Acórdão Nº 0002284-12.2010.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022
Número do processo | 0002284-12.2010.8.24.0058 |
Data | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002284-12.2010.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: EDMAR MACHADO (EXEQUENTE) APELADO: GASTAO SCHWARZ JUNIOR (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Edmar Machado ajuizou "ação de execução por quantia certa contra devedor solvente" contra Móveis Consular S/A, Fabiano Vanzuita e Gastão Schwarz Junior sob o fundamento de que é credor do valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), representado por 3 (três) notas promissórias (cada uma no valor de R$150.000,00), vencidas em 26.1.2010, 11.2.2010 e 26.2.2010, e no "instrumento particular de confissão de dívida, com garantia hipotecária e outras avenças".
Os executados ofereceram bem à penhora (evento 286, carta precatória 28, fl. 22-23), sendo que o exequente concordou com a nomeação do imóvel, impugnou a avaliação e pleiteou o reforço de penhora (evento 286, carta precatória 28, fl. 67). A constrição do bem foi deferida, reduzindo-se a termo (evento 286, despacho 30 e temo 31).
Posteriormente, a executada Móveis Consular S/A ofereceu, na forma de dação em pagamento, para quitação do débito, os imóveis objetos das matrículas n. 24.727 e n. 01.749, do Registro de Imóveis da comarca de São Bento do Sul (evento 286, petição 36), o que foi recusado pelo exequente em razão da existência de gravame nos bens indicados (evento 286, petição 41).
A consulta do sistema Bacenjud foi parcialmente exitosa (evento 286, decisão 44, consulta/extrato Sisbajud 45 e decisão 46), tendo o exequente indicado outro imóvel à penhora (evento 286, petição 49). Na sequência, o executado Gastão Schwarz Junior requereu a liberação do valor bloqueado por se tratar de salário (evento 286, petição 57), o que foi deferido (evento 286, decisão 60 e decisão 64). Muito embora tenha sido reduzida a termo a penhora de outro imóvel, sobreveio a informação de que houve a arrematação do bem na Justiça do Trabalho (evento 286, termo de penhora 71, informação 76 e decisão 78).
A consulta ao sistema Renajud foi inexitosa, já que o veículo encontrado possui restrição judicial, o que motivou a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (evento 286, petição 80, decisão 82, consulta/extrato Renajud 83 e decisão 84). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente não se manifestou, a razão do processo ser arquivado administrativamente em 1º.10.2013 (evento 286, ato ordinatório 87 e certidão 89).
Na data de 23.5.2019, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos n. 0052689-15.2010.8.24.0038 (evento 286, petição 90) e, em seguida, pleiteou a penhora de quotas ou lucros de sociedade limitada e a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes (evento 286, petição 94), tendo sido deferido apenas o último pedido (evento 286, decisão 96).
Após as informações do sistema Infojud (evento 286, informação 106 e ato ordinatório 107) e a manifestação do exequente (evento 286, petição 111), o magistrado deferiu a consulta ao sistema Bancejud (parcialmente exitosa), bem ainda a penhora das cotas societárias pertencentes a Gastão Schwarz Junior e do valor de US$10.000,00 (dez mil dólares) (evento 286, decisão 112, consulta/extrato Sisbajud 113 e decisão 114), sobrevindo a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos (evento 286, petição 118) e a impugnação do exequente (evento 286, petição 126). A penhora foi mantida (evento 286, decisão 128) e os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados, sendo deferida a penhora dos rendimentos do executado que superem 50 (cinquenta) salários mínimos, a expedição de ofício às empresas empregadoras, bem ainda a penhora no rosto dos autos n. 0302202-50.2019.8.24.0038 (evento 286, petição 131, petição 149 e decisão 152). O executado interpôs o agravo de instrumento n. 4001127-61.2020.8.24.0000 (evento 286, petição 135), que teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (evento 286, agravo 139) e, ao final, foi desprovido, sendo rejeitados os embargos de declaração (evento 286, documentação 157). Registra-se que o agravo de instrumento n. 4006058-10.2020.8.24.0000 também interposto pelo exequente foi desprovido.
O executado Gastão Schwarz Junior apresentou exceção de pré-executividade (evento 286, petição 154), que, após a manifestação do exequente (evento 286, documentação 163), foi rejeitada (evento 286, decisão 165).
Na sequência, lavrou-se o termo de penhora das cotas societárias pertencentes a Gastão Schwarz Júnior nas empresas Unimed, JGG Produtos Minerais Ltda. e Ferrari e Schwarz Serviços Imobiliários Ltda. (evento 302).
Após o pedido de expedição de alvará dos valores penhorados via Bacenjud (evento 323), o executado Gastão Schwarz Junior sustentou a ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a necessidade de extinção do processo em virtude da prescrição intercorrente (evento 329), sobrevindo a manifestação do exequente (evento 333). O executado, ao que tudo indica, interpôs agravo de instrumento no primeiro grau, constando no sistema como outra "exceção de pré-executividade" (evento 338).
