Acórdão Nº 0002303-40.2016.8.24.0015 do Segunda Câmara Criminal, 04-02-2020

Número do processo0002303-40.2016.8.24.0015
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0002303-40.2016.8.24.0015, de Canoinhas

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

APELAÇÃO CRIMINAL - RECUSA, OMISSÃO OU RETARDAMENTO DE ENTREGA DE DADOS TÉCNICOS REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS E INSTRUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA (LEI N. 7.347/85, ART. 10) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - EXEGESE DO ART. 386, III, DO CPP - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002303-40.2016.8.24.0015, da comarca de Canoinhas (Vara Criminal) em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Elói José Quege:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 04 de fevereiro de 2020 , os Exmos. Srs. Des. Sérgio Rizelo e Moacyr de Moraes Lima Filho.

Florianópolis, 07 de fevereiro de 2020.

Salete Silva Sommariva

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

O promotor de justiça, oficiante na comarca de Canoinhas (Vara Criminal), ofereceu denúncia em desfavor de Elói José Quege, dando-o como incurso nas sanções do art. 10 da Lei n. 7.347/85, nos seguintes termos:

O denunciado Elói José Quege é o atual Prefeito Municipal eleito no Município de Três Barras e, no desempenho de suas funções na Chefia do Executivo Municipal, recusou-se a encaminhar informações e dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, após ter sido requisitado pelo Ministério Público, conforme será a seguir exposto.

Segundo consta do Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2013.00007462-1, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 1a Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas, instaurou o Inquérito Civil (n. 06.2011.005309-4) com a finalidade de investigar suposta irregularidade no provimento de cargos públicos por meio de contratações temporárias (fl. 3-4).

Noticiou-se à referida Promotoria de Justiça, naquela oportunidade, que a despeito da existência de concurso público com lista de aprovados aptos a serem nomeados, o denunciado optava por prover os cargos com candidatos aprovados em processo seletivo por meio de contrato de prestação de serviço por tempo determinado.

Não obstante tais fatos, percebeu-se que de fato haviam graves irregularidades no âmbito daquela Municipalidade acerca da nomeação irregular de servidores temporários, considerando que o Município de Três Barras tinha por hábito o lançamento de editais de concurso público e processo seletivo com o mesmo prazo de validade, sem discriminação ou justificativa concreta para escolha dos nomeados - que ou eram nomeados aqueles aprovados no concurso, ou em processo seletivo (fls. 5-8).

Em vista do exposto, determinou o Representante Ministerial que fosse emitida recomendação à Prefeitura Municipal de Três Barras, a fim de obstar a realização de novos processos seletivos e regularizar as situações de contratação temporária ilegal (fls. 9-10), tendo ao mesmo tempo requisitado ao Prefeito Municipal, Elói José Quege, o envio de documentação que apresentaria os dados técnicos necessários para compreensão da situação fática e aferição das particularidades concretamente vinculadas à possível ilegalidade (fl. 8).

O ofício que encaminhava a recomendação e requisitava a documentação referenciada fora recebido pelo Prefeito Municipal de Três Barras no dia 30 de abril de 2013 (fl. 12), conforme igualmente certificado pelo Oficial de Diligências do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fl. 13).

Considerando o silêncio do Prefeito Municipal, mesmo diante de sua obrigação de prestar as informações necessárias para a apuração dos fatos, mas principalmente em vista da gravidade das irregularidades concretizadas há anos no âmbito daquela Prefeitura, propôs o Promotor de Justiça a competente Ação Civil Pública (n. 015.13.002731-0), com pedido incidental de exibição de documentos, no dia 28 de maio de 2013 (fls. 205-228).

Incomensurável, portanto, o prejuízo causado à investigação civil e ao pleito judicial, considerando que a ausência de tais elementos impossibilitou o Promotor de Justiça com atuação no caso, de compreender integralmente a situação de fato, sem que pudesse, com isso, procurar as melhores formas e pedidos para resolução dos problemas e responsabilização dos envolvidos (fl. 23).

A conduta do Prefeito Municipal Elói José Quege, portanto, obstou a instrução do Inquérito Civil n. 06.2011.00005309-4, impedindo a análise ampla do problema jurídico colocado, bem como dificultando a regularização dos atos sabidamente ilegais praticados pelo denunciado, então Chefe do Poder Executivo Municipal de Três Barras, não obstante as advertências realizadas sobre a imprescindibilidade dos dados e as consequências de sua omissão.

Após o regular processamento do feito, a magistrada Marilene Granemann de Mello julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (p. 573). Em suas razões (p. 574/580), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.

Contrarrazões (p. 586/589).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raul Schaefer Filho (p. 597/600), manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença.

VOTO

1 Da preliminar de nulidade da sentença

De início, imperioso afastar a manifestação do Procurador de Justiça no que tange à alegada nulidade da sentença em razão do julgamento citra petita.

Isso porque a magistrada sentenciante analisou o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, expondo os elementos de prova que formaram o seu convencimento, consoante o seguinte trecho do decisum:

Na espécie, tenho que o próprio acusado admite que a documentação requisitada pelo Ministério Público à época não foi fornecida no primeiro prazo concedido. Justificou, em suma, que foram diversas as requisições, com grande volume de documentos requisitados, a ponto de...

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