Acórdão Nº 0002307-97.2015.8.24.0052 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0002307-97.2015.8.24.0052
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002307-97.2015.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002307-97.2015.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: FRANCISCO CEZAR FRANCO DE RAMOS APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO

RELATÓRIO

Sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança n. 0002307-97.2015.8.24.0052, movida por Francisco Cezar Franco de Ramos em desfavor do Município de Porto União, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos declinados por Francisco Cezar Franco de Ramos em face do Município de Porto União e extingo o feito no mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o autor nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em R$ 937,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de Justiça - art. 98, §3º, NCPC - que defiro em favor do postulante. "Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Preclusa, arquive-se. (fls. 221-223).

Inconformado, o autor apelou na busca pela reforma do veredito (fls. 227-230).

Com as contrarrazões (fls. 234-237), ascenderam os autos a esta Superior Instância para julgamento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Américo Bigaton, absteve-se de abordar o mérito do recurso (fls. 245-246).

Inicialmente, os autos foram remetidos às Turmas Recursais para julgamento, que deixaram de conhecer o recurso e remeteram ao TJSC para nova análise.

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

Trata-se de ação intentada por quem exerceu atividades em prol do município e pretende o reconhecimento do labor e as verbas que especificou.

A prescrição não incidiu sobre toda a relação porque, sendo quinquenal, o pleito restou declinado em 15.07.2013 (p.3/4) e os préstimos são referidos até agosto de 2011.

Acontece que, com pretensão a partir de 1999, de se reconhecer que eventuais créditos anteriores a 15.07.2008 são indevidos, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Incabível a denunciação à lide quanto à empresa que prestava serviços ao município na álea desportiva porque não figura a referida empresa como garante do município ou dela poderá se ressarcir em caso de sucumbência, hipótese aplicável ao caso (atual art. 125, II, NCPC), não dispondo o contrato colacionado hipóteses de regresso.

Outrossim, o contrato referido e colacionado é de 2010 e para vigência a partir de então (p.71-83 e 97-109).

No mérito, o pedido é improcedente.

Veja-se que, em termos documentais, interessam para apreço apenas os posteriores à p.32, com exceção dos de fls. 40 e 42, isto porque os anteriores foram atingidos pela prescrição quinquenal acima reconhecida.

É certo que a relação jurídica existiu, primeiro diretamente com o município demandado e depois através da empresa contratada para os serviços específicos, o que se dessume das razões declinadas pelas partes e dos documentos colacionados.

De todo modo, o que se vê é que o autor fora remunerado por serviços autônomos prestados de arbitragem, conforme fls. 32 e seguintes, alguns dos recibos dados pela empresa contratada.

Logo, a relação jurídica havida era oriunda de préstimo específico e não de exercício de fato de função pública, até porque o Estado-gênero não possui agente contratado para este tipo de função na medida em que o desporto é objeto de fomento pelo Estado e não atividade-fim.

Outrossim, os recibos de fls. 32 a 37 nada mencionam a respeito de préstimos em prol do réu e os de fls. 44 e seguintes reportam o recebimento por serviços que não especifica, mas ainda que se aceite que foram, como antes e depois, decorrentes de arbitragem, é certo que os préstimos eram eventuais e não caracterizaram atividade contínua, de fato, à moda da...

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