Acórdão nº 0002290-84.2020.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação07 Maio 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0002290-84.2020.8.11.0040
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002290-84.2020.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), LEANDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: 047.280.881-89 (APELANTE), JOSE EDSON DA SILVA - CPF: 039.277.421-63 (VÍTIMA), KATRIELI CRISTINI SCHENA FERREIRA (VÍTIMA), SAMIR HASAN RIBEIRO - CPF: 028.294.851-14 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONCURSO MATERIAL (TRÊS DELITOS DE FURTO) - APELO DEFENSIVO – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PERÍCIA OFICIAL – NEM MESMO A COMPROVAÇÃO PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO INDIRETO - DOSIMETRIA DA PENA – DOSIMETRIA DA PENA INIDÔNEA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, E CONSEQUÊNCIA DOS DELITOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS – MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATAS ANTERIORES AO DELITO IMPUTADO A ELE NOS AUTOS - READEQUAÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE – PROCEDÊNCIA - MÉTODO ARITMÉTICO UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO VIOLA O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PLEITO ACOLHIDO – VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 39 DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 101.532/2015 - TJMT – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – PENA REDIMENSIONADA – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA - AGENTE COSTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS – RESIQUITOS DO ART. 71 DO CP NÃO PREENCHIDOS – DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ausentes as formalidades previstas no artigo 159, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, para a comprovação do rompimento de obstáculo para a subtração da coisa, afasta-se a qualificadora prevista no inciso I do §4º, do artigo 155, do Código Penal.

O sentenciante valeu-se de argumentos genéricos, não se remetendo a elementos concretos que desbordem os elementos próprios do tipo penal para sopesar como desfavorável à culpabilidade, sendo, portanto, manifesta a ilegalidade da majoração, motivo pelo qual, deve ser afastada.

O apelante possui várias condenações com trânsito em julgado em datas anteriores ao delito imputado a ele nos autos, motivo pelo qual, deve ser mantida a negativação da circunstância judicial dos maus antecedentes (Executivo de Pena de n. 5177-17.2015.811.0040).

“(...) as elementares do tipo penal e consequências naturais da consumação do crime não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis”. (Enunciado n. 15 da Turma de Câmaras).

No caso dos autos, a fundamentação exposta carece de motivação idônea, especialmente porque o prejuízo pelo dano ocorrido com o arrombamento dos obstáculos é consequência natural do delito apurado nos autos.

4. A prática do delito durante à luz do dia, por si só, é fundamento inidôneo a justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. (TJ-DF - APR: 20130210000684 DF 0000065-66.2013.8.07.0002, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2014 . Pág.: 235)

“Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 101.532/2015. Disponibilizado no DJE Edição n.º 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).

“Para que se reconheça a atenuante, basta agora ter o agente confessado perante a autoridade (policial ou judiciária) a autoria do delito, e que tal confissão seja espontânea. Não é mais mister que a confissão se refira às hipóteses de autoria ignorada do crime, ou de autoria imputada a outrem. Desde que o agente admita o seu envolvimento na infração penal, incide a atenuante para efeitos de minorar a sanção punitiva”. Poderá o agente, até mesmo, confessar o crime no qual foi preso em flagrante delito simplesmente com a finalidade de obter a atenuação de sua pena”. (Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017).

Para o reconhecimento da continuidade delitiva não basta o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva, é preciso uma análise conjunta da situação do apelante, posto haver clara demonstração de que ele agia com habitualidade e possuía desígnios autônomos, ou seja, fazia da atividade criminosa sua profissão e seu meio de vida.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002290-84.2020.8.11.0040

APELANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação interposta por LEANDRO JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da ação penal nº 2290-84.2020.811.0040, que, julgou procedente a exordial acusatória, para condenar o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no artigo 155, § 1° e § 4°, inciso II, (vítima José Edson da Silva), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito previsto no artigo 155, § 1° e § 4°, inciso II (vítima Katrieli Cristini Schena Ferreira) e à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no artigo 155 § 4°, inciso II (vítima Samir Hasan Ribeiro Toha), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, ficando a pena final em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime fechado e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, Id. 66024986.

Nas razões recursais, pleiteia a Defensoria Pública, preliminarmente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo ante a ausência de perícia técnica.

Requer ainda a exclusão da negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos maus antecedentes, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, alegando fundamentação inidônea para aumentar a pena-base.

Subsidiariamente, pugna pela readequação da pena-base, argumentando que o critério aritmético adotado pelo magistrado não se mostra correto.

Pretende, ainda, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a exclusão da agravante da reincidência.

Por fim, requer a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos imputados ao apelante e a readequação da pena de multa aplicada Id. 66024991.

Em contrarrazões, o Ministério Público postulou a manutenção da sentença em todos os seus termos, Id. 66024997.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo parcial provimento do recurso para “afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e readequar a pena basilar do apelante, extirpando a negativação das circunstâncias judiciais, valoradas erroneamente, atinentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime”, Id. 70919496.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.

Conforme relatado, busca a Defensoria Pública, em sede preliminar, o afastamento da qualificadora, sob a alegação de quebra de cadeia de custódia, contudo, constato que se trata de objeto de mérito.

Pois bem.

Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, o Juízo a quo decidiu que:

“Não se olvida que para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, é necessário, em regra, que o respectivo laudo pericial seja juntado aos autos durante a fase instrutória, como preceitua o art. 158 do Código de Processo Penal; sobre1evando-se anotar, no entanto, nos casos em que não há vestígios, ou nos casos em que eles desaparecerem, ou, ainda, na impossibilidade de que eles (os vestígios) sejam mantidos até que o Estado providencie uma perícia na forma exigida pelos arts. 159 e 171 do Código de Processo penal, é perfeitamente possível a caracterização da qualificadora por outros meios de prova, por força da mitigação prevista no art. 167 do próprio Codex aqui referido, como só ser na espécie

(...)

Com efeito, não seria...

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