Acórdão Nº 0002328-49.2014.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021
Número do processo | 0002328-49.2014.8.24.0039 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002328-49.2014.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
APELANTE: AMARILDO DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de apelação criminal interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a punibilidade do agente (evento n. 84). Irresignado, o acusado Amarildo de Oliveira apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a necessidade de devolução dos valores apreendidos, eis que de origem lícita.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso (evento n. 117).
Entretanto, tenho que o recurso comporta acolhimento. Explico. O imbróglio tem origem em Termo Circunstanciado lavrado pela autoridade policial em desfavor dos acusados na data de 07.03.2014. Neste dia, em abordagem, a autoridade constatou a existência de indícios da prática de jogo do bicho, efetuando a apreensão dos objetos descritos no Termo Circunstanciado n. 11 (evento n. 1), incluindo quantia em dinheiro, além de máquinas semelhantes às de cartão de crédito (que se acredita serem utilizadas para a prática do jogo do bicho).
Em razão do transcurso do tempo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (23.08.2016) e a sentença (12.11.2020), foi reconhecida a prescrição, declarando-se a extinção da pretensão punitiva em relação a ambos os acusados. Irresignado, o acusado Amarildo de Oliveira apelou sustentando que lhe devem ser devolvidos os valores apreendidos, nada apontando em relação aos demais bens. Não houve recurso do parquet.
Com razão o recorrente. Ora, estabelece o art. 91 do Código Penal os efeitos da condenação:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Como bem se vê, o art. 91, II, alíneas "a" e "b", prevê a perda em favor da União dos instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito (como as máquinas de caça-níqueis, por exemplo), e do produtos do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Conforme leciona NUCCI (2006, p. 454/456)1, essas são as hipóteses do confisco, sendo que "os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado" como, por exemplo, documentos falsos, armas de fogo, etc.De outro modo, continua, a medida "não cabe para instrumentos de uso e porte lícitos: cadeira, automóvel, faca de cozinha, etc".
O art. 119 do CPP2, a seu turno, estabelece que os bens e objetos a que se refere o art. 91, II do CP, não poderão ser restituídos, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, com exceção dos casos em que pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa fé. Em relação às apreensões de coisa adquirida com o produto da infração penal, reza o art. 121 do CPP3 que o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, na forma do art. 1334, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão, sendo o dinheiro recolhido ao Tesouro Nacional, descontado o que couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Nenhuma destas hipótese, todavia, é a situação dos autos. Isso porque foi declarada extinta a punibilidade dos agentes, de modo que não se aplicam os efeitos da condenação estabelecidos no art. 91 do CP. Vislumbro, nesse sentido, que inexiste qualquer motivo para apreensão ou confisco dos valores apreendidos, eis que não foram eles encontrados dentro de máquinas caça-níqueis ou na flagrância da prática do jogo, como no recebimento de apostas, por exemplo. Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aliás, destaco precedentes:
RECURSO CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. RESTITUIÇÃO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
APELANTE: AMARILDO DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de apelação criminal interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a punibilidade do agente (evento n. 84). Irresignado, o acusado Amarildo de Oliveira apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a necessidade de devolução dos valores apreendidos, eis que de origem lícita.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso (evento n. 117).
Entretanto, tenho que o recurso comporta acolhimento. Explico. O imbróglio tem origem em Termo Circunstanciado lavrado pela autoridade policial em desfavor dos acusados na data de 07.03.2014. Neste dia, em abordagem, a autoridade constatou a existência de indícios da prática de jogo do bicho, efetuando a apreensão dos objetos descritos no Termo Circunstanciado n. 11 (evento n. 1), incluindo quantia em dinheiro, além de máquinas semelhantes às de cartão de crédito (que se acredita serem utilizadas para a prática do jogo do bicho).
Em razão do transcurso do tempo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (23.08.2016) e a sentença (12.11.2020), foi reconhecida a prescrição, declarando-se a extinção da pretensão punitiva em relação a ambos os acusados. Irresignado, o acusado Amarildo de Oliveira apelou sustentando que lhe devem ser devolvidos os valores apreendidos, nada apontando em relação aos demais bens. Não houve recurso do parquet.
Com razão o recorrente. Ora, estabelece o art. 91 do Código Penal os efeitos da condenação:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Como bem se vê, o art. 91, II, alíneas "a" e "b", prevê a perda em favor da União dos instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito (como as máquinas de caça-níqueis, por exemplo), e do produtos do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Conforme leciona NUCCI (2006, p. 454/456)1, essas são as hipóteses do confisco, sendo que "os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado" como, por exemplo, documentos falsos, armas de fogo, etc.De outro modo, continua, a medida "não cabe para instrumentos de uso e porte lícitos: cadeira, automóvel, faca de cozinha, etc".
O art. 119 do CPP2, a seu turno, estabelece que os bens e objetos a que se refere o art. 91, II do CP, não poderão ser restituídos, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, com exceção dos casos em que pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa fé. Em relação às apreensões de coisa adquirida com o produto da infração penal, reza o art. 121 do CPP3 que o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, na forma do art. 1334, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão, sendo o dinheiro recolhido ao Tesouro Nacional, descontado o que couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Nenhuma destas hipótese, todavia, é a situação dos autos. Isso porque foi declarada extinta a punibilidade dos agentes, de modo que não se aplicam os efeitos da condenação estabelecidos no art. 91 do CP. Vislumbro, nesse sentido, que inexiste qualquer motivo para apreensão ou confisco dos valores apreendidos, eis que não foram eles encontrados dentro de máquinas caça-níqueis ou na flagrância da prática do jogo, como no recebimento de apostas, por exemplo. Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aliás, destaco precedentes:
RECURSO CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. RESTITUIÇÃO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO