Acórdão Nº 0002282-53.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo0002282-53.2020.8.24.0038
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0002282-53.2020.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CRISTIANO PIRES (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos do PEC n. 0000831-91.2014.8.24.0041, declarou remidos 178 (cento e setenta e oito) dias de pena do reeducando Cristiano Pires, em decorrência da sua aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/MÉDIO (Evento 6).
Em suas razões (Evento 1 dos autos n. 0002282-53.2020.8.24.0038), o Órgão de Execução do Ministério Público busca, em suma, a modificação da base de cálculo da carga horária para 600 (seiscentas) horas, em detrimento das 1.200 (mil e duzentas) utilizadas pelo magistrado de origem, bem como o ajustamento do número de disciplinas constantes na estrutura do exame para 5 (cinco), de modo a incluir a disciplina de redação, tudo com o intuito de que a remição alcance, ao final, o cômputo de 66 (sessenta e seis) dias.
Contrarrazões pela defesa do apenado pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 9 dos autos n. 0002282-53.2020.8.24.0038).
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 12 dos autos n. 0002282-53.2020.8.24.0038).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Evento 14).
Este é o relatório

VOTO


1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
É cediço, ademais, que consiste em dever legal do Estado a prestação de assistência material, jurídica, social, à saúde, religiosa e educacional aos apenados custodiados sob sua tutela (art. 10 da LEP).
Nesse viés, com o intuito precípuo de incentivar o engajamento da população carcerária na participação de atividades voltadas ao estudo e ao trabalho digno, fatores preponderantes ao alcance da almejada ressocialização, a Lei de Execuções Penais, por meio do seu art. 126, permite a remição de parte da pena imposta, nos seguintes termos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Em atenção à previsão legal acima disposta, especificamente em relação à remição por estudo, verifica-se que é possível o abatimento da pena desde que a atividade esteja atrelada ao "ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional" (inc. I, do § 1º), sendo admitido, também, o aprendizado por meio de ensino à distância, todos certificados pela autoridade competente.
Não obstante, o egrégio Superior Tribunal de Justiça há muito já autoriza a remição da pena pela simples leitura, em conformidade com a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, e com a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EVIDENCIADO...

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