Acórdão Nº 0002281-14.2013.8.24.0006 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021
Número do processo | 0002281-14.2013.8.24.0006 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0002281-14.2013.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PARTE AUTORA: VANDERLEI DARIFE PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca de Barra Velha, Vanderlei Darife ajuizou "ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais" contra Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 180, Sentença 1010-1013):
Trata-se de de ação declaratória de direito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Vanderlei Darife contra o Estado de Santa Catarina e outros.
Narrou o autor que foi aprovado no concurso público lançado pelo Edital 001/SEA-SSP/2006, para o cargo de Agente Prisional. Na terceira região classificou-se na posição 182 e na classificação geral na posição 662. O concurso permaneceu válido até 30.6.2010. Mediante a publicação dos editais 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSPSJC, foi ampliado o número de vagas e foram convocados os candidatos. Ocorre, contudo, que a esses editais não foi dada a publicidade necessária, nem foram publicados de modo que houvesse tempo hábil para que o ato atingisse a sua finalidade, qual seja, permitir aos candidatos que atendessem à convocação e apresentassem os documentos necessários para serem nomeados ao cargo que almejavam.
Em razão do aumento do número de vagas e, em consequência da forma que os candidatos foram convocados, o autor alegou que não tomou conhecimento de sua convocação. Atualmente, verificou que candidatos com pior classificação foram nomeados para assumir a vaga pretendida pelo autor, o que violaria dispositivos constitucionais, bem como a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. Discorreu, também, sobre a notória necessidade de contratação de Agentes Prisionais e da ilegal contratação de trabalhadores terceirizados.
Aduziu que, em decorrência dos fatos narrados, sofreu danos materiais e morais. Finalmente requereu, em sede de tutela antecipada, fosse determinada a sua nomeação e posse para o cargo de Agente Prisional. No mérito, o reconhecimento do direito de ser nomeado para o cargo de Agente Prisional, a condenação do Estado a o pagamento de danos materiais (vantagens remuneratórias que deixou de auferir desde fevereiro de 2010), a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Feitos os demais requerimentos de praxe, atribuiu valor à causa, juntou procuração e documentos, às folhas 28/161.
Às folhas 162/164, foi indeferido o pedido de liminar.
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação e documentos, às folhas 168/278. Preliminarmente, alegou a existência de necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, afirmou que, ao contrário do alegado, o autor não foi preterido na ordem de classificação. Asseverou que os candidatos em classificação inferior mencionados pelo autor foram nomeados em caráter precário, por meio de decisões judiciais, o que não pode gerar um efeito cascata, sob o fundamento de que estaria ocorrendo preterição de candidatos. Em relação ao dano material, que o dano deve ser comprovado e não há prova nos autos de que o autor não exerceu atividade remunerada no período. Também defendeu que não é possível o pagamento de vencimentos e demais benefícios relacionados ao exercício de cargo para o qual o autor não foi nomeado, ainda que sob o rótulo de indenização. No que se refere aos danos morais, aduziu serem inexistentes, pois o autor, ciente da classificação obtida, não poderia ter criado expectativa real de alcançar a convocação.
Réplica às folhas 281/322, ocasião em que o autor ressaltou que o Grupo de Câmaras concedeu segurança em várias ações mandamentais impetradas em casos análogos, onde reconheceu que, não obstante a classificação, há vagas a serem preenchidas, notória carência de pessoal e ocorrência de preterição das vagas comprovada pela contratação de temporários em detrimento dos concursados classificados. Nessa mesma oportunidade, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, o autor requereu a desistência do pedido de condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento dos vencimentos que teria auferido se houvesse sido investido em momento oportuno.
Às folhas 323/325, foi determinado que o autor promovesse a indicação, qualificação e citação dos candidatos nomeados para o cargo de Agente Prisional em posições inferiores, o que foi cumprido às folhas 330/333.
Maurício Reitz apresentou contestação, juntou procuração e documentos às folhas 356/393. Alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Alternativamente, que eventual nomeação do autor não tenha por consequência a sua exclusão do quadro de servidores do Estado de Santa Catarina. Requereu, ainda, o benefício da Justiça Gratuita.
Às folhas 418/419, o autor requereu a remessa dos autos ao Foro da Capital.
