Acórdão Nº 0002327-53.2014.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-03-2024

Número do processo0002327-53.2014.8.24.0075
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002327-53.2014.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE) APELADO: RUT NEVES ESPINDOLA (EXECUTADO) APELADO: CLEONICE TERESINHA DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: GILMAR NEGRO MACHADO (EXECUTADO) APELADO: JANIR DE SOUZA DE PIERI (EXECUTADO) APELADO: PEDRO PAULO DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: ADEMIR PAVANATTI (EXECUTADO) APELADO: DARCI PEDRO D AVILA (EXECUTADO) APELADO: GENECI VIEIRA DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: HELCIO NUNES (EXECUTADO) APELADO: LOURENA BITTENCOURT DA ROSA TOMAZ (EXECUTADO) APELADO: MARCIA SILVA DE SOUZA (EXECUTADO) APELADO: ROBERVAL DA SILVA NUNES (EXECUTADO) APELADO: SILESIA DA ROSA NUNES (EXECUTADO) APELADO: SONIA MARIA DA ROSA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0002327-53.2014.8.24.0075, decidiu nos seguintes termos (evento 220):
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e FIXO como devido, a título de principal, para o dia 20/06/2016, o valor de R$ 28.559,61 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) em favor de ROBERVAL DA SILVA NUNES; R$ 49.722,55 (quarenta e nove mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de ADEMIR PAVANATTI; R$ 25.831,95 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) em favor de PEDRO PAULO DA SILVA; R$ 33.326,78 (trinta e três mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) em favor de DARCI PEDRO D'ÁVILA; R$ 71.087,56 (setenta e um mil oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em favor de GILMAR NEGRO MACHADO; R$ 14.414,20 (quatorze mil quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos) em favor de GENECI VIEIRA; R$ 24.043,28 (vinte e quatro mil quarenta e três reais e vinte e oito centavos) em favor de RUT NEVES ESPÍNDOLA; R$ 26.035,65 (vinte e seis mil trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em favor de CLEONICE TERESINHA DA SILVA; R$ 23.939,31 (vinte e três mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) em favor de JANIR DE SOUZA DE PIERI; R$ 21.357,27 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) em favor de MÁRCIA SILVA DE SOUZA; R$ 20.250,82 (vinte mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) em favor de SONIA DE OLIVEIRA; R$ 17.545,78 (dezessete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) em favor de LOURENA ROSA DA SILVA; e a título de honorários advocatícios, para a mesma data, o valor de R$ 35.611,47 (trinta e cinco mil seiscentos e onze reais e quarenta e sete centavos).
Além disso, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença nº 5000262-34.2013.8.24.0075, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 59, da Lei 11.101/2005, cabendo à parte exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial.
Custas e despesas pela executada/impugnante.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis quando a impugnação é rejeitada.
Translade-se cópia da presente aos autos do cumprimento.
No sistema eletrônico, excluam-se HÉLCIO NUNES e SILÉSIA DA ROSA NUNES, haja vista que foi reconhecida sua ilegitimidade ativa na ação de conhecimento e não fazem parte do cumprimento.
Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante.
Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, defiro a restituição, mas o pedido deve ser formalizado pela parte interessada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Em suas razões (evento 243, APELAÇÃO3), a executada/impugnante defende que (a) em relação aos contratos ns. 29268609 e 30337813, (a.1) devem ser consideradas as transformações acionárias e os dividendos apenas da Telebras, e não da Telesc/Brasil Telecom; (a.2) o valor patrimonial das ações empregado deve ser aquele subsequente à data do contrato e não aqueles adotados pela Contadoria Judicial; (a.3) não é possível a equivalência das ações; (b) o cálculo judicial apresenta equívoco na parte em que inclui dividendos da Telepar (porque estes não refletiam em ações da Telesc) e valores referentes à reserva de ágio (os quais não foram deferidos no título executivo judicial); (c) as ações da telefonia móvel já emitidas não foram descontadas/amortizadas; (d) há incorreção no cálculo também quanto ao montante adotado para o fator de conversão da Telepar, e com relação à valoração das ações e aos dividendos da telefonia móvel (pois utilizou valor desconhecido [R$ 0,009270100] e aplicou o montante de R$ 6,845000000 quando, em verdade, deveria ter lançado mão daquele equivalente a R$ 0,6845); (e) o limite dos dividendos/rendimentos é a data da conversão em perdas e danos; (f) o valor homologado é superior ao requerido no cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser limitado, sob pena de caracterizar julgamento ultra petita. Ao final, prequestiona a matéria.