O ilustre magistrado Marcus Alexsander Dexheimer proferiu sentença (evento 356), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito executado nos autos em epígrafe, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: EDMAR MACHADO (EXEQUENTE) APELADO: GASTAO SCHWARZ JUNIOR (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Edmar Machado ajuizou "ação de execução por quantia certa contra devedor solvente" contra Móveis Consular S/A, Fabiano Vanzuita e Gastão Schwarz Junior sob o fundamento de que é credor do valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), representado por 3 (três) notas promissórias (cada uma no valor de R$150.000,00), vencidas em 26.1.2010, 11.2.2010 e 26.2.2010, e no "instrumento particular de confissão de dívida, com garantia hipotecária e outras avenças".
Os executados ofereceram bem à penhora (evento 286, carta precatória 28, fl. 22-23), sendo que o exequente concordou com a nomeação do imóvel, impugnou a avaliação e pleiteou o reforço de penhora (evento 286, carta precatória 28, fl. 67). A constrição do bem foi deferida, reduzindo-se a termo (evento 286, despacho 30 e temo 31).
Posteriormente, a executada Móveis Consular S/A ofereceu, na forma de dação em pagamento, para quitação do débito, os imóveis objetos das matrículas n. 24.727 e n. 01.749, do Registro de Imóveis da comarca de São Bento do Sul (evento 286, petição 36), o que foi recusado pelo exequente em razão da existência de gravame nos bens indicados (evento 286, petição 41).
A consulta do sistema Bacenjud foi parcialmente exitosa (evento 286, decisão 44, consulta/extrato Sisbajud 45 e decisão 46), tendo o exequente indicado outro imóvel à penhora (evento 286, petição 49). Na sequência, o executado Gastão Schwarz Junior requereu a liberação do valor bloqueado por se tratar de salário (evento 286, petição 57), o que foi deferido (evento 286, decisão 60 e decisão 64). Muito embora tenha sido reduzida a termo a penhora de outro imóvel, sobreveio a informação de que houve a arrematação do bem na Justiça do Trabalho (evento 286, termo de penhora 71, informação 76 e decisão 78).
A consulta ao sistema Renajud foi inexitosa, já que o veículo encontrado possui restrição judicial, o que motivou a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (evento 286, petição 80, decisão 82, consulta/extrato Renajud 83 e decisão 84). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente não se manifestou, a razão do processo ser arquivado administrativamente em 1º.10.2013 (evento 286, ato ordinatório 87 e certidão 89).
Na data de 23.5.2019, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos n. 0052689-15.2010.8.24.0038 (evento 286, petição 90) e, em seguida, pleiteou a penhora de quotas ou lucros de sociedade limitada e a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes (evento 286, petição 94), tendo sido deferido apenas o último pedido (evento 286, decisão 96).
Após as informações do sistema Infojud (evento 286, informação 106 e ato ordinatório 107) e a manifestação do exequente (evento 286, petição 111), o magistrado deferiu a consulta ao sistema Bancejud (parcialmente exitosa), bem ainda a penhora das cotas societárias pertencentes a Gastão Schwarz Junior e do valor de US$10.000,00 (dez mil dólares) (evento 286, decisão 112, consulta/extrato Sisbajud 113 e decisão 114), sobrevindo a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos (evento 286, petição 118) e a impugnação do exequente (evento 286, petição 126). A penhora foi mantida (evento 286, decisão 128) e os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados, sendo deferida a penhora dos rendimentos do executado que superem 50 (cinquenta) salários mínimos, a expedição de ofício às empresas empregadoras, bem ainda a penhora no rosto dos autos n. 0302202-50.2019.8.24.0038 (evento 286, petição 131, petição 149 e decisão 152). O executado interpôs o agravo de instrumento n. 4001127-61.2020.8.24.0000 (evento 286, petição 135), que teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (evento 286, agravo 139) e, ao final, foi desprovido, sendo rejeitados os embargos de declaração (evento 286, documentação 157). Registra-se que o agravo de instrumento n. 4006058-10.2020.8.24.0000 também interposto pelo exequente foi desprovido.
O executado Gastão Schwarz Junior apresentou exceção de pré-executividade (evento 286, petição 154), que, após a manifestação do exequente (evento 286, documentação 163), foi rejeitada (evento 286, decisão 165).
Na sequência, lavrou-se o termo de penhora das cotas societárias pertencentes a Gastão Schwarz Júnior nas empresas Unimed, JGG Produtos Minerais Ltda. e Ferrari e Schwarz Serviços Imobiliários Ltda. (evento 302).
Após o pedido de expedição de alvará dos valores penhorados via Bacenjud (evento 323), o executado Gastão Schwarz Junior sustentou a ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a necessidade de extinção do processo em virtude da prescrição intercorrente (evento 329), sobrevindo a manifestação do exequente (evento 333). O executado, ao que tudo indica, interpôs agravo de instrumento no primeiro grau, constando no sistema como outra "exceção de pré-executividade" (evento 338).
O ilustre magistrado Marcus Alexsander Dexheimer proferiu sentença (evento 356), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito executado nos autos em epígrafe, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c...
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