Acórdão nº 0002316-06.2015.8.11.0025 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002316-06.2015.8.11.0025
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0002316-06.2015.8.11.0025
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI.


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (APELADO), GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - CPF: 721.823.261-20 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), DULCE DE MOURA - CPF: 632.264.569-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – ICMS – COOPERATIVA DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – ATOS COOPERATIVOS – NÃO COMPROVAÇÃO – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE – PROTOCOLO ICMS CONFAZ N. 21 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF – TRIBUTOS LANÇADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NA ADI – NULIDADE DO LANÇAMENTO – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – PECENTUAL FIXADO – JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Não pode incidir o ICMS na circulação de mercadorias entre as cooperativas ou entre a cooperativa e seus cooperados, desde que a operação esteja ligada diretamente ao seu objetivo social e que esteja ausente a intenção de lucros, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.

2. NÃO É ADMITIDO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM A PRETENSÃO DE SE OBTER UM SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO AFETO A COBRANÇA DE ICMS, SOB PENA DE IMPEDIR A AUTORIDADE DE EXERCER O PODER DE POLÍCIA.

3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, RESTRINGIU OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO ICMS CONFAZ N. 21, COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, A PARTIR DO DEFERIMENTO DA DECISÃO LIMINAR, QUE OCORREU EM 19/02/2014, RESSALVADOS OS atos praticados entre a data da vigência do Protocolo 21, CONSOANTE VISTO NA ESPÉCIE.

4. NÃO Havendo condenação, correto se mostra o percentual FIXADO NA DEMANDA, COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA, a título de honorários advocatícios, sendo justo e razoável, de acordo com o art. 85, §§2º E 3º, do CPC.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína, que nos autos da ação anulatória de lançamento tributário movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale Do Juruena – SICREDI UNIVALES MT contra o Estado de Mato Grosso, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a não incidência do ICMS sobre as operações de comercialização de produtos destinados a consumidores finais, anulando os lançamentos decorrentes dessas operações em desfavor da autos, no período de setembro de 2011 até 31.12.2015 e, via de consequência, declarar a nulidade das CDA’s ns. 20152605, 2017253 e 2017220896, bem como cancelar eventuais protestos dos referidos títulos, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

Inconformada, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale Do Juruena – SICREDI UNIVALES MT sustenta que atua na prestação de serviços financeiros aos seus associados, não sendo contribuinte de ICMS, sendo que as mercadorias que eventualmente adquire não se destinam ao comércio, tratando-se de hipótese de não-incidência tributária.

Segue sustentando, ser possível o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, conforme entendimento jurisprudencial

Por fim, requer a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, bem como seja majorada a verba sucumbencial fixada.

Já o Estado de Mato Grosso recorre defendendo a possibilidade da cobrança de ICMS Diferencial de Alíquota, uma vez que a imputação dos créditos tributários foi realizada de modo absolutamente legal e regular, ante a presença de uma atividade administrativa plenamente vinculada, e que realizou-se de forma a assegurar o cumprimento da norma jurídica vigente.

Assim, requer a reforma da r. sentença, para julgar a ação improcedente.

A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale Do Juruena – SICREDI UNIVALES MT apresentou contrarrazões (id. 148111111), pugnando pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Estado de Mato Grosso.

O Estado de Mato Grosso também apresentou contrarrazões (id. 148111102), requerendo o desprovimento do apelo aviado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale Do Juruena – SICREDI UNIVALES MT.

Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a sua desnecessidade, nos termos do art. 178, do CPC.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale Do Juruena – SICREDI UNIVALES MT ajuizou ação anulatória de lançamento tributário em desfavor do Estado de Mato Grosso, aduzindo não ser contribuinte do ICMS, já que atua no fomento financeiro e sua relação jurídico-tributária se limita a alguns tributos exigidos pela União Federal e outros tributos de competência dos Municípios, por se tratar de prestadora de serviços, contudo, o Fisco Estadual está obrigando-a a recolher a diferença de alíquota do ICMS, nas compras de produtos ou mercadorias, realizadas em outros Estados da Federação, de forma não presencial, o que gerou as Certidões de Dívida Ativa ns. 20152605, 2017253 e 2017220896, no período de setembro de 2011 até 31.12.2015, em total desrespeito as normas jurídicas, motivando o manejo da demanda para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, bem como a nulidade das CDA’s.

Após o devido processo legal, o douto magistrado a quo, sob o fundamento de que não se pode impedir toda e qualquer atitude fazendária consistente no lançamento de tributos dessa natureza em face da demandante ser, supostamente, imune a esse tipo de tributação, aliado ao fato da existência da EC n. 87/2015, que passou a prever expressamente a possibilidade de pagamento do DIFAL pelos consumidores finais não-contribuintes do ICMS, bem como pela declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, apenas para declarar a não incidência do ICMS sobre as operações de comercialização de produtos destinados a consumidores finais, anulando os lançamentos decorrentes dessas operações em desfavor da autos, no período de setembro de 2011 até 31.12.2015 e, via de consequência, declarar a nulidade das CDA’s ns. 20152605, 2017253 e 2017220896, bem como cancelar eventuais protestos dos referidos títulos, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, do CPC (id. 148112753 e id. 148112754).

Irresignada, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale Do Juruena – SICREDI UNIVALES MT sustenta que atua na prestação de serviços financeiros aos seus associados, não sendo contribuinte de ICMS, sendo que as mercadorias que eventualmente adquire não se destinam ao comércio, tratando-se de hipótese de não-incidência tributária.

Segue sustentando, ser possível o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, conforme entendimento jurisprudencial

Por fim, requer a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada totalmente procedente,...

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