Acórdão Nº 0002286-78.2005.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo0002286-78.2005.8.24.0018
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0002286-78.2005.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DA ÁREA EM DISCUSSÃO DESDE A SUA AQUISIÇÃO. RECORRENTES QUE SUSTENTAM A EXISTÊNCIA DE CERCA AO REDOR DO TERRENO QUE O DELIMITA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA QUE ENSEJARIA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS.

SENTENÇA QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. APELADOS QUE ERAM PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA INTEGRALIDADE DA GLEBA E COMERCIALIZARAM METADE DA ÁREA PARA OS APELANTES. PARTES QUE NÃO EFETUARAM A DEMARCAÇÃO DOS IMÓVEIS DE CADA UM NAQUELA ÉPOCA. INFORMAÇÕES COLETADAS NO FEITO QUE NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DE CERCA OU MARCO DIVISÓRIO ANTIGO. EXERCÍCIO DA POSSE EM COMUNHÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DOS TERRENOS. DECISÃO OBJURGADA QUE DEVE SER MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002286-78.2005.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara Cível em que são Apelantes João Aldo Rostirolla e outro e Apelados Alceu João Rostirolla e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020


Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

João Aldo Rostirolla e Neiva Roralina Rostirolla interpuseram recurso de apelação da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó nos autos da ação demarcatória aforada por Alceu João Ristirolla e Maria Santina Ristirolla.

Os autores sustentaram que receberam a propriedade da totalidade de uma área que contém 462.000 m de seu genitor Pedro Luiz Rostirolla, com o compromisso de transferir 50% (cinquenta por cento) do terreno para seu irmão, João Aldo Rostirolla e esposa.

Assim, alegaram que comercializaram metade da área aos réus, João Aldo Rostirolla e Neiva Roralina Rostirolla, por intermédio de escritura pública de compra e venda, registrado sob o n. R-1.19.437 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.

Argumentaram que as partes não teriam realizado a medição dos imóveis na data da comercialização, tendo realizado levantamento planimétrico apenas muito tempo depois da venda. Durante a realização dos trabalhos, as partes teriam constatado que os autores ocupavam uma área de 201.668, 85 m² enquanto os réus ocupavam um terreno de 262.806,31 m².

Assim, os requerentes ingressaram com a presente demanda, pedindo pela demarcação da linha divisória dos imóveis, cabendo a cada parte a área de 231.000 m².

Citados, os réus apresentaram contestação, pp. 15-20, na qual alegaram, preliminarmente, a necessidade de conexão da presente demanda com a ação de usucapião aforada com o n. 018.05.004131-0, pois a demanda versa sobre o mesmo imóvel em discussão neste feito. Ainda, antes de adentrar no mérito, aduziram a carência da ação, na medida em que a área descrita na exordial se encontra demarcada há mais de 25 (vinte e cinco) anos.

No mais, sustentaram a inexistência de confusão entre as áreas de propriedade das partes, motivo por que pediram pela improcedência da ação.

Ainda, os requerentes apresentaram reconvenção, às pp. 45-48, trazendo à baila a tese da usucapião, argumentando que sempre mantiveram plantação sobre a área supostamente excedente àquela comercializada por por Alceu João Ristirolla e Maria Santina Ristirolla, de modo que se afiguram como reais possuidores do imóvel.

Assim, pediram pela procedência da reconvenção com a declaração de domínio sobre a área em tese excedente, de 42.316,40 m².

Os autores, reconvindos, apresentaram contestação à reconvenção, pp. 71-72, argumentando que as áreas das partes não eram cercadas antes do ajuizamento da presente ação.

Desse modo, requereram a improcedência da reconvenção.

Os réus, reconvintes, manifestaram-se às pp. 76-77.

A audiência conciliatória restou inexitosa, consoante termo de pp. 101-102.

Determinada a realização de instrução, na audiência de termo à p. 118 as partes pediram pela suspensão da ação demarcatória até o julgamento final da usucapião, o que foi deferido pelo magistrado singular.

A cópia da sentença de improcedência daquele feito foi acostada às pp. 122-126.