Cleyton Becker, Daniel Gonçalves, Enoque Otávio Antonelo, Everton Felipe Gabardo, João Paulo Tavares, Jovani de Souza Ramos, Nereu Guedes Filho apresentaram contestação, procurações e documentos, às folhas 453/709. Alegaram ilegitimidade passiva para a causa, pois pertencem ao quadro de servidores da Secretaria de Justiça e Cidadania por força de decisões judiciais transitadas em julgado e porque se inscreveram no concurso para ocupar vagas em regiões diversas da região para a qual o autor se inscreveu. Também, porque existem vagas disponíveis e porque vêm sendo contratados agentes temporários para exercer as funções que deveriam ser exercidas por Agentes Penitenciários concursados. Também, alegaram que o autor deixou de indicar outros 44 candidatos aprovados em posições inferiores que foram nomeados para o cargo de Agentes Penitenciários. Finalmente, aduziram que não deram causa para ocorrência de qualquer dano suportado pelo autor. Requereram o benefício da Justiça Gratuita, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Entre outras determinações para dar andamento ao processo, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita a Cleyton Becker, Daniel Gonçalves, Enoque Otávio Antonelo, Everton Felipe Gabardo, João Paulo Tavares, Jovani de Souza Ramos, Nereu Guedes Filho, à folha 889.
O Estado de Santa Catarina, à folha 891, impugnou e requereu a rejeição do pedido formulado pelo autor para que fosse determinada a remessa dos autos ao Foro da Capital, à folha 891.
É o relatório. Decido.
Devidamente instruído, o feito foi julgado nos seguintes termos (Evento 180, Sentença 1028-1029):
1. Reconheço a ilegitimidade passiva dos candidatos nomeados e dos aprovados para o cargo de Agente Penitenciário em decorrência da realização do concurso público lançado pelo Edital 001/SEA-SSP2006 e, em face de Maurício Reitz, Cleyton Becker, Daniel Gonçalves, Enoque Otávio Antonelo, Everton Felipe Gabardo, João Paulo Tavares, Jovani de Souza Ramos, Nereu Guedes Filho, JULGO EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o direito do autor a, cumpridas as exigências administrativas e legais, ser convocado, nomeado e tomar posse no cargo de Agente Penitenciário, sem direito, no entanto, às indenizações requeridas.
3. Em face da sucumbência mínima, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, dispensadas por força do...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PARTE AUTORA: VANDERLEI DARIFE PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca de Barra Velha, Vanderlei Darife ajuizou "ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais" contra Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 180, Sentença 1010-1013):
Trata-se de de ação declaratória de direito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Vanderlei Darife contra o Estado de Santa Catarina e outros.
Narrou o autor que foi aprovado no concurso público lançado pelo Edital 001/SEA-SSP/2006, para o cargo de Agente Prisional. Na terceira região classificou-se na posição 182 e na classificação geral na posição 662. O concurso permaneceu válido até 30.6.2010. Mediante a publicação dos editais 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSPSJC, foi ampliado o número de vagas e foram convocados os candidatos. Ocorre, contudo, que a esses editais não foi dada a publicidade necessária, nem foram publicados de modo que houvesse tempo hábil para que o ato atingisse a sua finalidade, qual seja, permitir aos candidatos que atendessem à convocação e apresentassem os documentos necessários para serem nomeados ao cargo que almejavam.
Em razão do aumento do número de vagas e, em consequência da forma que os candidatos foram convocados, o autor alegou que não tomou conhecimento de sua convocação. Atualmente, verificou que candidatos com pior classificação foram nomeados para assumir a vaga pretendida pelo autor, o que violaria dispositivos constitucionais, bem como a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. Discorreu, também, sobre a notória necessidade de contratação de Agentes Prisionais e da ilegal contratação de trabalhadores terceirizados.
Aduziu que, em decorrência dos fatos narrados, sofreu danos materiais e morais. Finalmente requereu, em sede de tutela antecipada, fosse determinada a sua nomeação e posse para o cargo de Agente Prisional. No mérito, o reconhecimento do direito de ser nomeado para o cargo de Agente Prisional, a condenação do Estado a o pagamento de danos materiais (vantagens remuneratórias que deixou de auferir desde fevereiro de 2010), a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Feitos os demais requerimentos de praxe, atribuiu valor à causa, juntou procuração e documentos, às folhas 28/161.
Às folhas 162/164, foi indeferido o pedido de liminar.
