Acórdão Nº 0002300-36.2017.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 21-09-2021

Número do processo0002300-36.2017.8.24.0020
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002300-36.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: JORGE LUIZ LOPES ALANO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jorge Luiz Lopes Alano, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

Colhe-se dos autos que no dia 31 de março de 2017, por volta das 05h, os policiais militares Leonardo Candido Machado e Thiago de Souza Drumond, em rondas pelo Bairro Brasília, nesta cidade de Criciúma/SC, deram ordem de parada (por meio de sinais sonoros e luminosos) ao veículo Ford/Fiesta de placas MDP-0731, por haver sido constatada atitude suspeita dos respectivos ocupantes.

Todavia, tal ordem não foi acatada de imediato, pois que somente após breve perseguição é que o condutor do automóvel, identificado como sendo o denunciado Jorge Luiz Lopes Alano, deteve sua marcha, possibilitando que fossem ele e seu acompanhante, de nome Juan Algarves Zanette, finalmente abordados (o que se deu já em frente da residência do primeiro, situada no endereço em sua qualificação referido).

De imediato, passaram os milicianos a revistar o veículo, assim encontrando, em seu interior, 2 papelotes da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack e um pequeno torrão de maconha (este, pesando cerca de 3,9 gramas), bem como o valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco) em notas diversas, provenientes do tráfico (auto de exibição e apreensão de fls. 05).

Ato contínuo, ao ser indagado pelos policiais, Juan Algarves Zanette informou que era usuário de entorpecentes e ali estava com o fim de adquirir substâncias de tal natureza do denunciado. Diante disso, os agentes públicos adentraram na residência deste último e assim constataram que ele tinha sob guarda, mais exatamente no quintal de sua casa, em um depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, visando a narcotraficância, 8 (oito) pedras de substância semelhante a crack (que, com as duas outras porções mencionadas no parágrafo anterior, totalizavam cerca de 2,1 gramas), assim como uma balança de precisão, conforme o boletim de ocorrência de fls. 03.

Acresça-se que o usuário Juan Algarves Zanette, em seu depoimento formal, confirmou a versão que havia apresentado aos policiais militares (fls. 09).

[...] (ev. 15).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 142).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e pugnou pela absolvição face o reconhecimento do princípio in dubio pro reo, ao argumento de que não há provas de que a droga encontrada pertencesse ao recorrente, bem como que ele a estivesse comercializando. Subsidiariamente, pugnou pela majoração da fração da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas (ev. 158).

Juntadas as contrarrazões (ev. 169), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 11).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Do pleito absolutório

Persegue a defesa a absolvição do denunciado quanto a tal capitulação contra ele desfechada, alegando, em suma, que não há provas de que a droga lhe pertencesse, bem como que a estivesse comercializando.

Sem razão.

Consta na denúncia, em síntese, que o acusado trazia consigo, no interior de seu veículo, o qual estava estacionado defronte à sua casa, 2 (duas) pedras de crack e um pequeno torrão de maconha (3,9g), além da quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).

Em razão do flagrante, os agentes públicos ingressaram na sua residência e apreenderam mais 8 (oito) pedras de crack (que, com as duas outras porções mencionadas no parágrafo anterior, totalizaram cerca de 2,1g), além de uma balança de precisão.

Pois bem.

Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa

Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, manutenção em depósito, trazer consigo, entrega a consumo de terceiros, etc.

Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos acostados no auto de prisão em flagrante (ev. 1), tal como o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório, além do laudo pericial definitivo (ev. 18).

No que diz respeito à autoria, o acusado foi interrogado na delegacia de polícia e afirmou:

Que estavam de carro e foram abordados; que os policiais entraram em sua casa e encontraram uma balança e as petecas; que não acharam entorpecentes no seu carro; que a casa é da sua mãe; que as drogas não lhe pertenciam; que é usuário de maconha; que sua mãe não tem envolvimento; que suspeita a quem possam pertencer as drogas, mas prefere não falar; [...] (ev. 7).

Em juízo, foi-lhe decretada a revelia.

Como visto, o acusado negou que os policiais tenham achado entorpecentes em sua posse, mas admitiu que na sua residência foram encontradas uma balança de precisão e algumas petecas com tóxicos, em que pese tenha...

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