Durante a audiência de instrução e julgamento as partes pleitearam pela realização de perícia técnica, sendo, então, nomeado perito, consoante termo de p. 146.

O laudo foi apresentado às pp. 176-179.

As partes foram intimadas para apresentarem manifestação sobre a prova técnica, vindo os réus apresentarem concordância com a conclusão à p. 184.

Os autores deixaram de apresentar manifestação, como certificado à p. 187.

Em decisão de pp. 201-203 o magistrado singular converteu o julgamento em diligência, determinando a confecção de novo laudo pericial, o qual foi apresentado às pp. 215-217.

João Aldo Rostirolla e Neiva Roralina Rostirolla apresentaram impugnação ao laudo à p. 218 e pp. 227-228.

O perito apresentou esclarecimentos à p. 235.

Em seguida, sobreveio sentença de mérito, pp. 245-254, cuja parte dispositiva segue:


3. ISTO POSTO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alceu João Rostirolla e Maria Santina Rostirolla contra João Aldo Rostirolla e Neira Roralina Rostirola, para o fim de homologar a perícia das fls. 216/217 e, em consequência, determinar o traçado da linha divisória entre os imóveis pertencentes aos litigantes, nos moldes da perícia ora homologada.

Com fulcro no parágrafo único do art. 581 do Código de Processo Civil declaro o domínio dos autores sobre a área excedente ocupada pelos réus (242.520,85 m2 - 224.659,26 m2 = 17.861,59 m2) e, após o trânsito em julgado, reintegro os autores na posse da área invadida e que lhes pertence.

Indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores.

Julgo extinta a reconvenção proposta por JOÃO ALDO ROSTIROLLA contra ALCEU JOÃO ROSTIROLLA, com fulcro no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará dos honorários periciais, caso ainda não tenham sido liberados.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais dos autos principais e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora/reconvinda, arbitrados estes últimos em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se mandado para acompanhamento da colocação dos marcos e cerca na linha divisória (cujas despesas, a serem antecipadas pela parte interessada, deverão ser partilhadas à razão de 50% para cada parte), ficando desde já autorizado o reforço policial. Também, havendo requerimento, expeça-se carta de sentença, a instruir eventual pedido de retificação de matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo.” (pp. 253-254)


Irresignados, João Aldo Rostirolla e Maria Santina Rostirolla interpuseram recurso de apelação, pp. 264-270, argumentando a existência de demarcação antiga dos terrenos das partes, o que inviabilizaria a propositura da presente demanda.

No ponto, argumentam que os requerentes deveriam ter ingressado com ação reivindicatória, caso buscassem a retomada de área que entendiam ser de sua propriedade.

Ainda, os requeridos alegam que o laudo pericial foi confuso e considerou equivocadamente a divisa dos imóveis das partes em relação ao vizinho lindeiro, o que provocou também incorreções na prova técnica produzida neste feito.

Diante de tais fundamentos, os réus pediram pela reforma da decisão hostilizada com a improcedência dos pedidos iniciais.

Os requerentes não apresentaram contrarrazões, consoante certificado à p. 288.

Após o pagamento do preparo recursal, consoante comprovante de pp. 294-297 os autos vieram conclusos.






VOTO

1. Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado do comprovante do recolhimento do preparo recursal, motivo por que deve ser conhecido.

2. Mérito

Em suas razões recursais, em síntese, os apelantes sustentam que exercem a posse do imóvel em discussão há mais de 25 (vinte e cinco) anos e que as áreas das partes sempre foram bem delimitadas, não havendo qualquer confusão de divisas a ser esclarecida por intermédio da presente demanda.

Ainda, aduzem que o laudo pericial foi equivocado, na medida em que indicou erroneamente as divisas dos terrenos lindeiros, o que também ocasionou déficit de área de sua propriedade.

Assim, pediu pela reforma da decisão hostilizada.

Analisando os autos, entretanto, constato que razão não lhe assiste.

Inicialmente, ressalto que a ação de demarcação de terras se trata de instrumento disponível ao proprietário que deseja obrigar o seu confinante a estremar os respectivos imóveis, "fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados", nos termos do que prescreve o art. 569 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 569. Cabe:

I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os...

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