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação e documentos, às folhas 168/278. Preliminarmente, alegou a existência de necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, afirmou que, ao contrário do alegado, o autor não foi preterido na ordem de classificação. Asseverou que os candidatos em classificação inferior mencionados pelo autor foram nomeados em caráter precário, por meio de decisões judiciais, o que não pode gerar um efeito cascata, sob o fundamento de que estaria ocorrendo preterição de candidatos. Em relação ao dano material, que o dano deve ser comprovado e não há prova nos autos de que o autor não exerceu atividade remunerada no período. Também defendeu que não é possível o pagamento de vencimentos e demais benefícios relacionados ao exercício de cargo para o qual o autor não foi nomeado, ainda que sob o rótulo de indenização. No que se refere aos danos morais, aduziu serem inexistentes, pois o autor, ciente da classificação obtida, não poderia ter criado expectativa real de alcançar a convocação.
Réplica às folhas 281/322, ocasião em que o autor ressaltou que o Grupo de Câmaras concedeu segurança em várias ações mandamentais impetradas em casos análogos, onde reconheceu que, não obstante a classificação, há vagas a serem preenchidas, notória carência de pessoal e ocorrência de preterição das vagas comprovada pela contratação de temporários em detrimento dos concursados classificados. Nessa mesma oportunidade, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, o autor requereu a desistência do pedido de condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento dos vencimentos que teria auferido se houvesse sido investido em momento oportuno.
Às folhas 323/325, foi determinado que o autor promovesse a indicação, qualificação e citação dos candidatos nomeados para o cargo de Agente Prisional em posições inferiores, o que foi cumprido às folhas 330/333.
Maurício Reitz apresentou contestação, juntou procuração e documentos às folhas 356/393. Alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Alternativamente, que eventual nomeação do autor não tenha por consequência a sua exclusão do quadro de servidores do Estado de Santa Catarina. Requereu, ainda, o benefício da Justiça Gratuita.
Às folhas 418/419, o autor requereu a remessa dos autos ao Foro da Capital.
Cleyton Becker, Daniel Gonçalves, Enoque Otávio Antonelo, Everton Felipe Gabardo, João Paulo Tavares, Jovani de Souza Ramos, Nereu Guedes Filho apresentaram contestação, procurações e documentos, às folhas 453/709. Alegaram ilegitimidade passiva para a causa, pois pertencem ao quadro de servidores da Secretaria de Justiça e Cidadania por força de decisões judiciais transitadas em julgado e porque se inscreveram no concurso para ocupar vagas em regiões diversas da região para a qual o autor se inscreveu. Também, porque existem vagas disponíveis e porque vêm sendo contratados agentes temporários para exercer as funções que deveriam ser exercidas por Agentes Penitenciários concursados. Também, alegaram que o autor deixou de indicar outros 44 candidatos aprovados em posições inferiores que foram nomeados para o cargo de Agentes Penitenciários. Finalmente, aduziram que não deram causa para ocorrência de qualquer dano suportado pelo autor. Requereram o benefício da Justiça Gratuita, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Entre outras determinações para dar andamento ao processo, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita a Cleyton Becker, Daniel Gonçalves, Enoque Otávio Antonelo, Everton Felipe Gabardo, João Paulo Tavares, Jovani de Souza Ramos, Nereu Guedes Filho, à folha 889.
O Estado de Santa Catarina, à folha 891, impugnou e requereu a rejeição do pedido formulado pelo autor para que fosse determinada a remessa dos autos ao Foro da Capital, à folha 891.
É o relatório. Decido.
Devidamente instruído, o feito foi julgado nos seguintes termos (Evento 180, Sentença 1028-1029):
1. Reconheço a ilegitimidade passiva dos candidatos nomeados e dos aprovados para o cargo de Agente Penitenciário em decorrência da realização do concurso público lançado pelo Edital 001/SEA-SSP2006 e, em face de Maurício Reitz, Cleyton Becker, Daniel Gonçalves, Enoque Otávio Antonelo, Everton Felipe Gabardo, João Paulo Tavares, Jovani de Souza Ramos, Nereu Guedes Filho, JULGO EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o direito do autor a, cumpridas as exigências administrativas e legais, ser convocado, nomeado e tomar posse no cargo de Agente Penitenciário, sem direito, no entanto, às indenizações requeridas.
3. Em face da sucumbência mínima, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, dispensadas por força do...
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