Acórdão Nº 0002327-08.2012.8.24.0048 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0002327-08.2012.8.24.0048
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002327-08.2012.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: NEOTROPICAL BRASIL AQUICULTURA ORNAMENTAL LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO: RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) ADVOGADO: WILLIAN MEURER (OAB SC027839) ADVOGADO: PAOLA DESCHAMPS DOS SANTOS (OAB SC033440) ADVOGADO: Marcos Antônio Dornelles Dias (OAB SC026234) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) INTERESSADO: JONAS RODRIGUES LEITE (Representante) (AUTOR)

RELATÓRIO

Neotropical Brasil Aquicultura Ornamental Ltda - ME ajuizou a presente "ação de indenização por danos materiais e morais" em desfavor de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, aduzindo, em suma, que no dia 29-11-2011, por volta das 11h30min, o administrador chegou à empresa e constatou a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Alegou que, após verificar que não haviam irregularidades nas caixas de disjuntores, constatou que havia uma grande quantidade de peixes mortos e outros bastante debilitados nas baterias de engorda e estocagem e no tanque das matrizes.

Afirmou, também, que os peixes que ainda estavam vivos foram retirados do aquário e acondicionados em baldes com aeração. Destacou que os timmers que automatizam a iluminação do laboratório estavam parados no horário de 8h40min e que os vizinhos ratificaram que a energia foi interrompida entre 8h30min e 9h. Asseverou que entraram em contato com o serviço de emergência da CELESC por diversas vezes e que, somente às 14h, os técnicos da concessionária chegaram ao local e normalizaram o fornecimento de energia. Alegou, ainda, que foram mais de 5 (cinco) horas sem energia elétrica e 285 (duzentos e oitenta e cinco) peixes mortos.

Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.172.530,00 (um milhão cento e setenta e dois mil quinhentos e trinta) e de indenização por dano moral.

Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 2/20 da Petição Inicial 1 do Evento 94).

O Magistrado de primeiro grau não concedeu a gratuidade judiciária à parte autora (fl. 50 da Petição 2 do Evento 94), razão pela qual a demandante interpôs agravo de instrumento e teve o benefício concedido em segundo grau de jurisdição pelo Exmo. Rel. Des. Júlio César Knoll (fls. 17/19 da Petição 4 do Evento 94).

Citada, a ré apresentou contestação. Ab initio, requereu a modificação do polo passivo da demanda para que a Celesc Distribuição S/A figure como legitimada passiva.

No mérito, argumentou que do momento em que recebeu a reclamação por falta de energia elétrica até a hora em que seus funcionários chegaram no local para realizar os reparos, passou apenas 2 (duas) horas.

Alegou que não há nenhum registro de falta de energia às 8h40min e que a causa foi a queda de uma calha de coqueiro localizada em frente à unidade consumidora da parte autora, bem como que a responsabilidade pela poda dos galhos do referido coqueiro é de responsabilidade do proprietário da residência onde está localizada a árvore.

Assim, afirmou que, por se tratar de caso fortuito, a concessionária de serviço público está isenta da responsabilidade civil, motivo pelo qual requereu o julgamento de improcedência da ação. Por fim, postulou pela denunciação à lide do Sr. José Francisco da Silva (fls. 33/50 da Petição 4 e fls. 1/14 da Petição 5 do Evento 94).

Houve réplica (fls. 32/47 da Petição 5 do Evento 94).

Por decisão interlocutória, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de denunciação da lide, corrigiu o polo passivo da demanda e intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 3/5 da Petição 6 do Evento 94).

Após a manifestação das partes, o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova oral e designou data para audiência de instrução e julgamento (fls. 15/16 da Petição 6 do Evento 94).

Na audiência, fora tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunha arrolada por essa (fls. 28/29 da Petição 6 do Evento 94).

Encerrada a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora na exordial e condenou a ré ao pagamento de R$ 12.945,00 (doze mil, novecentos e quarenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento das custas processuais (50%) e honorários ao advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, bem como condenou a autora ao pagamento das custas processuais (50%) e honorários ao advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado, suspensa, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 9/17 da Petição 7 do Evento 94).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suma, alega que o prejuízo não se restringe ao dano emergente, mas também aos lucros cessantes decorrentes da perda do potencial reprodutivo das matrizes, que eram o verdadeiro capital da empresa.

Afirma que, ainda que as provas apresentadas não sirvam para determinar o valor de indenização a título de lucros cessantes, elas podem ser utilizadas para reconhecer o direito, porquanto o dano é inegável e, posteriormente, determinar a apuração por meio de liquidação de sentença.

Quanto ao dano moral, a autora sustentou que o fato danoso não se trata de mero dissabor, porquanto inviabilizou a atividade econômica da empresa. Para tanto, aduz que, após o sinistro, seu negócio sofreu uma vertiginosa queda no faturamento, com a suspensão de suas relações comerciais e, ao final, com o encerramento de suas atividades ainda em 2012, ocasião em que teve que entregar o imóvel onde funcionava a empresa ao proprietário.

Assim, requer o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e dano moral ou, subsidiariamente, a revisão da condenação em honorários, para que sejam fixados de forma razoável e proporcional (fls. 20/36 da Petição 7 do Evento 94).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 102), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 LUCROS CESSANTES

No caso concreto, é incontroverso que a interrupção no fornecimento de energia elétrica culminou na morte de 285 (duzentos e oitenta e cinco) peixes existentes nos aquários da empresa autora, sendo a concessionária de serviço público condenada ao pagamento de indenização por danos materiais.

A questão controvertida nos autos, diz respeito tão somente em relação à existência de lucros cessantes a serem indenizados e quanto a responsabilidade da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Pois bem.

Inicialmente, sobre o tema, cumpre salientar o que preceitua o art. 402, do Código Civil:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Nessa senda, importante colacionar o que conceitua Carlos Roberto Gonçalves acerca dos lucros cessantes: "é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado". E para que reste caracterizado, o autor continua: "[...] não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das...

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