Acórdão Nº 0002326-51.2017.8.24.0079 do Terceira Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo0002326-51.2017.8.24.0079
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002326-51.2017.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: DOUGLAS ALEXANDRE RAMOS DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Douglas Alexandre Ramos da Silva, recebida em 02-07-2018 (Evento 55 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "artigo. 155, § 1º, na forma do art. 14, II, e artigo 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 50 dos autos de origem):

1. DO FURTO CIRCUNSTANCIADONo dia 16 de julho de 2017, por volta das 5h20min (durante o repouso noturno), na oficina da Prefeitura de Videira, localizada na Rua Ângelo Albiero, s/n, bairro Oficina (Pedreirinha), nesta cidade de Videira, o denunciado DOUGLAS ALEXANDRE RAMOS DA SILVA, com consciência da ilicitude de seus atos e vontade orientada à prática do delito, tentou subtrair, para si, o veículo Mercedez-Benz/LK-1620, placas MBH-7224, avaliado em R$ 86.715,00 (oitenta e seis mil setecentos e quinze reais), conforme avaliação de fl. 105, além de 1 (uma) batedeira, 1 (uma) cafeteira, 1 (um) filtro de água, 1 (uma) parte frontal de um split, da vítima (poder público municipal).O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois inicialmente foi avistado pelo vigilante do local, Wesley Diego Loof, e, posteriormente, abordado pelos Policiais Militares que foram acionados por Wesley.2. DO DANO QUALIFICADONas mesmas circunstancias de tempo e lugar do item anterior, o denunciado DOUGLAS ALEXANDRE RAMOS DA SILVA, com consciência da ilicitude de seus atos e vontade orientada à prática do delito, danificou o patrimônio público (municipal), porquanto guiou o veículo Mercedez-Benz/LK-1620, placas MBH-7224, colidindo contra a parede da oficina, conforme laudo pericial n. 9129.17.00467 de fls. 100-102.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 135 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:

a) CONDENAR Douglas Alexandre Ramos da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º c/c art. 14, II, do Código Penal.

b) ABSOLVER Douglas Alexandre Ramos da Silva da prática do crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de Defensor Costituído, o apelante, em síntese, requer: a) absolvição: pela ausência de comprovação do dolo da conduta; b) o reconhecimento do crime impossível, bem como a exclusão da culpabilidade pela embriaguez patológica. Subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda (Evento 158 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Douglas Alexandre Ramos da Silva, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos." (Evento 162 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 11 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1477401v9 e do código CRC 89f9d021.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 5/11/2021, às 18:30:37





Apelação Criminal Nº 0002326-51.2017.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: DOUGLAS ALEXANDRE RAMOS DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para (a) absolver Douglas Alexandre Ramos das imputações do art. 163, parágrafo único, III, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP, e (b) condená-lo como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, c/c art. 14, II, do CP, à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa.

Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

1. Do pleito de absolvição

Como visto no relatório, a defesa requer a absolvição do apelante pela alegada insuficiência probatória e atipicidade da conduta, pela ausência de dolo.

Ao analisar os autos, entendo que as teses não properam.

Os elementos informativos e as provas colhidas em Juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas acerca da suficiência destes para embasar a condenação.

A materialidade delitiva, incontroversa nos autos, restou demonstrada pelos boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento e entrega, termo de avaliação indireta e depoimentos colhidos nos autos.

Já a autoria do fato pelo apelante, questão objeto da insurgência defensiva, restou comprovada não apenas pelos documentos acima mencionados, como também pela prova oral colhida nas fases policial e judicial.

Quanto ao ponto, a fim de evitar repetição desnecessária, valho-me das transcrições efetuadas pela Eminente Magistrada Dra. Camila Murara Nicoletti, dando destaque aos trechos de maior importância, abaixo:

Confirmando a ocorrência do delito, tem-se a palavra do informante ISRAEL RIBEIRO ALVES, Secretário Adjunto de Infraestrutura, que declarou na fase judicial que no momento em que o fato ocorreu recebeu ligação de uma pessoa da Kronos informando que havia ocorrido uma tentativa de furto dentro da oficina e que ele deveria comparecer no local. Ao chegar lá o vigilante já tinha ligado para a Polícia Militar. Nisso verificaram que o guarda do Município não estava presente no local de trabalho. Na sequência, enquanto averiguavam o local, encontraram o rapaz que tentou fazer o furto caído atrás do barracão da oficina. Com a chegada da Polícia Militar ele foi preso. Houve levantamento fotográfico do local pelos policiais. O caminhão havia colidido na parede da oficina, quando ele tentou dar partida o veículo avançou na parede porque estava com a marcha engatada. Provavelmente ele não tinha intenção de bater o veículo. Reconheceu os objetos que seriam subtraídos como de propriedade da Prefeitura, pois têm número de patrimônio. Quem localizou o acusado caído foi Douglas, da Kronos. Ele pulou o muro porque o vigilante da Kronos chegou no local e acionou o alarme. Os objetos que seriam furtados permaneciam na copa, foram retirados de lá e espalhados no pátio. Acredita que se o acusado tivesse logrado êxito em dar partida e sair com o veículo teria levado os objetos junto. Os objetos não estavam dentro do carro, mas sim espalhados no chão. A cozinha fica aberta para o vigilante do município utilizar como abrigo, então ele não precisou arrombar a porta. Lido os objetos que constam no laudo de avaliação afirmou que são objetos de propriedade do Município. Nada foi furtado porque a polícia chegou. O fato ocorreu de madrugada. À defesa respondeu que o dano no caminhão foi um amassado no para-choque e também quebrou o tijolo da parede. Não consegue precisar qual o valor do dano no caminhão porque o reparo foi feito pela própria oficina da Prefeitura e a parede foi consertada pelos servidores com material que havia em estoque. Foi constatado que a embreagem não foi danificada, embora tenha exalado um cheiro muito forte. Quando chegou o acusado já estava no chão, sendo comentado para o depoente que o acusado tentou pular o muro, mas quando estavam no local com a PM fazendo o levantamento é que o vigilante fez a ronda pelo cemitério e escutou o gemido dele e chegou até onde o acusado estava. Ao juízo disse que não conversou com Douglas naquele dia (evento 105, vídeo 201).

Não deixando dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, tem-se o depoimento prestado pelo Policial Militar EDER RICARDO que relatou em juízo que a guarnição foi acionada pelo vigilante de uma empresa privada de segurança relatando que em rondas de rotina esteve no pátio do maquinário da Prefeitura de Videira e viu um homem se evadindo, ao verificar viu um caminhão ligado e batido contra a parede, também uma porta da...

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