Acórdão Nº 0002321-11.2019.8.24.0030 do Quarta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo0002321-11.2019.8.24.0030
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0002321-11.2019.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

RECORRENTE: IZAC CORDEIRO (RECORRIDO) E OUTROS ADVOGADO: Caroline Bongiolo da Silva (OAB SC027826) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) INTERESSADO: ADRIANO PIRES (RECORRIDO) ADVOGADO: Luciano Duarte INTERESSADO: CRISTIANE GOULART MOTA (RECORRIDO) ADVOGADO: ADIRSO JOAO VICENTE INTERESSADO: FABIO SOARES DAMAZIO (RECORRIDO) ADVOGADO: GUACIRA BITTENCOURT INTERESSADO: JONATAN ELIAS (RECORRIDO) ADVOGADO: TAINARA MOREIRA CAMILO INTERESSADO: MARIA EDUARDA VERONEZ (RECORRIDO) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO ADVOGADO: RENAN CYSNE

RELATÓRIO

Na comarca de Imbituba, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Izac Cordeiro, Ezequiel Cordeiro de Jesus, Fábio Soares Damázio, Cristiane Goulart Mota, Ana Carla Roessle de Vasconcelos, Maria Eduarda Veronez, Adriano Pires e Jonatan Elias, imputando a:

a) Izac e Ezequiel a prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2°, II, III, IV e VI, 211, caput, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material;

b) Fábio, Cristiane e Ana o cometimento dos crimes previstos no art. 121, § 2°, II, III, IV e VI e art. 211, caput, ambos do Código Penal, em concurso material;

c) Maria o cometimento do ilícito capitulado no art. 121, § 2°, II, III, IV e VI, do Código Penal;

d) Jonatan, o delito descrito no art. 347, parágrafo único, do Código Penal e;

e) Adriano, o ilícito do art. 135, parágrafo único, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Inicialmente cumpre esclarecer que a vítima Cristini Jesus dos Passos e o denunciado IZAC CORDEIRO conviveram em união estável, possuíam 2 (dois) filhos do relacionamento e, há aproximadamente 2 (dois) meses antes da data dos fatos, a vítima decidiu não mais visitar seu companheiro na Penitenciária Sul de Criciúma, local em que o denunciado encontra-se segregado até a presente.

Inconformado com o rompimento unilateral do relacionamento, IZAC CORDEIRO, durante uma das visitas que recebeu de seu irmão, o denunciado EZEQUIEL CORDEIRO DE JESUS, atribuiu a ele a tarefa de providenciar o assassinato da vítima Cristini, com requinte de crueldade.

Por sua vez, EZEQUIEL CORDEIRO DE JESUS, ordenou aos seus comparsas na prática do comércio ilícito de entorpecentes, os denunciados FÁBIO SOARES DAMÁZIO, CRISTIANE GOULART MOTA, ANA CARLA ROESSLE DE VASCONCELOS, MARIA EDUARDA VERONEZ e ADRIANO PIRES que executassem a vítima de maneira cruel e mediante tortura.

Nesse contexto, no dia 5 de abril de 2019, inicialmente, CRISTIANE buscou MARIA EDUARDA e a deixou na residência de propriedade de EZEQUIEL, local onde já estavam ADRIANO, FÁBIO e ANA CARLA.

Na sequência, a bordo de uma motocicleta, CRISTIANE foi até a residência de Cristini e convenceu a vítima a acompanha-la até o local em que seus comparsas já aguardavam para dar início ao plano criminoso.

Quando chegaram no local, CRISTIANE deu inícios as agressões ao utilizar um capacete para desferir o golpe inicial na vítima. Na sequência, já no interior da residência, a vítima passou a ser torturada por CRISTIANE, FÁBIO, ANA CARLA e MARIA EDUARDA que passaram a lesionar Cristini, especialmente na região da cabeça, com um martelo, pedaços de madeira e uma "bengala" de motocicleta. Em determinado momento a vítima sofreu um golpe tão forte na face que teve parte da pele do rosto e alguns dentes arrancados.

Ainda, se não bastasse tamanha crueldade, ANA CARLA desferiu várias facadas contra Cristini, colocou um travesseiro em cima do corpo já desfalecido da vítima e fez uso de drogas enquanto verbalizava: "eu vou fumar a tua alma no meu cachimbo".

Durante as agressões, o denunciado ADRIANO permaneceu na parte externa da residência e, mesmo ouvindo os gritos e clamores de Cristini, deixou de pedir socorro à vítima que, por sua vez, estava sofrendo graves agressões e encontrava-se em estado de iminente perigo de vida

2 DO CRIME DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO

Desta forma, no dia 5 de abril de 2019, em horário não suficientemente esclarecido, no residência localizada na marginal da BR-101, curva da Guaiúba, na cidade de Imbituba-SC, os denunciados IZAC CORDEIRO, EZEQUIEL CORDEIRO DE JESUS, ora mandantes, e FÁBIO SOARES DAMÁZIO, CRISTIANE GOULART MOTA, MARIA EDUARDA VERONEZ, e ANA CARLA ROESSLE DE VASCONCELOS, ora executores, com consciência, vontade e imbuídos de manifesto animus necandi, ou seja, com o firme propósito de ceifar a vida de outrem, mediante tortura e de maneira cruel, mataram a vítima Cristini de Jesus Passos, por motivo fútil, com dissimulação, premeditação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Por fim, o crime foi cometido contra mulher em razão da condição de sexo feminino.

