Acórdão Nº 0002316-80.2009.8.24.0113 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0002316-80.2009.8.24.0113
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0002316-80.2009.8.24.0113, de Camboriú

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA RÉ

ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR. USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS POR FALSÁRIO. REQUERIDA QUE UTILIZA DADOS SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES

DANO MORAL. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ), OU SEJA, DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO HAVENDO PROVA DA DATA DE SUA OCORRÊNCIA, LEVA-SE EM CONTA O DIA DO CONHECIMENTO DO FATO PELO REQUERENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO.

RECURSO DO AUTOR

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE POUCA COMPLEXIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002316-80.2009.8.24.0113, da comarca de Camboriú 2ª Vara Cível em que são Apte/Apdo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. e Apdo/Apte Paulo Medeiros.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 07 de abril de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

RELATÓRIO

Paulo Medeiros ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, alegando, em síntese, que, ao tentar efetuar compras a prazo no comércio local, teve seu intento negado por seu nome constar nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débito relativo a contrato pactuado com a ré (fls.7/9).

Aduz que nunca manteve qualquer relação de consumo junto à empresa requerida, o que prova que a inscrição foi efetivamente indevida, sendo obrigatória a declaração de inexistência do débito.

Desse modo, considera ser devida a indenização por danos morais, uma vez que a requerida agiu com total negligência, incluindo seu nome indevidamente, e sem qualquer motivação lógica no cadastro de maus pagadores.

Portanto, postula, em sede de tutela antecipada, que a demandada exclua imediatamente seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa e pugna, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 6/9).

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 21/38), alegando, em suma, que o requerente firmou contrato de financiamento e não realizou o pagamento das parcelas, o que acarretou a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Defende que o demandante não comprovou os eventuais danos sofridos e que a situação pela qual foi exposta não ultrapassa o mero dissabor. Por isso, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial.

Em seguida (fls. 55/58), a parte ré apresentou o contrato de financiamento.

Houve réplica (fls. 62/65) e impugnação ao contrato acostado aos autos (fls. 73/75).

Às fls.76/78, foi deferida a antecipação de tutela e determinada a produção de perícia grafotécnica (fls.85/85).

Em seguida, houve o apensamento destes autos ao de nº 0002315-95.2009.8.24.0113, pois se trata de ação conexa, uma vez que o requerente e o autor da demanda acima citada atuam como devedores solidários no contrato de financiamento discutidos nos autos.

Às fls. 136/164, foi acostado laudo pericial realizado na demanda conexa que concluiu pela falsidade da assinatura do autor aposta no referido contrato.

Na sequência, foi prolatada a sentença (fls. 165/169), que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: A) Declarar a inexistência da relação jurídica bem como do débito que motivaram a inscrição do nome do autor no rol de devedores B) Tornar definitiva a exclusão do seu nome do banco de dados de devedores, pelas inscrições realizadas pela ré; C) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC desde a data de prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação (18.11.2008 - fl. 07). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação".

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 174/184), reiterando os argumentos da contestação e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença, a fim de que seja a regularidade do débito reconhecida e a condenação de indenização por danos morais afastada, ou, ao menos, que seja reduzido o quantum arbitrado.

Igualmente inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (fls.190/209), alegando que a sentença deve ser reformada parcialmente no tocante ao quantum indenizatório, tendo em vista que o valor fixado (R$ 8.000,00) é irrisório, devendo ser majorado. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para o importe de, no mínimo 20%, sobre o valor da condenação.

As contrarrazões foram juntadas às fls. 213/233.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, diante da entrada em vigor, a partir de 18-03-2016, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16-03-2015), faz-se necessário definir se a nova lei será aplicável ao presente recurso.

Com relação aos requisitos de admissibilidade recursal, consoante Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (aprovado em sessão do Pleno do dia 16-03-16), aquela Corte decidiu que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso em apreço, a sentença foi prolatada já na vigência do novo CPC, portanto, devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, os quais se encontram presentes na espécie.

Por seu turno, a análise do pleito recursal também deve obedecer aos dispositivos do novo código.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor (CDC, art. 2º). A parte ré, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedora, a teor do art. 3º daquele Códex.

Por ser incontroversa a relação de consumo que envolve as partes, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, para o caso concreto, o art. 14 do referido diploma legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, à configuração do dever de indenizar, deve a parte interessada demonstrar o defeito no fornecimento do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

Na espécie, infere-se que o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida vencida em 18/11/2008 (fls.7/9). Ademais, aduz que nunca firmou qualquer contrato com a ré, sendo ilegal e ilegítima a restrição de seu crédito.

Por sua vez, a requerida pretende eximir-se da responsabilidade pelos danos causados à parte autora, alegando que o requerente firmou contrato de financiamento e não realizou o pagamento das parcelas, o que prova que a inscrição é legítima.

Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte ré juntou às fls. 56/57 o suposto contrato de financiamento pactuado pelo autor.

Entretanto, analisando detidamente o referido pacto, a perícia grafotécnica realizada no processo conexo (nº0002315-95.2009.8.24.0113) constatou a falsidade da assinatura do demandante aposta no aludido contrato (fls.134/164), concluindo nos seguintes termos:

"A assinatura atribuída ao punho de PAULO MEDEIROS, aposta na condição de cliente no contrato de financiamento questionado, é FALSA".

Desta feita, como se vê, não foi o requerente que contraiu a dívida, ao que parece, os débitos foram contraídos por terceiro que se utilizou de dados pessoais do autor, mediante fraude, ou seja, sem o conhecimento ou anuência deste.

Assim, caracterizada está a falha na prestação do serviço da ré, porquanto, não foi diligente o suficiente no ato da contratação, sendo inquestionável o seu dever de indenizar.

Por...

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