Acórdão Nº 0002324-46.2017.8.24.0026 do Quarta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo0002324-46.2017.8.24.0026
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Recurso em Sentido Estrito Nº 0002324-46.2017.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

EMBARGANTE: NELSON ESTEVÃO SAFANELLI (ACUSADO)

RELATÓRIO

Nelson Estevão Safanelli opôs embargos de declaração em face do acórdão (Evento 22) proferido pela Quarta Câmara Criminal, que decidiu desprover o recurso em sentido estrito por ele interposto.

Em síntese, o embargante, por seu defensor constituído, afirmou o seguinte: [a] "torna-se imprescindível a manifestação do órgão julgador sobre a tese proposta, especialmente a não ocorrência de concurso material, uma vez ausente os desígnios autônomos para lesionar cada um dos envolvidos nos fatos"; [b] "não resta demonstrado pelo órgão acusador que o embargante tenha agido com desígnios autônomos, condição imprescindível para aventar-se a possibilidade da acusação sustentar o concurso material. Na verdade, trata-se de caso claro de concurso formal, sendo imprescindível a manifestação do órgão julgador no tocante a este ponto"; [c] "ante a presença concreta de uma briga generalizada no momento dos fatos, sendo que esta circunstância, inclusive, foi reconhecida no acórdão, tem-se que a manutenção da qualificadora de motivo fútil encontra-se em descompasso com a insigne decisão"; [d] "a situação ocorrida envolveu um grupo de pessoas, que também agrediram o réu, fato incontroverso. Esta situação generalizada, exclui a motivação fútil, como já entendeu o egrégio tribunal em outras ocasiões".

Concluiu postulando o acolhimento dos presentes embargos de declaração, "para sanar as omissões e contradições acima citadas e, por conseguinte, acolher totalmente as teses defensivas, nos termos da lei processual em vigor" (Evento 29).

Vieram-me, então, os autos conclusos para exame.

VOTO

Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Para além dessas hipóteses, admite-se o manejo dos embargos de declaração também no caso de erro material, por aplicação analógica ao contido no art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.

A propósito...

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