Acórdão Nº 0002282-25.2016.8.24.0028 do Primeira Câmara Criminal, 16-01-2020

Número do processo0002282-25.2016.8.24.0028
Data16 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão








ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0002282-25.2016.8.24.0028, de Içara

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADOS (ARTIGOS 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E DELITOS CONEXOS DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ROUBO MAJORADO (ARTIGOS 180, CAPUT; 311, CAPUT; E 157, § 2°, INCISOS I E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ARTIGO 593, III, "A", DO CPP). VOTAÇÃO DOS QUESITOS. INTERVENÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE PERTURBOU A LIVRE MANIFESTAÇÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALERTA AOS JURADOS ACERCA DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO, QUE ENSEJOU ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO JUIZ PRESIDENTE ACERCA DOS QUESITOS E AS CONSEQUÊNCIAS DAS RESPOSTAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

- A manifestação do Ministério Público pretendendo apenas o esclarecimento aos jurados acerca dos quesitos e respostas, não ultrapassa o ponto de influenciar no ânimo da decisão dos jurados.

PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ARTIGO 593, III, "D", DO CPP). INVIABILIDADE. TESE APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO E ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JULGAMENTO MANTIDO.

- O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e/ou dissociada do conjunto fático-probatório, conforme artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

DOSIMETRIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ARTIGO 593, III, "C", DO CPP).

PENAS-BASES. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. AUMENTOS OPERADOS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INCREMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.

PENA INTERMEDIÁRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA.

- O agente que age com total desrespeito e menosprezo com a vida alheia, a fim de monopolizar a atividade ilícita praticada, detém maior reprovabilidade da sua conduta.

- Aquele que se dedica ao mundo do crime e tem nele sua fonte de renda e meio de vida, bem como integra violenta facção criminosa, não ostenta boa conduta social.

- A pessoa considerada perigosa e que reiteradamente descumpre a lei penal, bem como fomenta a violência, demonstra possuir uma personalidade desvirtuada.

- No âmbito de discricionariedade conferido ao julgador na aplicação da pena, admite-se o aumento da reprimenda em patamar superior à fração de 1/6 diante da multrreincidência genérica e específica, à luz do princípio da individualização da pena.

- O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a confissão espontânea (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT) e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal. (HC 459.078/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11-9-2018).

- Recursos conhecidos e parcialmente providos apenas os interpostos por Pedro e Leonardo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002282-25.2016.8.24.0028, da comarca de Içara (2ª Vara), em que são apelantes Deivid Tereza Talayer e outros, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de Deivid, rejeitar a preliminar, e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencido parcialmente o des. volnei celso tomazini, que decotava da primeira fase da dosimetria da pena (personalidade); por votação unânime, conhecer dos recursos de Pedro Júnior e Leonardo e dar-lhes parcial provimento para compensar a atenuante da menoridade relativa com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima em relação aos crimes de homicídio, readequando-se a reprimenda final individualmente em 41 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 142 dias-multa, por infração ao disposto nos artigos 121, § 2º, I e IV, por duas vezes; 180, caput; 311, caput; e 157, § 2º, I e II (na redação anterior à Lei 13.654/2018), mantidas os demais parâmetros da sentença. Comunicar a família das vítimas, conforme determinação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Sartorato, e dele participou a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2020.


Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

relator

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Deivid Tereza Talayer, vulgo "Tio Gonê", Pedro Júnior Batista Borges, vulgo "Pedrinho", e Leonardo Vieira Gonçalves, vulgo "Leo Magali", dando-os como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes; 180, caput; 311, caput; e 157, § 2°, incisos I e II, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Dos homicídios qualificados

No dia 06 de setembro de 2015, por volta das 18 horas, em uma Rua Geral no bairro Lombas Pedreiras, neste Município de Içara, os denunciados Deivid Tereza Talayer, Pedro Júnior Batista Borges e Leonardo Vieira Gonçalves, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, juntamente com Willian da Silva Viana (falecido), mataram as vítimas Leandro Vieira Cardoso e Fábio Cardoso.

Assim é que, naquela tarde, as vítimas Leandro Vieira Cardoso e Fábio Cardoso trafegavam em motocicletas na Rua Donato Bernardino da Silva, quando foram surpreendidas por Deivid Tereza Talayer, Pedro Júnior Batista Borges, Leonardo Vieira Gonçalves e por Willian da Silva Viana, que ocupavam o automóvel Hyundai/HB20S.

Ato contínuo efetuaram diversos disparos de arma de fogo, atingindo Leandro Vieira Cardoso por nove vezes, os quais atingiram tórax e cabeça da vítima, o que foi causa eficiente de sua morte (Exame Cadavérico de págs. 08-15) e atingindo Fábio Cardoso por seis vezes, que atingiram cabeça, abdômen e membro inferior esquerdo, o que foi causa eficiente de sua morte (Exame Cadavérico de págs. 16-22).

O motivo do crime foi torpe, pois decorreu de desentendimentos entre os Denunciados, integrantes de organização criminosa, e a vítima Fábio Cardoso, por conta de desentendimentos envolvendo o tráfico de drogas.

A forma de execução dificultou a defesa das vítimas, uma vez que o ataque ocorreu de inopino e com superioridade numérica de agentes e de armas dos denunciados.


Da receptação

No ano de 2015, nesta Comarca de Içara, os denunciados Deivid Tereza Talayer, Pedro Júnior Batista Borges e Leonardo Vieira Gonçalves, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, juntamente com Willian da Silva Viana (falecido), receberam e passaram a conduzir o veículo Hyunday/HB20S, de cor branca e placas IUN-2478/RS, em proveito próprio, mesmo sabendo tratar-se de produto de crime, visto que o veículo possuía registro de furto (pág. 91).


Da adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Não bastasse, na posse do referido automóvel, os Denunciados ainda promoveram a adulteração de sinais identificadores do veículo automotor, de modo que a placa passou a ter a identificação MLP-1806 (Laudo Pericial de págs. 89-92).


Do roubo qualificado

Após consumação dos homicídios, os Denunciados Deivid Tereza Talayer, Pedro Júnior Batista Borges e Leonardo Vieira Gonçalves, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, juntamente com Willian da Silva Viana (falecido) seguiram até a SC-445, neste Município de Içara, e subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veículo VW/Gol, de cor vermelha, de placas MMC-2463, um moletom da marca Lost e um boné, tudo de propriedade da vítima Jhone Fernandes Custódio. (fls. 192-195)


Decisão de pronúncia: o juiz de direito Fernando Dal Bó Martins julgou admissível o pedido formulado na denúncia para pronunciar os acusados Deivid Tereza Talayer, Pedro Júnior Batista Borges e Leonardo Vieira Gonçalves pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e roubo circunstanciado, capitulados nos artigos 121, § 2º, I e IV; 180, caput; 311, caput; e 157, § 2º, I e II, todos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Içara (fls. 764-783).

Interposto recurso em sentido estrito pelo acusado Deivid Tereza Talayer, a decisão de pronúncia foi mantida por esta Corte (autos 0001266-65.2018.8.24.0028).

Foi certificado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Finda a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, foi instalada a sessão do Tribunal do Júri.

Sentença em plenário: em atenção à decisão soberana dos jurados, o juiz de direito presidente do Tribunal do Júri Fernando Dal Bó Martins julgou procedente a denúncia para:

a) condenar Deivid Tereza Talayer, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 60 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 180 dias-multa, fixados o valor do dia multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no segundo semestre de 2015, por infração ao disposto nos artigos 121, § 2º, I e IV, por duas vezes; 180, caput; 311, caput; e 157, §...

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