Acórdão Nº 0002310-68.2017.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-04-2022

Número do processo0002310-68.2017.8.24.0024
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002310-68.2017.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: GIAN LUCAS ALVES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Fraiburgo, Gian Lucas Alves ajuizou "ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade com pedido liminar" contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 49, 1G):

GIAN LUCAS ALVES, propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente.

A demanda foi proposta na Justiça Federal, sendo declarada a incompetência e encaminhados os autos para a Justiça Estadual.

Acolhida a competência, a tutela antecipada foi indeferida, sendo determinada a citação do réu (evento 4).

Em contestação, a autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial, alegando inexistência de incapacidade (evento 9).

Houve réplica (evento 13).

O feito foi saneado (evento 18), sendo analisada a preliminar e deferida a produção de prova pericial, cujo laudo pericial aportou aos autos (evento 38) e as partes se manifestaram sobre ele.

Na manifestação acerca do laudo pericial, a autarquia alegou a falta do requisito de carência para concessão dos benefícios, o autor, por sua vez, requereu tutela de emergência.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 49,):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinta a fase cognitiva do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §4º, inciso III do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.

LIBEREM-SE os honorários periciais à perita que confeccionou o laudo do evento 38.

Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu. Argumentou, em suma, que incumbe ao Estado de Santa Catarina a restituição dos valores pagos antecipadamente pela autarquia para realização da perícia técnica (Evento 53, 1G).

Gian Lucas Alves também recorreu. Sustentou que: a) o laudo pericial é claro ao demonstrar o seu estado precário de saúde e a sua limitação laboral; b) a carência do benefício não cessou em 29-6-2017, mas em 29-6-2018, sendo essa a data que deve ser considerada para início da incapacidade; c) à época, detinha a qualidade de segurado e preenchia os requisitos para os benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez; e d) a enfermidade que é acometido (cegueira monocular) dispensa o período de carência (Evento 63, 1G).

Com contrarrazões do requerente (Evento 65, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 14, 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo os apelos em seus efeitos legais.

2. Recurso de Gian Lucas Alves

O apelante pretende a reforma da sentença defendendo, em síntese, que é acometido de cegueira monocular e essa condição o torna incapaz de exercer suas atividades laborais. Alega, ainda, que detinha a qualidade de segurado à época em que o benefício administrativo foi cessado e que, por força de lei, a sua enfermidade dispensa o período de carência.

Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que:

"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).

Inicialmente, destaco que o estado de saúde do apelante e a sua (in)capacidade laborativa não é ponto controvertido entre as partes. A quaestio, neste grau de jurisdição, restringe-se ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, uma vez que o juízo a quo indeferiu os pedidos formulados na exordial pela ausência de contribuição, por no mínimo 6 meses, para recuperar sua qualidade de segurado.

A teor do disposto no artigo 24 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Por sua vez, o artigo 26, II, do mesmo diploma legal prevê que:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

O artigo 151 lista as doenças que hão de ser prontamente caracterizadas exceções à regra geral, dentre elas:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Ademais, embora seja acometido de cegueira em apenas um dos olhos, a Lei n. 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como "deficiência...

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