Acórdão Nº 0002332-62.2012.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0002332-62.2012.8.24.0005
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002332-62.2012.8.24.0005

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO POR DANOS MATERIAIS.

INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.

PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE INDENIZAR. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA SEGURADA/DEMANDANTE QUE FOI LEVADO AO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA HOSPITALAR LOGO APÓS O INFORTÚNIO. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE ATESTA QUE O PACIENTE ESTAVA EMBRIAGADO. ASSERTO CARIMBADO E ASSINADO POR DOIS MÉDICOS DISTINTOS. DOCUMENTO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA ORAL EM SENTIDO CONTRÁRIO INSUFICIENTE PARA DERRUIR A DECLARAÇÃO MÉDICA. TESTIGO QUE É CLIENTE ASSÍDUO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DO REFERIDO MOTORISTA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO EVIDENCIADO. ÔNUS DA SEGURADA DE DEMONSTRAR QUE O ACIDENTE OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE EBRIEDADE DO CONDUTOR. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO E EM DUAS EDIFICAÇÕES. VIA ASFÁLTICA SECA E COM BOA VISIBILIDADE NA OCASIÃO DO INFORTÚNIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO CONDUTOR. SITUAÇÕES QUE CONFIRMAM A CONCLUSÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ ABALOU A CONDIÇÃO MOTORA DO CONDUTOR E DEU CAUSA AO ACIDENTE. AGRAVAMENTO DE RISCO CONFIGURADO. PERDA DO DIREITO SECURITÁRIO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO QUE NÃO DESONERA A GARANTIDORA QUANTO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.

OBJEÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO CONSERTO DE AUTOMÓVEL DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DEVE SER ESTABELECIDA DE ACORDO COM AS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS E NÃO COM OS ORÇAMENTOS. REJEIÇÃO. SEGURADORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS MENCIONADOS DOCUMENTOS FISCAIS ENGLOBAM O REPARO TOTAL DO VEÍCULO SINISTRADO. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO AMPARADA EM ORÇAMENTO CONSIDERANDO O CONSERTO TOTAL DO BEM. DECISÃO MANTIDA.

TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. REGRA INSERTA NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.

POSTULADA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À QUANTIA SECURITÁRIA CONTRATADA. CABIMENTO. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM OBSERVAR OS LIMITES DAS COBERTURAS EXIBIDAS NA APÓLICE DE SEGURO. RECONHECIMENTO DA REFERIDA DELIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002332-62.2012.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (1ª Vara Cível) em que é Apelante HDI Seguros S.A. e Apelada Marcela Aquino Caçanja.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da seguradora demandada no que diz respeito ao pagamento dos prejuízos causados ao patrimônio da demandante, corrigir o termo inicial de incidência dos juros moratórios para a partir da citação e delimitar a responsabilidade da requerida, no que se refere aos danos materiais ocasionados a terceiros, até o valor da cobertura contratada. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

HDI Seguros S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (fls. 282-290) que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada por Marcela Aquino Caçanja, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

1. Perante este Juízo, Marcela Aquino Caçanja propõe "ação de cobrança de seguro" em face de HDI Seguros S/A.

Alega, em síntese, que: [a] em 01/12/2010, celebrou contrato de seguro do veículo Volkswagen FOX Route 1.6 Mi Flex 8v 5p, ano 2009, placa MGJ 0334, Renavam 000688111, com a seguradora ré; [b] na apólice ficou convencionado a cobertura de 110% sobre o valor da tabela FIPE no caso de perda total e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de danos materiais; [c] em 14/10/2011, seu companheiro colidiu o veículo, ocasionando prejuízo no seu veículo, em automóvel de terceiro e em imóvel de terceiro; [d] houve [d1] perda total de seu veículo, fazendo jus ao recebimento no valor de R$ 35.486 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis centavos), [d2] perda parcial no veículo de terceiro, no valor de R$ 20.640,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta reais), e [d3] dano na propriedade de terceiro no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); [e] a seguradora ré se recusou a efetuar o pagamento do seguro, sob o argumento de que o motorista estava embriagado.

Ao final, pugna pela condenação da seguradora ao pagamento dos danos materiais ocasionados em ambos os veículos e na propriedade de terceiro. Requer os benefícios da gratuidade, os quais são concedidos (fl. 52).

Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (fls. 56/66). No mérito, sustenta, em resumo, que: [a] as condições gerais do seguro atendem às disposições a SUSEP; e [b] o condutor do veículo estava embriagado na direção do veículo, não fazendo jus à autora ao recebimento do seguro.

Pede a improcedência do pleito.

Há juntada de documentos (fls. 13/50, 67/179, 196/199 e 206); impugnação à assistência judiciária gratuita (fls. 173/179); impugnação à contestação (fls. 183/195); manifestação sobre documentos novos (fls. 203/205); e audiência de instrução com oitiva de 3 testemunhas e 1 informante (fls. 250 e 276).

É o relatório possível e necessário.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

[a] condenar a parte ré ao pagamento da indenização no importe de R$ 59.426,20 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), corrigidos pelo INPC a partir da negativa (22.11.2011, fl. 47) e acrescidos de juros legais de mora (percentual de 0,5% a.m. e 1% a.m. após a vigência do Código Civil de 2002) a contar também daquele dia, quando deveria ter ocorrido o pagamento.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, certifique-se e, providencie-se a cobrança das custas por meio da GECOF. Não havendo manifestação em 30 dias, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (fls. 304-305):

3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que se extrai da presente decisão, acolho em parte os aclaratórios, acrescendo o seguinte parágrafo na parte dispositiva da sentença:

[b] compensar os valores advindos da venda do remanescente do veículo (fl. 257), corrigidos desde o desembolso (4.7.2012), com aqueles apontados no item anterior [a].

Intimem-se.

Em suas razões recursais (fls. 307-324) a demandada assevera que comprovou nos autos que o condutor do automóvel envolvido no sinistro em epígrafe estava embriagado na ocasião, situação que, no seu entendimento, enseja a perda do direito securitário, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Alternativamente, postula que o termo inicial dos juros moratórios seja estabelecido a partir da citação - e não da negativa do seguro -, que os valores devidos a terceiro tenham como base as notas fiscais acostadas aos autos, referentes ao conserto do veículo avariado - e não os orçamentos -, e que as condenações sejam limitadas à quantia securitária contratada pela segurada.

Com as contrarrazões (fls. 356-367), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (20-6-2017 - fl. 291), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a ocorrência de um acidente de trânsito no dia 14-10-2011 às 05h19min na Rua 1500, no município de Balneário Camboriú, quando o automóvel de propriedade da apelante, modelo VW FOX, placas MGJ0334, conduzido por seu companheiro, colidiu com outro veículo, o qual estava estacionado no referido local, modelo FORD FOCUS, placas MBX7825, e atingiu também parte da fachada de uma residência e de uma escola de idiomas.

Igualmente não se discute que a recorrente firmou com a seguradora apelada contrato de seguro do seu carro, o qual estava vigente à época do infortúnio.

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar, inicialmente, se restou comprovado nos autos o alegado estado etílico do condutor do veículo da insurgente. Em caso positivo, averiguar se tal circunstância ensejaria a perda do direito securitário do referido bem. Ultrapassada essa questão, se for o caso, convém...

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