO TIPO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O VALOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS - ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS, POR DEVER DE OFÍCIO, DA REPRESSÃO PENAL. [...]" (STF, Min. Celso de Mello)." (TJSC, Apelação Criminal n. 0001470-16.2013.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Getúlio...
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