Acórdão Nº 0002297-16.2014.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo0002297-16.2014.8.24.0011
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002297-16.2014.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

APELANTE: PAULO CESAR DECHER APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE TRANSPORTES DA REGIAO SUL - APROVET-SUL

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CESAR DECHER contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque, Dra. Andreia Regis Vaz, que, na "ação de indenização c/c lucros cessantes", movida em face de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE TRANSPORTES DA REGIAO SUL - APROVET-SUL, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 34, DOC5).

Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que se associou à parte ré, mediante contraprestação pecuniária mensal, a fim de obter benefícios e proteção contra eventuais prejuízos ao seu caminhão. Assim, asseverou que a relação existente entre as partes é de consumo e que não infringiu os artigos 44 e 47 do regimento interno ao deixar a carreta no pátio do posto, local onde houve o furto, razão pela qual faz jus ao ressarcimento no valor do bem furtado e indenização por lucros cessantes. Ao final, postulou pela reformada da sentença para que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes (evento 53, DOC207 a evento 53, DOC212).

Contrarrazões não apresentadas.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No caso, é incontroverso que o autor, ora apelante, filiou-se à parte ré, associação de veículos sem fins lucrativos, e, em 7/6/2013, promoveu a inclusão de seu caminhão - Iveco/IMP Iveco Fiat E450E37T, ano 2001, placa MFN-8888, chassi BATM2APH01X044770, renavam 774962909 - e da carreta acoplada a ele - Guerra/SR Guerra AG GR, ano 2006, placa MFI-6291, chassi 9AA07133G6C060199, renavam 876202199 - no quadro social da requerida (evento 52, DOC19 e evento 52, DOC20).

De igual forma, inexiste dúvida acerca do furto da carreta, na data de 12/2/2014, e a negativa do pedido de indenização do sinistro n. 013/2014 formulado pelo demandante à requerida (evento 52, DOC24, evento 53, DOC143 a evento 53, DOC145).

Nesse contexto, inicialmente, registro que a relação existente entre as partes litigantes não é de consumo, de modo que não incide sobre o caso os regramentos da legislação cosumerista.

Isso porque a associação ré não é prestadora de quaisquer serviços, uma vez que apenas gerencia um sistema de auxílio mútuo entre os membros associados, isto é, disponibiliza benefícios e, na hipótese de prejuízos, se utiliza das contribuições de seus integrantes para cobrir o sinistro.

Sob tais premissas, inviável a caracterização da relação de consumo no caso em apreço, porquanto as partes não se enquadram aos conceitos de fornecedor e consumidor, ante a inexistência da presunção de desigualdade entre elas e por se tratar de sistema de mutualismo.

Bem a propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.PROPALADA APLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVADA QUE É ASSOCIAÇÃO, SEM FINS LUCRATIVOS, DESTINADA À PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DOS ASSOCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO DOS LITIGANTES AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA."Tendo em vista que a Ré não fornece serviços aos seus associados, mas apenas disponibiliza e gerencia um sistema mutualista em favor de seus membros, como escopo de resguardar os...

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