Acórdão nº 0002310-07.2012.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0002310-07.2012.8.11.0024
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002310-07.2012.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[SINFRONIO LEMOS - CPF: 136.132.941-68 (APELADO), MOSAR FRATARI TAVARES - CPF: 303.206.316-72 (ADVOGADO), LUCIA MARIA COUTINHO MISORELLI - CPF: 419.725.381-87 (APELANTE), DANIELI CRISTINA OSHITANI - CPF: 877.621.969-00 (ADVOGADO), ROGERIO CAPOROSSI E SILVA - CPF: 668.038.451-68 (ADVOGADO), PENIEL FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 048.236.721-00 (APELANTE), ANA MARIA DE ARAUJO - CPF: 073.453.418-36 (ADVOGADO), JACQUELINE AMORIM DE ALMEIDA - CPF: 698.424.341-68 (ADVOGADO), PENIEL FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 048.236.721-00 (APELADO), JACQUELINE AMORIM DE ALMEIDA - CPF: 698.424.341-68 (ADVOGADO), ANA MARIA DE ARAUJO - CPF: 073.453.418-36 (ADVOGADO), ELTHON JHONY YOSHIDA - CPF: 989.221.901-59 (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANE KELLE DA SILVA YOSHIDA - CPF: 036.553.101-45 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESTITUIÇÃO DE BENS, INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE QUASE A INTEGRALIDADE DO PREÇO – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDO – DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO – CONSEQUENCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO – RECURSO DESPROVIDO.

1- Inexistente a prova de que a promitente compradora pagou parcela considerável da obrigação, não há falar em adimplemento substancial a fim de afastar o pedido de rescisão contratual. Na hipótese, a prova dos autos evidencia que desde 2012 a Recorrente deixou de quitar o preço pela aquisição do imóvel e que pagou apenas 42,21% do valor ajustado com o promitente vendedor.

2- Diante da inadimplência da promitente compradora, deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido de rescisão do contrato; todavia, com a determinação de devolução de toda a quantia recebida pelo promitente vendedor, pois é consequência lógica do retorno ao status anterior.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lúcia Maria Coutinho Misorelli em razão da sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Restituição de Bens, Indenização e Reparação de Perdas e Danos, ajuizada por Sinfrônio Lemos.

Os pedidos foram parcialmente acolhidos, tão-somente para decretar a rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda firmado entre a Recorrente e o Autor.

A Apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sem especificação sobre qual valor o percentual deverá incidir.

Durante o trâmite processual a Recorrente denunciou à lide o Sr. Peniel Ferreira de Almeida, que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. A prefacial foi acolhida e, de conseguinte, a lide secundária foi extinta sem resolução do mérito e a Apelante condenada a pagar honorários advocatícios em favor do Denunciado/Apelado no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No mérito, aduz que ao caso deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, a fim de que seja afastada a rescisão contratual.

Argumenta que a sentença “atropela e denigre princípios fundamentais do Direito, tais como a boa fé contratual, a função social do contrato e a proibição do enriquecimento sem causa.”

Ao final, requer o provimento do Apelo, para que seja reconhecido o adimplemento contratual e, de conseguinte, determinada sua reintegração na posse do imóvel.

Contrarrazões de Peniel Ferreira de Almeida no Id. 10092954.

Embora intimado, Sinfrônio Lemos deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (Id. 10092955).

O pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 15405493) e a Apelante efetuou o pagamento do preparo (Id. 16666454).

Tendo em vista que os autos foram remetidos para esta Corte Estadual sem a devida análise do segundo Embargos de Declaração oposto pela Apelante, o processo foi devolvido para a devida apreciação e demais providências (Id. 17030461).

Conforme se observa do Id. 72593026, os Embargos de Declaração foram rejeitados, as partes intimadas e os autos retornaram para julgamento do Apelo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Em 02/10/2012 o Apelado Sinfrônio Lemos ajuizou a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Restituição de Bens, Indenização e Reparação de Perdas e Danos em face da Apelante. Na petição inicial, alegou que em 05/11/2009 se comprometeu em vender para a Apelante um lote de terreno urbano com 896 m² (oitocentos e noventa e seis metros quadrados), localizado em Chapada dos Guimarães-MT, na Rua Frei Canuto, objeto da matrícula n.º 13174, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, onde estava edificada uma pequena casa residencial e um ponto de comércio.

Afirmou que pela venda deveria receber o valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), em 76 (setenta e seis) parcelas mensais, cada uma no valor equivalente a 1 e ½ (um e meio) salários mínimos, a ser paga todo dia 15 (quinze), reajustadas de acordo com o salário mínimo vigente na época do pagamento da respectiva prestação. Assim, a primeira parcela venceu em 15/11/2009 e a última venceria em 15/04/2016.

Argumentou que a Apelante cumpriu sua parte na avença até 15/02/2012, ou seja, pagou apenas 27 (vinte e sete) das 76 (setenta e seis) parcelas a que se obrigou, pois a partir daquela data deixou de pagar as prestações avençadas.

Ressaltou que a Recorrente estava na posse do imóvel desde a formalização do contrato; que tentou de todas as formas receber o que é devido e não logrou êxito, motivo pelo qual, em 12/09/2012, notificou a Recorrente, que foi constituída em mora e manteve-se inerte, explorando econômica e financeiramente o imóvel.

Ao final, o Autor/Recorrido formulou pedido liminar de reintegração de posse.

No mérito, pugnou pelo reconhecimento da mora da Apelante; a declaração da rescisão contratual, com a respectiva entrega, devolução e reintegração de posse, bem como requestou que a Apelante fosse condenada ao pagamento de aluguel mensal no importe de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), desde a data do contrato até sua efetiva reintegração na posse, e a pagar indenização por danos materiais e morais, além de impostos e taxas, faturas de água e energia, até a efetiva entrega do bem.

O pedido liminar foi indeferido.

Na Contestação, a Apelante alegou que o Autor/Apelado firmou contrato de compra e venda com o Recorrido Peniel Ferreira de Almeida que, posteriormente e com anuência do Sr. Sinfrônio Lemos, vendeu o imóvel para a Apelante.

Argumentou que o Sr. Peniel já havia efetuado o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o Sr. Sinfrônio. Assim, por meio do contrato particular de promessa de compra e venda, pagou ao Sr. Peniel o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em duas parcelas, cada qual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, de conseguinte, firmou o contrato objeto da lide com o Sr. Sinfrônio, no qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).

Aduziu que pela somatória dos valores constantes nos contratos, o imóvel foi vendido pelo preço de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) e que, desse montante, pagou R$ 52.376,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais), considerando os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pago ao Sr. Peniel, acrescido de 28 (vinte e oito) parcelas que totalizam R$ 22.376,00 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e seis reais).

Assumiu que estava em mora e argumentou que atrasou o pagamento porque foi acometida de doença grave (câncer); todavia, afirmou que no contrato não há cláusula resolutiva no sentido de que a mora dá causa à resolução do contrato.

Também alegou que ao caso aplica-se a teoria do adimplemento substancial, sob a tese de que até fevereiro de 2012 já havia pago o valor de R$ 52.376,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais), do total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).

Na peça de defesa, a Apelante também se insurgiu quanto ao pretenso dano material, e requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para purgar a mora e juntar o comprovante do pagamento das parcelas atrasadas.

No que tange ao pedido de reintegração de posse formulado pelo Autor/Apelado, sustentou que “é um procedimento especial e não pode ser cumulado com qualquer outro procedimento”, de forma...

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