Acórdão Nº 0002280-60.2017.8.24.0015 do Quarta Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0002280-60.2017.8.24.0015
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0002280-60.2017.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA (ART. 1º, I, 'A', DA LEI N 9.455/97), CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, CAPUT, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DO ECA) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DE DOIS DOS SEIS ACUSADOS.

RECURSO DO ACUSADO ISAÍAS.

ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL QUE SE SOMA ÀS CONVERSAS EXTRAÍDAS DE TELEFONE APREENDIDO E DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR TESTEMUNHA PROTEGIDA - ELEMENTOS SEGUROS À CONVICÇÃO DE QUE O ACUSADO ISAÍAS, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS, CONCORREU PARA A TORTURA E A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, AGINDO AO LADO DE ADOLESCENTE TAMBÉM ENVOLVIDO NAS PRÁTICAS CRIMINOSAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.

Na hipótese específica de crimes que não deixam vestígios, ou aqueles cujos vestígios acabam por desaparecer, algo sobremaneira comum em delitos praticados na clandestinidade, a comprovação da infração penal pode ocorrer através da mais variadas formas, com a condenação do agente dependendo do seguro convencimento do julgador. O sistema adotado, quando se trata de apreciação das provas reunidas no processo, é o da persuasão racional, com a possibilidade de o magistrado se convencer com alto grau de liberdade, e até mesmo por meio de um processo lógico de inferência, a partir da análise de circunstâncias não direta e necessariamente ligadas ao fato principal, mas conhecidas e provadas nos autos, suficientes para reconhecê-lo.

DOSIMETRIA - INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS - ACOLHIMENTO - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 - INEXISTÊNCIA DE RESPALDO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS ACUSADOS (CPP, ART. 580).

Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência do TJSC, deve ser adotada a fração de 1/6 (um sexto) para os casos de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), bem como das agravantes e atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração supraindicada estar devidamente fundamentado.

CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS O RECÁLCULO DAS PENAS, EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS ODIRLEI, ERONILDA, CAMILA E MATHEUS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA - PUNIBILIDADE EXTINTA.

Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando já se decorreu período superior àquele disposto no art. 109 do CP entre os marcos interruptivos.

RECURSO DO ACUSADO ISAÍAS PROVIDO EM PARTE, COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS DEMAIS ACUSADOS, E RECURSO DA ACUSADA ERONILDA PREJUDICADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002280-60.2017.8.24.0015, da comarca de Canoinhas Vara Criminal em que é/são (s) Isaias de Oliveira Ferreira dos Santos e outro e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, (1) dar parcial provimento do recurso do acusado Isaías, com a extensão dos efeitos para os demais acusados, a fim de: (i) reduzir as penas do acusado Odair, referente aos crimes de tortura, cárcere privado e corrupção de menores, respectivamente, para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Feito o somatório das penas, a condenação total alcança 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão; (ii) reduzir as penas do acusado Odirlei, referente aos crimes de tortura, cárcere privado e corrupção de menores, respectivamente, para 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano de reclusão. Feito o somatório das penas, a condenação total alcança 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão; (iii) reduzir as penas da acusada Eronilda, referente aos crimes de tortura, cárcere privado e corrupção de menores, respectivamente, para 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano de reclusão. Feito o somatório das penas, a condenação total alcança 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão; (iv) reduzir as penas do acusado Isaías, referente aos crimes de tortura, cárcere privado e corrupção de menores, respectivamente, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Feito o somatório das penas, a condenação total alcança 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; (v) reduzir as penas da acusada Camila, referente aos crimes de tortura, cárcere privado e corrupção de menores, respectivamente, para 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano de reclusão. Feito o somatório das penas, a condenação total alcança 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão; (vi) reduzir as penas do acusado Matheus, referente aos crimes de tortura, cárcere privado e corrupção de menores, respectivamente, para 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano de reclusão. Feito o somatório das penas, a condenação total alcança 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão; (2) reconhecer, de ofício, no que toca às práticas de tortura, cárcere privado e corrupção de menores, relativamente ao acusados Odirlei, Eronilda, Camila e Matheus, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, tendo por fundamento o art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 115, todos do CP; e (3) julgar prejudicado o recurso da acusada Eronilda. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Eronilda Aparecida de Oliveira Martins, profissão ignorada, nascida em 4.3.1998, por meio de defensora constituída, e por Isaías de Oliveira Ferreira dos Santos, profissão ignorada, nascido em 7.5.1990, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Dominique Gurtinski Borba Fernandes, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Canoinhas, que: (i) condenou Odair Otávio Borges a uma pena de 8 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado; (ii) condenou Odirlei Brenzim Vieira Gonçalves a uma pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado; (iii) condenou Camila Terezinha Martins a uma pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado; (iv) condenou Matheus Luiz Porto a uma pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado; (v) condenou Isaías de Oliveira Ferreira dos Santos, a uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado; e (vi) condenou Eronilda Aparecida de Oliveira Martins a uma pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado; todos por infração aos arts. 1º, I, 'a', da Lei n. 9.455/97, 148, caput, do CP e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90.

Eronilda, em suas razões, defende a insuficiência de provas dos delitos objeto da condenação, bem como do seu envolvimento. Subsidiariamente, busca reparo na dosimetria, insurgindo-se contra a censura por conta da sua personalidade, alegando não ter ficado demonstrada sua participação em organização criminosa (fls. 934-941).

Isaías, em suas razões, sustenta igualmente a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que deveria ser favorecido pelo benefício da dúvida. Ao lado disso, também questiona a dosimetria da pena, afirmando que o critério utilizado para a valoração das circunstâncias judiciais, proporcional à diferença entre as penas mínima e máxima cominadas para os delitos, seria descabido. Por fim, busca ainda que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 944-953).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos recursos (fls. 957-987).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, manifestando-se pelo parcial provimento unicamente do recurso do acusado Isaías, com a extensão dos efeitos para os demais acusados, recalculando-se as penas de todos (fls. 996-1008).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Eronilda Aparecida de Oliveira Martins, profissão ignorada, nascida em 4.3.1998, por meio de defensora constituída, e por Isaías de Oliveira Ferreira dos Santos, profissão ignorada, nascido em 7.5.1990, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Dominique Gurtinski Borba Fernandes, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Canoinhas, que: (i) condenou Odair Otávio Borges a uma pena de 8 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado; (ii) condenou Odirlei Brenzim Vieira Gonçalves a uma pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado; (iii) condenou Camila Terezinha Martins a uma pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado; (iv) condenou Matheus Luiz Porto a uma pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado; (v) condenou Isaías de Oliveira Ferreira dos Santos, a uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado; e (vi) condenou Eronilda Aparecida de Oliveira Martins a uma pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado; todos por infração aos arts. 1º, I, 'a', da Lei n. 9.455/97, 148, caput, do CP e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90.

Segundo narra a peça acusatória:

Entre os dias 18 e 23 de março de...

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