Acórdão Nº 0002294-96.2017.8.24.0030 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022
Número do processo | 0002294-96.2017.8.24.0030 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0002294-96.2017.8.24.0030/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) RECORRIDO: ANDREZA FELICIANO DO NASCIMENTO SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença quanto ao mérito deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Todavia, o recurso merece provimento em relação ao pedido de revisão do arbitramento de honorários advocatícios realizado na sentença de primeiro grau, ainda que os autos tenham tramitado em vara comum, pois o processo versa sobre matéria de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda.
Transcreve-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AFORADA CONTRA IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TRAMITAÇÃO EM VARA COM COMPETÊNCIA DÚPLICE (RITO ORDINÁRIO E DO JUIZADO ESPECIAL). VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUSTAMENTO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, INSTITUIDORA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SISTEMA. EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI ACIMA INVOCADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL." (TJSC, Apelação Cível n...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) RECORRIDO: ANDREZA FELICIANO DO NASCIMENTO SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença quanto ao mérito deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Todavia, o recurso merece provimento em relação ao pedido de revisão do arbitramento de honorários advocatícios realizado na sentença de primeiro grau, ainda que os autos tenham tramitado em vara comum, pois o processo versa sobre matéria de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda.
Transcreve-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AFORADA CONTRA IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TRAMITAÇÃO EM VARA COM COMPETÊNCIA DÚPLICE (RITO ORDINÁRIO E DO JUIZADO ESPECIAL). VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUSTAMENTO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, INSTITUIDORA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SISTEMA. EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI ACIMA INVOCADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL." (TJSC, Apelação Cível n...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO