Acórdão Nº 0002310-33.2013.8.24.0081 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0002310-33.2013.8.24.0081
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002310-33.2013.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE XAXIM/SC APELADO: DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.

RELATÓRIO

1. Processo n. 00018167120138240081

Município de Xaxim propôs "ação cautelar de sustação de protesto" em face de Dimaster Com. de Produtos Hospitalares Ltda.

Alegou que: 1) recebeu avisos de intimação do Tabelionato de Notas a fim de que efetuasse o pagamento de boletos bancários emitidos pela ré, sob pena de protesto; 2) não mantém qualquer vínculo com a empresa que possa ensejar a emissão dos títulos; 3) os débitos decorrentes do pregão n. 003/2012, que tinha como objetivo a aquisição de medicamentos e que a demandada foi vencedora, foram quitados de forma parcial; 4) poderá ficar impossibilitado de celebrar convênios e 5) há dúvidas sobre a entrega dos fármacos, pois não houve a cobrança de algumas notas pendentes de pagamento e a requerida envolveu-se na chamada "máfia dos medicamentos".

Postulou, em sede liminar e no mérito, a sustação dos protestos.

A medida liminar foi deferida (autos originários, Evento 75, DEC19/DEC21).

A empresa interpôs agravo de instrumento, que foi provido para cassar a decisão que concedeu o pleito antecipatório (autos originários, Evento 75, DEC188/DEC195).

Em contestação, a ré sustentou que: 1) venceu o processo de licitação n. 10/2012, pregão 03/2012, que tinha como objeto a aquisição de medicamentos; 2) a totalidade dos pedidos foi realizada pelo autor e as mercadorias foram entregues; 3) o protesto é legítimo, pois o Município deixou de efetuar o pagamento de R$ 29.142,80, referentes às notas fiscais de n. 52582 e n. 45675; 4) deve ser reconhecida a relação jurídica existente entre as partes de maneira incidental; 5) a exordial não foi acompanhada de documentos fundamentais; 6) o ente público reconhece a existência do débito e deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (autos originários, Evento 75, CONT32/CONT52).

O requerente, em réplica, sustentou que: 1) não existe nenhum contrato firmado entre as partes para justificar a emissão dos boletos; 2) não nega a existência da dívida e 3) os protestos impossibilitam que realize convênios, razão pela qual o ordem de pagamento deve ser respeitada (autos originários, Evento 75, RÉPLICA171/RÉPLICA174).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

a) julgo IMPROCEDENTE o pedido principal formulado pelo município de Xaxim contra Dimaster Comércio de Produtos Gospitalares Ltda., e, por consequência, a ação cautelar de sustação de protesto; e,

b) julgo PROCEDENTE a reconvenção para condenar o autor/reconvido a pagar a ré/reconvinte a quantia de R$ 29.142,80 (vinte e nove mil cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), acrescida de juros legais contados da intimação para responder à reconvenção e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada título.

Condeno o autor/reconvido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Custas processuais pelo Município, observada a isenção da Lei Complementar Estadual n. 156/1997.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC (autos originários, Evento 75, SENT263)

A requerida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 75, SENT174/SENT175).

O ente público, em apelação, afirmou que não foi comprovada a entrega da mercadoria, ônus da ré (autos originários, Evento 80, APELAÇÃO267/APELAÇÃO270).

Com as contrarrazões (Evento 33), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli (Evento 52).



2. Processo n. 00023103320138240081

Município de Xaxim propôs "ação anulatória de ato jurídico" em face de Dimaster Com. de Produtos Hospitalares Ltda.

Alegou que: 1) ajuizou "ação cautelar de sustação de protesto" em relação a um título emitido pela empresa (autos n. 081.13.001816-4); 2) a requerida simplesmente lançou boletos dos valores remanescentes com datas de vencimento escolhidos sem qualquer concordância sua; 3) as cártulas foram encaminhadas para protesto como uma intimidação para forçar o pagamento de mercadorias que não tinham comprovantes de recebimento; 4) a ré tem inúmeras pendências judiciais decorrentes de fraudes em licitação; 5) após decorrido o prazo de 90 dias previsto na Lei n. 8.666/1993, a empresa poderia ter proposto uma ação de cobrança normal, além de ter requerido a rescisão unilateral e deixado de entregar os objetos; 6) a primeira tentativa de cobrança deveria ser na esfera administrativa; 7) os pagamentos devem seguir a...

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