As condutas dos denunciados causaram as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 9417.19.335 (Necropsia) de fls. 197-202, as quais foram a causa eficiente da morte causada por traumatismo crânio encefálico (fratura em face direita no osso zigomático se estendendo na base da órbita direita; fratura de base de crânio e de ossos temporais bilateral; fratura da base do osso temporal direito; fratura de crânio parietal esquerda extensa; fraturas com sinais de zona de impacto na região parietal superior e posterior esquerda; fraturas em estrela com afundamento ósseo na região parietal posterior direita; fraturas de arcos zigométricos bilaterais)

No presente caso, é notório que o homicídio foi premeditado. Isto porque, após a ordem emanada por IZAC para EZEQUIEL, esse delegou aos seus comparsas a execução da vítima. Diante disso, inicialmente, CRISTIANE atraiu a ofendida até o local dos fatos, onde já estavam ADRIANO, FÁBIO, ANA CARLA e MARIA ESDUARDA que, com a chegada da vítima, iniciaram a execução do assassinato bárbaro

Importante consignar que o delito foi praticado por motivo fútil, na medida em que IZAC ordenou ao seu irmão EZEQUIEL a execução da vítima, tão somente porque ela resolveu romper o relacionamento e cessar as visitas ao companheiro no ergástulo. Frisa-se que todos os denunciados que participaram da execução de Cristini sabiam o porquê do cometimento do delito.

Ainda, o crime foi executado mediante tortura e de maneira cruel, tendo em vista que a vítima foi brutalmente torturada pelos denunciados. Nesse sentido, denota-se que os mandantes IZAC e EZEQUIEL ordenaram que a vítima fosse torturada e os executores FÁBIO, CRISTIANE, ANA CARLA e MARIA EDUARDA cumpriram a determinação.

Finalmente, o crime foi cometido contra mulher em razão da condição do sexo feminino, mais precisamente por ter sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que IZAC e EZEQUIEL eram, respectivamente, marido e cunhado da vítima Cristini.

3 DESTRUIÇÃO/OCULTAÇÃO DE CADÁVER

Na sequência da prática do homicídio quadruplamente qualificado, os denunciados EZEQUIEL e JONATAN chegaram ao local, momento em que EZEQUIEL ordenou que JONATAN se livrasse do cadáver de Cristini, porém ele se negou a cumprir a ordem.

Diante disso, a ordem foi repassada para FÁBIO, CRISTIANE e ANA CARLA que, após envolveram o corpo de Cristini com uma manta, colocaram no porta malas de um veículo e se dirigiram até um matagal situado nas proximidades do chamado "Lixão da Divinéia", local onde atearam fogo no cadáver da vítima.

4 FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA

No mesmo momento, enquanto FÁBIO, CRISTIANE e ANA CARLA livravam-se do corpo da vítima, os denunciados JONATAN e ADRIANO permaneceram na residência, ao passo que JONATAN efetuou a limpeza do sangue do local e ADRIANO continuou omisso na parte externa da casa

Ainda, no dia seguinte, JONATAN se desfez de pelo menos um dos instrumentos do crime (martelo), ao joga-lo em um matagal localizado no bairro Guaiúba, neste município.

Por conseguinte, em data posterior à prática do homicídio, os denunciados IZAC e EZEQUIEL inovaram artificiosamente o estado de lugar e das coisas, com o objetivo de induzir em erro a perícia no curso de procedimento investigativo criminal, ao alteraram a cena do crime, simulando uma reforma na residência, inclusive retirando/trocando pisos e paredes, tudo com o objetivo de dificultar o trabalho investigativo (Evento 61, PET336, autos originários).

Finalizada a instrução preliminar, o Magistrado a quo julgou admissível o pedido formulado na denúncia, para pronunciar os acusados, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos seguintes termos:

a) IZAC CORDEIRO, como incurso nos delitos do artigo 121, § 2°, II, III, IV e VI (homicídio quadruplamente qualificado); artigo 211, caput (destruição/ocultação de cadáver); e artigo 347, parágrafo único (fraude processual majorada), todos do Código Penal;

b) EZEQUIEL CORDEIRO DE JESUS, como incurso nos delitos do artigo 121, § 2°, II, III, IV e VI (homicídio quadruplamente qualificado); artigo 211, caput (destruição/ocultação de cadáver); e artigo 347, parágrafo único (fraude processual majorada), todos do Código Penal;

c) FABIO SOARES DAMAZIO, como incurso nos delitos do artigo artigo 121, § 2°, II, III, IV e VI (homicídio quadruplamente qualificado); e artigo 211, caput (destruição/ocultação de cadáver), ambos do Código Penal;

d) CRISTIANE GOULART MOTA, como incursa nos delitos do artigo artigo 121, § 2°, II, III, IV e VI (homicídio quadruplamente qualificado); e artigo 211, caput (destruição/ocultação de cadáver), ambos do Código Penal;

e) ANA CARLA ROESSLE DE VASCONCELOS, como incursa nos delitos do artigo artigo 121, § 2°, II, III, IV e VI (homicídio quadruplamente qualificado); e artigo 211, caput (destruição/ocultação de cadáver), ambos do Código Penal;

f) MARIA EDUARDA VERONEZ, como incursa no delito do artigo artigo 121, § 2°, II, III, IV e VI do Código Penal (homicídio quadruplamente qualificado);

g) JONATAN ELIAS, como incurso no delito do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual majorada); e

h) ADRIANO PIRES...

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