Acórdão nº 0002310-45.2014.822.0019 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-01-2018

Data de Julgamento31 Janeiro 2018
Classe processualApelação
Número do processo0002310-45.2014.822.0019
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :27/10/2017
Data de julgamento :07/02/2018


0002310-45.2014.8.22.0019 Apelação
Origem : 00023104520148220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Z. P. de M
Advogados : Alex Sarkis (OAB/RO 1423), Armando Lima (OAB/RO 3835)
Rafael Burg (OAB/RO 4304), Natalia Prado (OAB/RO 5715) e
Denilson Sigoli Junior (OAB/RO 6633)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon




EMENTA

Estupro de vulnerável. Ameaça. Ausência de prova segura. Principio in dubio pro reo. Absolvição. Manutenção. Recurso. Não provimento

Havendo dúvida razoável quanto à existência dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, a absolvição é medida que se impõe, aplicando-se o princípio in dubio pro reo

No processo penal, a procedência da pretensão punitiva estatal somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha infringido o comando legal. Do contrário, encontrando-se o julgador diante de um conjunto probatório inconsistente, insólido, e se não estiver revestido de plenas convicções, deve-se absolver o acusado, sobretudo pela vigência de dois princípios, quais sejam, in dubio pro reo e da verdade real

Recurso que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Valter de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 7 de fevereiro de 2018.


DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :27/10/2017
Data de julgamento :31/01/2018


0002310-45.2014.8.22.0019 Apelação
Origem : 00023104520148220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Z. P. de M.
Advogados : Alex Sarkis (OAB/RO 1423), Armando Lima (OAB/RO 3835),
Rafael Burg (OAB/RO 4304), Natalia Prado (OAB/RO 5715) e
Denilson Sigoli Junior (OAB/RO 6633)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon




RELATÓRIO

O Ministério público do Estado de Rondônia, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Machadinho do Oeste (fls. 300/308), que julgou improcedente a denúncia e absolveu o apelado das imputações feitas, com base no art. 386, II, do CPP, por não estar plenamente convencido da existência material das infrações penais apontadas na peça acusatória, apela para este Tribunal.

Nas razões (fls. 334/349), objetiva a reforma parcial da sentença e a condenação do apelado apenas pela prática dos delitos de estupro de vulnerável e ameaça, ao argumento de que a materialidade e autoria delitivas dos crimes mencionados são incontestáveis.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (fls. 353/363).

O procurador de justiça Ladner Martins Lopes opina pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 370/130 vº).

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO

A insurgência do apelante é contra parte da sentença que absolveu o apelante da prática dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, ao argumento de que a materialidade e autoria delitivas dos delitos foram devidamente comprovadas e incontestáveis.

Consta da denúncia (fls. 03/05) (2º fato) que em datas não devidamente esclarecidas nos autos, mas sabendo que durante o ano de 2014, no local ali mencionado, o apelado ZANÚBIO PIANA DE MELO ameaçou por palavras, Letícia Mara Lima Silva de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte.

Consta nos autos que o apelado ZANÚBIO PIANA DE MELO e a vítima Letícia Mara Lima Silva foram casados durante 4 anos, sendo que a vítima morava em Brasília/DF, tendo vindo morar nesta comarca no último ano.

Ocorre que, devido às constantes brigas do casal, o apelado passou a ameaçá-la de morte, caso esta fosse embora.

(3º fato) - que em datas não devidamente esclarecidas nos autos, mas sabendo que durante o ano de 2014, no local ali mencionado, o apelado ZANÚBIO PIANA DE MELO praticou atos libidinosos, diversos de conjunção carnal, com a vítima G. de S. L. S., que contava apenas com 11 anos de idade à época dos fatos.

Consta nos autos que o apelado era padrasto da vítima, sendo que acerca de um ano o apelado ZANÚBIO PIANA DE MELO passou a ¿investir¿ de maneira sexual contra a menor Giovanna, sendo que os fatos ocorriam sempre que a mãe da infante não estava em casa.

Outrossim, o apelado sempre pedia para sua enteada deixar que este massageasse suas pernas, azo em que o apelado acariciava as partes íntimas da vítima, bem ainda o apelado ZANÚBIO PIANA DE MELO aproveitava da situação e esfregava suas partes íntimas no corpo da infante (fls. 03).

É dos autos que a mãe da criança se ausentou da comarca, a fim de realizar uma prova em outra cidade, tendo deixado a infante sobre os cuidados do acusado ZANÚBIO PIANA DE MELO, sendo que em uma das noites o apelado pediu para a vítima massageá-lo, tendo esta negado, sendo que as investidas por parte do agente duraram por quase toda a noite.

Diante de tais fatos, a vítima resolveu contar para sua mãe, dando-lhe detalhes do que estava ocorrendo, bem ainda que durante sua ausência os fatos ocorreram de forma contínua.

Aduz o parquet que a sentença deve ser reformada porque a autoria e materialidade dos delitos de estupro de vulnerável e ameaça foram plenamente comprovada nos autos.

A teor do bem lançado parecer ministerial (fls. 370/391), ao revés do que afirma o Ministério Público de 1º grau, entendo correta a sentença discutida, não merecendo reparos diante do conjunto probatório dos autos.

Por economia, peço venia ao procurador de justiça para destacar parte de seu parecer (fls. 372/389):

01) Dia 14 de agosto de 2014, uma quinta-feira, quatro dias após o suposto abuso, que teria ocorrido na noite domingo para segunda, a menor Giovanna de Sá Lima SiIva, na companhia de sua mãe, prestou as seguintes informações perante a autoridade policial da cidade de Machadinho do Oeste/RO (fls. 08/09):

- que há pouco mais de um ano seu padrasto começou a investir de maneira sexual contra ela;

- que isso ocorria sempre que sua mãe se ausentava;

- que seu padrasto sempre massageava e acariciava suas pernas e ia subindo até suas partes íntimas;

- que o apelado também esfregava as partes íntimas dele em seu corpo;

- que no último domingo, quando sua mãe estava viajando para prestar uma prova de concurso público, estava em um colchão no quarto do casal;

- que, por volta de 03h00min, o recorrido foi até seu colchão e tentou pôr a mão em seu short;

- que as investidas duraram até quase 04h00min e só cessaram quando lhe desferiu um chute e ameaçou contar o ocorrido para sua mãe e sua avó;

- que a sua mãe teme represálias de ZANÚBIO, razão pela qual está se mudando para a cidade de Brasília/DF.

02) No dia seguinte, sexta-feira, dia 15 de agosto de 2014, por volta de 11h00min, LETÍCIA solicitou escolta policial até um ponto de ônibus sob o argumento de que desejava se separar do apelado, mas este não a deixava ir embora, consoante termos da ocorrência policial de fls. 12.

03) Interrogado perante a autoridade policial, no dia 18 de agosto de 2014 (termo de interrogatório de fls. 14/14v), o recorrido ZANÚBIO negou a autoria dos delitos a ele imputados e afirmou que o relacionamento do ex-casal era muito conturbado, sendo que LETÍCIA era uma pessoa muito ciumenta e mentalmente desequilibrada, salientando que os pais dela eram esquizofrênicos.

O apelado afirmou, também, que nunca desrespeitou a menor Giovanna e que acredita que esta o denunciou por influência de LETÍCIA.

04) No dia 05 de setembro de 2014, LETÍClA foi ouvida perante autoridade policial em Brasília/DF (termo de declaração de fls. 38/39), oportunidade em que afirmou que, entre janeiro e junho de 2014,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT