Acórdão Nº 0002314-46.2012.8.24.0068 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0002314-46.2012.8.24.0068
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002314-46.2012.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: NERI ANTONIO CADORE (AUTOR) APELADO: NEUSA TERESINHA CADORE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação ajuizada por Neri Antonio Cadore e Neusa Teresinha Cadore em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, objetivando perceber indenização pela desapropriação de suas terras.

Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, o que fez nos seguintes termos (Evento 185 - EPROC/PG):

Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento em favor dos autores de indenização por desapropriação, fixada no valor de R$ 68.262,00 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais), com correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital nos termos da fundamentação. A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante arts. 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos vencedores, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado dos litigantes vencedores no percentual de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC (que superou o art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941).

Os Autores opuseram Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Evento 204 - EPROC/PG).

Na sequência, o Estado de Santa Catarina interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma da sentença, em relação aos consectários legais, a fim de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária. Postula, ainda, que os juros compensatórios sejam aplicados na taxa de 6% ao ano e, no tocante ao juros de mora, que a incidência dos referidos juros seja a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ocorrer por precatório.

Assevera, ainda, que os honorários devem ser fixados 0,5% a 5% da condenação, uma vez que não há motivo para que sejam fixados de acordo com o artigo 85 do CPC, sendo necessária a sua redução, a fim de que sejam estabelecidos em 1% do valor da condenação.

Por fim, alega a necessidade de reforma da sentença para que seja determinada a averbação, após o trânsito em julgado, da desapropriação na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, mediante a expedição de carta de sentença (Evento 199 - EPROC/PG).

Os Apelados apresentaram contrarrazões (Evento 223 - EPROC/PG).

É o relatório.

VOTO

O reclamo comporta conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade, o qual poderá ser restringido pela possibilidade de desapropriação, entendida como forma lícita de intervenção do Estado na propriedade privada, mediante justa e prévia indenização, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, cujo teor dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

Em acréscimo, o artigo 182, §2º, da Constituição Federal, prevê que "as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro".

Do que veio aos autos, observa-se que o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, desapropriou a área pertencente aos Autores.

No tocante ao valor indenizatório devido, tem-se que o perito judicial atestou que o valor da indenização justa é de R$ 68.262,00, com cujo valor o Magistrado singular apresentou concordância.

Nesse ponto, conforme se depreende da sentença ora sujeita a recurso, denota-se que foram fixados os seguintes consectários legais (Evento 185 - EPROC/PG):

O montante da condenação deve ser reajustado, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. O índice a ser adotado é o IPCA/IBGE, porque melhor reflete a variação econômica para esta modalidade de demanda. O fator de reajuste deve incidir desde a data da avaliação, a partir de quando passou a sofrer os efeitos deletérios da inflação, nos termos do art. 1° da Lei 6.899/1981, que revogou tacitamente o art. 26, § 2°, do Decreto-lei 3.365/1941.

Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios, por força dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é de 6% ao ano, sobre o valor fixado na decisão judicial transitada em julgado, contados a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei° 3.365/1941.

Incidem ainda juros compensatórios, de 12% ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pelo poder público e o valor fixado judicialmente, incidente a contar da imissão na posse, independentemente do imóvel produzir renda ou não, nos termos da Súmula 618 do STF, que continua em vigor, apesar do disposto no art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, em razão da decisão na ADIn 2.332. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou os entendimentos de que, primeiro, "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ), e, segundo, "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ), e, terceiro, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ).

Cabe notar que os juros compensatórios são cumulados com os juros moratórios, nos termos da Súmula 12 do STJ.

Por derradeiro, cabe assinalar que "no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital" (STJ, REsp 1492221/PR, Mauro Campbell Marques, 22/02/2018).

Dito isso, tem-se que a sentença merece ajustes, em razão do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 126 e definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332/DF, segundo os quais os encargos compensatórios incidem à razão de 6% ao ano, desde a imissão na posse, até a data da expedição do precatório original:

Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que...

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