Acórdão Nº 0002282-86.2019.8.24.0006 do Quinta Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo0002282-86.2019.8.24.0006
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002282-86.2019.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: EMERSON FERNANDES KLAFKE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra Velha ofereceu denúncia em face de Emerson Fernandes Klafke, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:
FATONo dia 8 de outubro de 2019, por volta das 10h40min., em abordagem realizada na Rodovia BR-101, na altura do km 81, próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado nesta cidade e comarca de Barra Velha, os policiais rodoviários federais constataram que o denunciado EMERSON FERNANDES KLAFKE, ciente da ilicitude de suas condutas e com vontade orientada à prática delituosa, transportava - do Estado do Mato Grosso do Sul para Santa Catarina - e trazia consigo, no interior Fiat/Strada Fire Flex, placas JRO-7291 (falsas), registrado em nome de Rodrigo Aguilar Santos, para posterior venda ou fornecimento, 62 (sessenta e dois) tabletes grandes e 89 (oitenta e nove) tabletes pequenos de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha"1 , totalizando 93 kg (noventa e três quilos), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que destinava-se à comercialização.Por oportuno, ressalta-se que a substância maconha (ou Cannabis Sativa), mais especificamente o tetraidrocanabinol (THC), tem sua comercialização e uso proibidos em todo o território nacional, conforme Lista F da Portaria n. 344/98, da SVS/MS.Além da droga apreendida foram encontrados e apreendidos 1 (um) telefone celular da marca Samsumg, de cor branca, e 1 (um) chip da operadora VIVO.Ressalta-se, ainda, que o denunciado Emerson Fernandes Klafke tinha plena ciência de estar transportando a carga de entorpecente, oriunda da cidade de Ponta Porá/MS para ser entregue e/ou comercializada em Florianópolis/SC, caracterizando-se, assim, o tráfico entre Estados da Federação (sic, fls. 1-2 do evento 11 da ação penal).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quatrocentos e oitenta dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com § 4º e art. 40, V, ambos do Estatuto de Regência.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual objetiva a sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.
Subsidiariamente, postula a incidência da benesse prevista no art. 33, § 4º, da lei de regência no patamar máximo, ou seja, dois terços, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, requer a majoração da verba honorária devida ao seu defensor nomeado pela atuação na esfera recursal.
Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3358614v7 e do código CRC 4d699512.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 31/3/2023, às 14:14:19
















Apelação Criminal Nº 0002282-86.2019.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: EMERSON FERNANDES KLAFKE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, almeja o insurgente a sua absolvição ante a incidência do princípio do in dubio pro reo uma vez que, segundo alega, não há nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório....

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