Acórdão Nº 0002330-77.2012.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo0002330-77.2012.8.24.0010
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002330-77.2012.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: JVETEC INFORMATICA EIRELI APELADO: INDUSTRIA METALURGICA MARCARI LTDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


RELATÓRIO


Banco Safra S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte que, nos autos da ação anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JVETEC Informática Eireli, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para:
a) declarar a inexistência da dívida que deu ensejo ao protesto protocolo n. 191259, no valor de R$ 565,63, e de todos os seus consectários legais juros, multas e quaisquer outros acessórios;
b) confirmar a antecipação da tutela de fls. 42/45, determinando-se o cancelamento do respectivo protesto (protocolo n. 191259);
c) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais à parte autora, no valor de R$ 15.000,00, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso 2/5/2012 (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protestos de Braço do Norte/SC, para que proceda o cancelamento do protesto, correndo por conta dos Réus eventuais despesas decorrentes da respectiva baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu o acolhimento do pedido de denunciação da lide à empresa que lhe transmitiu a cambial. Defendeu, também, a aplicabilidade da Súmula 476 do STJ, uma vez que agiu no exercício regular do seu direito. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
A preliminar de ilegitimidade passiva aventada confunde-se com o mérito, de modo que será analisada conjuntamente.
Segundo consta, a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de duplicata mercantil de n. 43332251, com vencimento em 08-04-2012, no valor de R$ 565,63 (quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), tendo como sacadora Indústria Metalúrgica Macari Ltda., cedente Banco Safra S.A e apresentante Banco Bradesco S.A.
A recorrente sustenta que o título foi negociado pela ré Indústria Metalúrgica Macari Ltda. com a empresa de factoring Bay Fomento Comercial Ltda., de sorte que agiu como mera mandatória.
Contudo, a partir do acervo probatório constante nos autos, percebe-se que a recorrente não comprovou qual o tipo de endosso realizado na aquisição do crédito, presumindo-se, então, translativo.
Nesse sentido, registre-se que o contrato colacionado (Evento81, ANEXO177-180) não apresenta a discriminação do título acima elencado.
Sendo assim, também não merece guarida o pleito de denunciação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT