Acórdão Nº 0002289-89.2010.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo0002289-89.2010.8.24.0072
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002289-89.2010.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: PBG S/A APELADO: KIRCHNER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por PORTOBELLO S/A contra sentença una, proferida pela MM.ª Juíza Joana Ribeiro, atuante no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar (Autos n. 0002289-89.2010.8.24.0072) e em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais (Autos n. 0002432-78.2010.8.24.0072), ambas promovidas pela ora apelante contra KIRCHNER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., ora apelada, que versam sobre contrato de fornecimento de concreto usinado, sendo a cautelar relativa ao protesto da Duplicata Mercantil n. 3105.

Cita-se o dispositivo da sentença (evento 210 dos Autos n. 0002432-78.2010.8.24.0072 e evento 51 dos Autos n. 0002289-89.2010.8.24.0072):

(...) Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial deste autos 0002432-78.2010.8.24.0072 e na Ação Cautelar n. 072.10.002289-0 (art. 487, I, do CPC).

REVOGO liminar deferida na Ação Cautelar n. 072.10.002289-0, eis que restou superada em razão da prolação desta sentença de improcedência.

Condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor julgado à causa por sentença, nos autos 072.10.0002432-9/001, em R$232.700,00, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em relação aos autos 0002432-78.2010.8.24.0072 e em 20% em relação à Ação Cautelar n. 072.10.002289-0, sobre o valor da integralidade das notas fiscais abrangidas pela cautelar, devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação, na medida em que o valor atribuído à causa da cautelar foi o mesmo irrisório da ação principal, que ora altero de ofício. (...) (grifo no original).

Em ambos os reclamos, a parte apelante sustentou, de início, a impossibilidade de correção do valor da causa em sentença, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, ressaltando que não há fundamento neste ponto. A partir disso, requereu a manutenção do valor da causa indicado na inicial e, sucessivamente, a nulidade da sentença. Quanto ao mérito, alegou que a apelada entregou mercadoria inadequada, diversa da contratada (concreto usinado de resistência à compressão FCK 30 MPa), o que acarretou danos no piso de sua fábrica. Salientou que não teria condições de verificar a especificidade do produto ao recebê-lo, pois isso somente seria possível por meio de análise laboratorial; bem como que a eficácia do concreto somente poderia ser averiguada 28 (vinte e oito) dias depois da execução da obra. À vista disso, disse que eventual erro na utilização do produto na obra não afasta a responsabilidade da apelada. Também defendeu a aplicação da legislação consumerista, defendendo ser destinatário final do produto. Pelo exposto, requereu a inexigibilidade da duplicata mercantil (DM n. 3105), a rescisão do contrato de compra e venda, além de indenização por danos materiais (repetição, despesas de reparação dos danos no piso e lucros cessantes com a interrupção das atividades da fábrica) e morais (protesto de título). Ao final, prequestionou os dispositivos legais mencionados na peça. Na ação de rescisão contratual, também requereu, sucessivamente, o deferimento parcial dos pedidos, argumentando pela culpa concorrente da apelada e pelo reconhecimento parcial do defeito dos produtos (evento 215 dos Autos n. 0002432-78.2010.8.24.0072 e evento 56 dos Autos n. 0002289-89.2010.8.24.0072).

Com as contrarrazões da parte apelada, em que requereu a condenação da apelante nas sanções por litigância de má-fé, a fixação de honorários recursais e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 219 dos Autos n. 0002432-78.2010.8.24.0072), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Da admissibilidade dos recursos de apelação interpostos.

De início, verifica-se que a parte insurgente interpôs dois recursos de apelação contra a mesma sentença, um manejado nos autos da demanda de rescisão contratual, o outro na ação cautelar.

De acordo com jurisprudência pacífica, "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (STJ, AgRg no REsp n. 1.268.481/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24.09.2013).

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A SEU SEGURADO. DANOS OCASIONADOS POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. (,,,) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 0311287-96.2018.8.24.0005, relª. Denise Volpato,j. em 13.07.2021) (destacou-se).

Nesse cenário, deixa-se de conhecer do recurso de apelação interposto nos autos da ação cautelar (protocolizado no dia 8.2.2019, às 20h45), porquanto posterior àquele manejado nos autos da demanda de rescisão contratual (aviado no dia 8.2.2019, às 20h16).

Dito isso, passa-se ao exame do primeiro apelo protocolizado, interposto nos autos da lide de rescisão contratual, o qual, adianta-se, será analisado por tópicos.

Do valor da causa.

Sustenta a apelante a impossibilidade de correção do valor da causa, de ofício, em sentença, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, ressaltando que a decisão não se encontra devidamente fundamentada neste ponto. A partir disso, requereu a manutenção do valor da causa indicado na inicial e, sucessivamente, a decretação da nulidade da sentença.

Quanto à ação principal (Autos n. 0002432-78.2010.8.24.0072), constata-se que não houve retificação de ofício, mas apenas a indicação da quantia determinada por decisão em incidente de impugnação ao valor da causa - a saber: R$ 232.700,00 (duzentos e trinta e dois mil e setecentos reais) -, promovido pelo ora apelado contra o ora apelante (Autos n. 072.10.002432-9/00001).

E, a partir do exame do incidente, tramitado perante o sistema informatizado SAJ, constata-se que mencionada decisão foi proferida pela MM.ª Juíza Cristina Paul Cunha em 25.06.2012 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27.06.2012 (Relação: 0108/2012. Data da Publicação: 27/06/2012. Número do Diário: 1420), quando ambas as partes foram intimadas por seus representantes, sem notícia de eventual recurso.

Observa-se, portanto, que referida matéria já foi analisada incidentalmente por decisão transitada em julgado, razão pela qual é vedado o seu reexame, conforme prevê o art. 503, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil, sendo inviável o seu conhecimento nesta oportunidade.

De outro norte, no tocante à ação cautelar, a magistrada assim consignou, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais: "em 20% em relação à Ação Cautelar n. 072.10.002289-0, sobre o valor da integralidade das notas fiscais abrangidas pela cautelar, devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação, na medida em que o valor atribuído à causa da cautelar foi o mesmo irrisório da ação principal, que ora altero de ofício".

Primeiro, cabe consignar que, ao contrário do sustentado pela apelante, o juiz pode corrigir, de ofício, o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), por isso consistir em matéria de ordem pública, pelo que não se observa a alegada nulidade da sentença por suposta violação aos princípios de direito processual.

Nesse sentido, já decidiu a Corte da Cidadania:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO...

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