Acórdão Nº 0002295-80.2011.8.24.0163 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0002295-80.2011.8.24.0163
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002295-80.2011.8.24.0163/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002295-80.2011.8.24.0163/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: MARCOS ALVES BRASILICIO APELANTE: VALQUIRIA CLEMENCIA HENRIQUE APELANTE: RONALDO EUFRAZIO RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Marcos Alves Brasilicio (réu), Valquiria Clemencia Henrique e Ronaldo Eufrazio (autores) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 37, "Processo Judicial 5", p. 80) que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Valquíria Clemencia Henrique e Ronaldo Eufrázio ajuizaram ação de reparação de danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trânsito em face de Marcos Alves Brasilício,
A inicial informa que, no dia 13 de novembro de 2010, os autores trafegavam em sua motocicleta no bairro Ilhotinha, neste município, em sua via de direção, quando foram atingidos pelo requerido, que teria invadido a pista contrária. Desta colisão, os autores sofreram inúmeras lesões graves, resultando em diversas cicatrizes espalhadas pelo corpo.
Concluíram pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, estéticos e materiais (no importe de R$ 8.602,55, além daqueles que ainda seriam necessários para a total reabilitação dos requerentes). Requereram, por fim, o benefício da Justiça Gratuita.
Juntaram procuração e demais documentos (fls. 17 e seguintes). Conclusos, a gratuidade foi deferida (fl. 65).Devidamente citado (fl. 71), o réu apresentou resposta em forma de
contestação (fls. 73/77). Nela, sustentou que trafegava com seu veículo sentido Indaial-Capivari de Baixo quando foi atingido pelo veículo dos autores que descia na direção contrária, acertando o canto esquerdo de seu veículo. Sustentou que um terceiro veículo teria provocado o acidente, uma motocicleta Biz, que vinha na Rua Leonete Frontina Alves, sentido Indaial, que ao sair da referida rua teria quase colidido com a motocicleta dos autores, estes que por sua vez acabaram por colidir no veículo do réu.
Ato seguinte, foi apresenta réplica (fls.87-89).
Conclusos, saneado o processo, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 90).
Na instrução (fls. 100 e 162), foram tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como foram inquiridas as testemunhas por elas arroladas.
Ato seguinte, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais (fls. 165/166 e 173/176).
Conclusos, a prolatação da sentença foi postergada, determinando a produção de prova pericial médica (fls.182/182v).
A parte autora juntou documentos (fls. 193-218).
Designada a realização do exame pericial (fl. 219), o estudo foi acostado aos autos (fls. 222/228).
Do estudo, somente os autores manifestaram (fl. 234). Ato final, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para
(a) condenar o réu Marcos Alves Brasilício ao pagamento da quantia de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais) ao autor Ronaldo Eufrázio, referente aos gastos com o conserto da motocicleta, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (13 de novembro de 2010) e correção monetária pelo INPC desde a data da emissão da nota fiscal (20 de abril de 2011);
(b) condenar o réu Marcos Alves Brasilício ao pagamento das despesas médicas (consultas médicas, exames, remédios, cirurgias e afins) provenientes estritamente dos danos ocorridos pelo sinistro estudado na presente lide (de 13 de novembro de 2010), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação por artigos (art. 475-E, caput, do CPC), os quais deverão ser acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso.
(c) condenar o réu Marcos Alves Brasilício ao pagamento das quantias de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a autora Valquíria Clemência Henrique, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o autor Ronaldo Eufrázio, ambas quantias a titulo de indenização pelos danos morais sofridos, que deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% desde o evento danoso (13 de novembro de 2010) e corrigidas monetariamente pelo INPC desde a presente data;
(d) condenar o réu Marcos Alves Brasilício ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) para a autora Valquíria Clemência Henrique e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Ronaldo Eufrázio, a titulo de indenização pelos danos estéticos sofridos, montantes que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% desde o evento danoso (13 de novembro de 2010) e correção monetária pelo INPC desde a presente data;
(e) conceder a compensação dos valores recebidos pelos autores Valquíria Clemência Henrique (R$ 13.162,50) e Ronaldo Eufrázio (R$ 6.975,00), a título de seguro obrigatório DPVAT, com as indenizações judicialmente fixadas previstas nas alíneas acima.
