Acórdão Nº 0002292-38.2018.8.24.0048 do Quinta Câmara Criminal, 03-03-2022

Número do processo0002292-38.2018.8.24.0048
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002292-38.2018.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: JUAREZ KLOPP APELANTE: EDEMAR DA CRUZ SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na Comarca de Balneário Piçarras, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Juarez Klopp, vulgo "Velho" e Edemar da Cruz Santos, alcunha "Carlão", imputando ao primeiro as sanções do art. 297 e art. 307, ambos do Código Penal, art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos, da Lei n. 11.343/06, e art. 12 e art. 16, ambos da Lei n. 10.826/03; ao segundo atribuiu as práticas previstas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos, da Lei n. 11.343/06, e art. 12 e art. 16, ambos da Lei n. 10.826/03, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 30 - autos de origem):

Infere-se do presente caderno indiciário que o imóvel localizado no nº 200, da Rua Santa Inês, bairro Norte, nesta cidade e Comarca de Balneário Piçarras, de algum tempo vinha sendo monitorado pelas forças policiais, Civil e Militar, vez que denúncias davam conta de que no local ocorria intenso tráfico de drogas, o qual possivelmente estaria sendo realizado por agente foragido da Justiça do Estado do Paraná.

Assim, no dia 18/07/2018, por volta das 18:00 horas, Policiais Civis e Militares desta Comarca e de Barra Velha, passaram a monitorar o local, sendo de pronto constatado que ambos os acusados transitavam com relativa frequência entre o imóvel principal (residência) e outras duas edificações localizadas nos fundos (uma edificação abandonada e um curral), sendo que nesta ocasiões, invariavelmente retornavam com objetos nas mãos, os quais eram entregues a terceiros que aguardavam em frente ao imóvel, demonstrando haver divisão de tarefas para a realização da traficância.

Desse modo, ante o configurado estado de flagrância decorrente da venda ilegal de entorpecentes, os Policiais Civis e Militares optaram pela incursão no local seguida pela abordagem dos suspeitos, os quais restaram identificados como sendo JUAREZ KLOPP, proprietário do imóvel, e EDEMAR DA CRUZ SANTOS, vulgo "Carlão", morador.

No momento da abordagem, o denunciado JUAREZ KLOPP, além de tentar empreender fuga, atribuiu-se falsa identidade, apresentado-se como Davi Vieira da Silva, já que sabia da existência de mandado de prisão ativo em seu desfavor expedido pela Justiça do Estado do Paraná. Ato contínuo, os Policiais passaram a realizar buscas no local, onde foram encontrados, 01 (uma) porção de cocaína e 02 (duas) porções de maconha, as quais o denunciado JUAREZ KLOPP guardava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para posterior venda, valores em espécie de moeda nacional e estrangeira, apetrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas (fracionamento e embalgem), uma Carteira de Motorista do Paraguai em nome de Daniel Rojas Ortiz, o qual o denunciado colocou sua própria foto, alterando, assim, documento público verdadeiro, além de anotações referentes ao comércio de drogas.

Além disso, em um cômodo fechado e sem ventilação, no que parecia ser uma casa abandonada, sem mobília e janelas, nos fundos da residência do ora denunciado JUAREZ KLOPP, foram localizados 352 (trezentos e cinquenta e dois) tabletes de Maconha, pesando aproximadamente 287 kg (duzentos e oitenta e sete quilogramas), os quais os denunciados JUAREZ KLOPP e EDEMAR DA CRUZ SANTOS guardavam e/ou mantinham em depósito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para posterior venda, 985 (novecentos e oitenta e cinco) munições de diversos calibres, inclusive de uso restrito das forças armadas, os quais os denunciados JUAREZ KLOPP e EDEMAR DA CRUZ SANTOS mantinham sob sua guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de apetrechos comumente utilizado para o tráfico de drogas, tudo conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de folhas 13-14.

Ainda no curso das diligências, restou apurado que o denunciado JUAREZ KLOPP também era dono de uma oficina mecânica, localizada no nº 922, da Rua Santa Inês, onde em buscas, os Policiais localizaram, no interior do veículo GM/Opala, placas ACC-7141, 01 (uma) porção de Maconha, a qual o denunciado guardava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para posterior venda, e 01 (um) documento em nome de Davi Vieira da Silva, o qual o denunciado colocou sua própria foto, alterando, assim, documento público verdadeiro.