Contrarrazões no evento 262.
Esse é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e está acompanhado do respectivo preparo.
1. Da preliminar arguida em contrarrazões
Os exequentes/impugnados aduzem, em sede de contrarrazões, que a apelação interposta pela empresa de telefonia executada ofende o princípio da dialeticidade. No tópico, sustentam que a parte não impugnou especificamente os temas debatidos na sentença objurgada, limitando-se a repetir as matérias suscitadas quando da apresentação de defesa, e, por isso, o reclamo não merece ser conhecido.
Todavia, as razões recursais refutam de maneira clara e efetiva os fundamentos da sentença, de modo que os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil restaram cumpridos.
Ademais, "a mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (STJ, AgInt no REsp n. 2.029.025/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06-03-2023).
Logo, a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade não prospera.
2. Da apelação
2.1. Das transformações acionárias e dividendos da Telebras (contratos ns. 29268609 e 30337813)
A apelante defende que, uma vez que as ações referentes aos contratos ns. 29268609 e 30337813 foram emitidas pela Telebras, o cálculo indenizatório deve respeitar apenas as transformações acionárias e inclusão de dividendos desta empresa, e não de empresa diversa (Telesc/Brasil Telecom), como realizado no cálculo homologado, sob pena de enriquecimento ilícito (evento 243, APELAÇÃO3, fls. 5-11).
Sem razão.
O cálculo indenizatório deve considerar os eventos acionários e distribuições de dividendos de ambas as companhias, em razão da sucessão empresarial, em que as ações da Telebras foram transformadas em títulos da Telesc - que, a seu turno, também sofreram sucessivas transformações até que fosse alcançada a diferença acionária vinculada à executada.
Ressalta-se que a responsabilidade pela complementação acionária já foi devidamente debatida na fase de conhecimento, o que inclui as alterações corporativas pelas quais passaram as antecessoras da executada/recorrente, motivo pelo qual a cotação da conversão deve ter como parâmetro os seus títulos.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. HABILITAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) UTILIZADO. BALANCETE DA TELEBRÁS CONFECCIONADO EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. QUANTIA USADA NO CÁLCULO QUE CORRESPONDE AO RESPECTIVO PERÍODO, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (CGJ-TJ/SC). TESE REJEITADA. OBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO DA TELEBRÁS. NÃO CABIMENTO. PAPÉIS DA TELEBRÁS QUE SOFRERAM SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES ATÉ CHEGAR AO EQUIVALENTE DA BRASIL TELECOM. LIMITE DOS RENDIMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.301.989/RS). DIVIDENDOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. ERRO NOS CÁLCULOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS DIVIDENDOS DA TELEBRÁS. TESE AFASTADA. EXEQUENTES QUE NÃO FAZEM JUS EXCLUSIVAMENTE AOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS DA TELEBRÁS, MAS TAMBÉM DE SUAS SUCESSORAS EM DECORRÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS OCORRIDAS COM A EMPRESA. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5001730-53.2017.8.24.0023, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 14-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). MONTANTE ACIONÁRIO QUE POR SER VINCULADO À TELEBRÁS S.A. POSSUÍA SEUS VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSIGNA A APLICAÇÃO DO VPA DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, OBSERVADO O BALANCETE MENSAL. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE ADOTA PARÂMETRO CORRETO QUANTO AO CONTRATO SUB JUDICE. PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT