Acórdão Nº 0002310-33.2014.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo0002310-33.2014.8.24.0005
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002310-33.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: ROGERIO MONTIANI MARTINS ADVOGADO: THIAGO MIGUEL SARTORI GERALDO (OAB SC034091) APELADO: LUZIA BERNADETE DE SOUZA ADVOGADO: EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Rogério Montiani Martins, da decisão proferida na 1º Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos dos processos n. 0002310-33.2014.8.24.0005 e n. 0600003-57.2014.8.24.0005, sendo parte adversa Luzia Bernadete de Souza.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (evento 95, sentença 307/309):
1.1. Ação indenizatória
Perante este Juízo e de acordo com o artigo 806 do Código de Processo Civil de 1973, Rogério Montiani Martins propõe a presente "ação de indenização por danos morais" em face de Luzia Bernadete de Souza, alegando, em síntese, que: [a] firmou um contrato de permuta com a parte requerida, onde ficou consignado que construiria um empreendimento e em contrapartida, pelo valor permutado, a ré ficaria com um sobrado; [b] ao comparecer no Tabelionato de Notas e Protestos, deparou-se com a informação que o terreno possuía constrição judicial posterior à data da realização do negocio; [c] tal anotação é derivada de ação de anulação de ato jurídico, onde a parte requerida foi citada em 11/08/2008, ficando claro, deste modo, a omissão dessa informação, bem como a má-fé a deslealdade da parte requerida; [d] diante desta realidade, notificou a parte requerida para que realizasse a regularização do imóvel objeto da permuta, não tendo esta, todavia, cumprido com sua obrigação até a presente data; [e] tendo em vista a inadimplência da parte requerida, não é possível alienar o imóvel, razão pela qual vem amargando prejuízos significantes.
Ao final, pugna por pela condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais e patrimoniais, bem como pela perda de uma chance.
Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (fls.154/166). No mérito, argumenta, em síntese, que: [a] não agiu de má-fé ao efetuar a alienação do imóvel, porquanto o imóvel objeto do contrato de permuta é seu por direito; [b] poderia a parte requerente ter oposto embargos de terceiro, pois quando da aquisição não constava registro de nenhuma restrição na matrícula do imóvel; [c] cumpriu integralmente a obrigação assumida para com a parte requerente; [d] a restrição efetuada extrapola o valor do imóvel, ficando assim caracterizado enriquecimento sem justa causa; e [e] inexiste dever de indenizar, pois ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
Pede a improcedência do pleito.
Há juntada de documentos (fls. 34/144 e 167/171); impugnação à contestação (fls. 176/188); audiência de conciliação (fls. 200); audiência de instrução com a oitiva de seis testemunhas (fls. 228); e apresentação de razões finais (fls. 239/243 e 245/264).
É relatório possível e necessário.
1.2. Cautelar Inominada
PeranteesteJuízo,RogérioMontianiMartinspropõeapresente"açãocautelarinominadacompedidoliminar"emfacedeLuziaBernadetedeSouza.
Alega, em síntese, que [a]celebrou contrato particular de promessa de permuta de terreno urbano por área a ser edificada com a parte requerida; [b]apesar de ter cumprido sua parte do contrato, todavia o mesmo não pode ser dito da parte requerida, pois o imóvel objeto do contrato veio a sofrer constrição judicial, impossibilitando, desse modo, futura alienação; e [c] devidamente notificada para regularizar o imóvel, até a presente data a parte requerida encontra-se em mora.
Pede liminarmente a indisponibilidade do imóvel com matrícula n.°6.717 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas/SC. Ao final, pugna pela confirmação da liminar.
Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (fls.68/76). No mérito, sustenta, em resumo, que: [a] não se encontram presentes os requisitos para deferimento da liminar; [b] quando da assinatura do contrato, não existia anotação alguma na matricula do imóvel, assim adimplente com sua obrigação; e [c] tal inscrição na matrícula é irregular.
Pede a improcedência do pleito.
Há juntada de documentos (fls.16/56); impugnação à contestação (fls. 119/128129/136); e agravo de instrumento (fls.145/151).
Conclusos os autos, foi proferida sentença de improcedência de ambas as ações (evento 95, sentença 317/318):
3.1. Indenizatória
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a total sucumbência da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários em favor do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 15% do valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC.
3.2. Cautelar
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Registro de Imóveis onde consta a averbação revogando a ordem.
Tendo em vista a total sucumbência da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários em favor do procurador parte contrária, os quais arbitro em 12% do valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em que defendeu a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pela perda de uma chance advinda do inadimplemento contratual da requerida. Postulou, por fim, o ressarcimento pelos honorários advocatícios, despesas judiciais e extrajudicial suportados (evento 96).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 100).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 Em exame de admissibilidade, observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. O preparo recursal foi recolhido. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.
2 A parte autora, ora apelante, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização pela perda de uma chance advinda do inadimplemento contratual perpetrado pela requerida.
A priori, esclarece-se que a aplicação da perda de uma chance admite indenização pelos danos decorrentes da frustração de uma expectativa...

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