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 200 - autos de origem):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial acusatória de fls. 159-162 para, em consequência:

a) CONDENAR o acusado EDEMAR DA CRUZ SANTOS ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado; 1 (um) ano de detenção; e 1.561 (mil quinhentos e sessenta e um) dias-multa, fixando-se em 1/30 do salário mínimo cada um deles, por infração ao disposto nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, e artigos 12 e 16, ambos da Lei nº. 10.826/03;

b) CONDENAR o acusado JUAREZ KLOPP ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção; e 1.773 (mil setecentos e setenta e três) dias-multa, fixando-se em 1/30 do salário mínimo cada um deles, por infração ao disposto nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, e artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03, e artigos 297 e 307, ambos do Código Penal.

Irresignado com a prestação jurisdicional, assistido por defensor constituído, o acusado Juarez Klopp recorreu. Em resumo, a defesa "requer, seja recebido o presente recurso, dando-lhe PROVIMENTO para ser reformada a r. sentença, para decretar a ABSOLVIÇÃO do apelante JUAREZ KLOPP como medida de direito e justiça. Alternativamente: a) Seja declarada a ilicitude dos laudos periciais, conforme preliminar argüida, aplicando-se também a teoria dos frutos da árvore envenenada, decretando-se a conseqüente absolvição do acusado por ausência de prova da materialidade. b) Seja declarada a ilicitude do ingresso à residência do acusado e/ou à oficina, conforme preliminar argüida, aplicando-se também a teoria dos frutos da árvore envenenada, decretando-se a conseqüente absolvição do acusado por ausência de prova da materialidade. c) Seja aplicada a retroatividade da lei penal, ou seja, o disposto no Decreto Presidencial nº 9.785/2019 publicado em 08.05.2019, que excluiu do rol dos calibres de armas de fogo de uso restrito, o calibre .40 (ponto quarenta), afastando-se a condenação do art. 16, da Lei nº 10.826/03. d) Alternativamente, seja aplicado o princípio da insignificância em relação às 03 (três) munições de uso restrito, excluindo-se a condenação pelo delito do art. 16, da Lei nº 10.826/03. e) Subsidiariamente quanto aos delitos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), seja aplicado o princípio da consunção. f) Em relação a dosimetria da pena, sejam afastadas em todas as penas-bases, o aumento relativo à circunstâncias dos maus antecedestes; g) Seja reduzida a pena-base imposta aos delitos dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação supra. h) Requer a restituição do veículo GM/Opala Placas ACC7141, sendo que a r. decisão de fls. 413, aduziu ser "...pois resta incontroverso nos autos que o acusado exercia a função de mecânico...", com exceção da motocicleta." (evento 262 - autos de origem).

Também inconformado, o réu Edemar da Cruz Santos, por intermédio de defensora nomeada (evento 38), interpôs recurso de apelação. No reclamo, resumidamente, busca a reforma da sentença para que "a) Seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima, com a aplicação da pena no mínimo legal; b) Seja o Apelante absolvido da acusação de prática do crime de Associação ao Tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas concretas e inquestionáveis para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo; c) Seja determinada a desclassificação do crime de Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, para o crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03; d) Seja concedido os benefícios da justiça gratuita ao Apelante, por ser pessoa pobre em sentido legal, conforme os preceitos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil; e) Sejam fixados honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela constante na Resolução CM n. 5/2019." (evento 43).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo acusado Juarez Klopp e provimento parcial do apelo manejado pelo réu Edemar da Cruz Santos, apenas para que seja desclassificada a conduta prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/03 para o delito tipificado no art. 12 do mesmo Diploma (eventos 48 e 68).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do douto Procurador, Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo "conhecimento parcial das apelações criminais interpostas por Juarez Klopp e por Edemar da Cruz Santos e, na parte conhecida, inicialmente, pelo afastamento das preliminares ventiladas e, no mérito, pelo provimento parcial dos apelos formulados por Juarez e Edemar, exclusivamente no sentido de reformar a r. sentença quanto a condenação pelo delito de posse de munição de uso restrito, eis que deva ser decotada tal condenação do quantum final de pena, em razão de normativa legal que alterou o entendimento quanto a restrição imposta à munição de calibre .40...

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