Considerando o resultado da lide, vejo que os autores decaíram na parcela correspondente a 25%, enquanto o réu em 75%, motivo pelo qual, ambas as partes ficam incumbidas ao pagamento dos encargos sucumbenciais na proporção particular de cada uma.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), dado que houve a dilação probatória com a inquirição de pessoas e realização de prova perciial médica, o que faço em conformidade ao art. 20, § 3º, do CPC.
Entretanto, a cobrança de tais verbas sucumbenciais em face dos autores deverá ficar suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade outrora concedida (fls. 65).
Indefiro a gratuidade em face do réu, porque não há prova clara a ponto de reconhecer a alegada hipossuficiência da parte, cuja exigência probatória decorre do art. 5o, inciso LXXIV, da CF ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), norma superior e posterior que revogou tacitamente parte da Lei no 1.060/50, a qual exigia apenas a declaração da hipossuficiência.
P. R. I.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 37, "Processo Judicial 5", p. 136):
A embargante opôs embargos de declaração ao argumento de que este juízo proferiu sentença extra petita, porquanto determinou a compensação dos valores devidos com os valores pagos de seguro DPVAT.
[...]
Eventual julgamento extra petita não se encontra no rol de situações fáticas que autorizam a correção via embargos declaratórios.
A embargante, na realidade, pretende a rediscussão do mérito, o que é vedado em primeiro grau, tendo em vista já ter sido proferida a sentença de mérito e exaurida a cognição.
[...]
Dessa forma, a irresignação da parte deve ser ventilada em eventual recurso, carecendo os presentes embargos de sustentação.
Ante o exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes.
Em suas razões recursais (evento 37, "Processo Judicial 5", p. 108) a parte ré inicialmente pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, assevera que "não há nos autos indícios seguros da culpa exclusiva do apelante pelo acidente", que o fundamento de que "o requerido confessou que se distraiu ao olhar o jogo de futebol, o que certamente fez com que invadisse imprudentemente a pista de direção contrária colidindo frontalmente com a moto em que seguiam os apelados, nada mais é do que um entendimento subjetivo, que não pode ser aquilatado da forma a servir de presunção de culpa como entendeu a Magistrada" (p. 111).
Aduz que "ficou bastante claro que o local do acidente não poderia ser visto de quem estava na sede do campo de futebol, que as testemunhas revelam indícios suficientes de outro veículo (moto) ter-se envolvido no acidente, e que segundo relato de testemunhas o veículo se evadiu do local" (p. 111).
Alega que "o uso do capacete poderia evitar lesões mais graves pela caroneira (apelada) e o fato do condutor (apelado) não possuir habilitação pode sim relevar que o mesmo não possuía os requisitos suficientes para pilotar a moto que conduzia" (p. 111).
Sustenta que "o laudo realizado restou incompleto, eis que não houve o levantamento fotográfico, o cálculo de velocidade baseado nas marcas de frenagem e arrasto os testes de bafômetro e outros procedimento periciais pertinentes ao acidente" (p. 111).
Sob tais argumentos, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Já a parte autora (evento 37, "Processo Judicial 5", p. 142), apela no sentido de que "o Juiz a quo julgou fora dos limites da lide, [...] em momento algum o requerido requereu a compensação dos valores de condenação com o seguro DPVAT, entrementes, e o Juízo de primeiro grau determinou referida compensação" (p. 144).
Com relação à verba indenizatória a título de danos estéticos, argumenta que "não é suficiente para indenizar o dano estético sofrido pelos recorrentes, que ficaram com cicatrizes em várias partes do corpo, o valor fixado não será suficiente sequer para corrigir cirurgicamente os danos" (p. 146) e, por esse motivo, requer a majoração do quantum fixado.
Por fim, afirma que "a incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, enseja a condenação do causador do sinistro ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor da remuneração que a vítima exercia em atividade, neste sentido, requer sejam fixadas pensões temporárias relativas ao afastamento dos recorrentes de suas atividades laborativas que ensejaram lucros cessantes" (p. 147).
Com as contrarrazões da parte autora (evento 37, "Processo Judicial 5", p. 131), e certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu (evento 37, "Processo...

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