Acórdão Nº 0002315-09.1998.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0002315-09.1998.8.24.0040
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0002315-09.1998.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) AGRAVADO: ELIETE DA ROSA TEIXEIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno encetado por Município de Laguna, em objeção à decisão unipessoal do signatário, que deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0002315-09.1998.8.24.0040, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Pablo Vinícius Araldi - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna -, que na Execução Fiscal n. 0002315-09.1998.8.24.0040, ajuizada em face de Eliete da Rosa Teixeira, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execucional.

Malcontente, o Município de Laguna argumenta que:

Compulsando os autos, Excelência, denota-se que a r. decisão do EVENTO 65 PET84 jamais chegou ao efetivo conhecimento da Fazenda Pública Municipal (v. EVENTO65 PET85), ante a completa ausência de intimação da Fazenda Pública e, ainda, em descompasso com o que dispõe o art.25 da Lei n° 6.830/80 [...]

[...] Ora, Excelências, resta absolutamente pacífico nos Tribunais que a ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública implica cerceamento de defesa sendo causa inarredável de nulidade processual, cuja matéria é de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, o que desde já se requer.

[...] Ora, se a Fazenda Pública municipal não teve ciência, é de rigor o afastamento da prescrição intercorrente haja vista a intimação prévia ser pressuposto para a fluência do prazo prescricional à luz do TEMA REPETITIVO 566 do STJ.

Ao ser decretada a prescrição intercorrente nos presentes autos, revela-se notório o prejuízo sofrido pela Fazenda Pública municipal, apta a ensejar o acolhimento da nulidade processual ora suscitada de ofício por esta C. Câmara, dada a natureza de ordem pública da matéria.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, já que revel a executada Eliete da Rosa Teixeira.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois atende aos pressupostos de admissibilidade.

A essência da irresignação do Município de Laguna perpassa pela alegada inocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a decisão que determinou o arquivamento administrativo da execucional não chegou ao efetivo conhecimento da comuna, sendo causa de nulidade.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera!

Sobre o aludido instituto processual, a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830, de 22/09/1980), dispõe que:

Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá a prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

E, quando do julgamento do Tema 556, o STJ firmou teses acerca da matéria:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

[...]

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a...

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