Acórdão Nº 0002333-41.2018.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo0002333-41.2018.8.24.0036
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002333-41.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA (RÉU) APELANTE: ALLAN HENRIQUE CORREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul (2ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Flávio Rodrigues de Souza como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, § 4º, incs. I e II, do Código Penal e Allan Henrique Correa como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Códex Punitivo, porque, conforme narra a exordial acusatória e o aditamento (evs. 8-62):

[...] FATO 01

No dia 2 de setembro de 2017, por volta das 23h, durante o repouso noturno, na residência localizada na Rua José Lazzaris, 10, ap. 102, bairro Santo Antônio, Jaraguá do Sul/SC, o denunciado Flávio Rodrigues de Souza subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em uma motoneta Honda/Biz 125 KS, placa MDY4293, um aparelho de telefone celular Samsung, uma corrente banhada a ouro e dois capacetes pretos, todos de propriedade de Eduardo Soares de Lima, sendo que a consumação do delito somente ocorreu em virtude de o denunciado ter escalado o muro de acesso ao prédio e ter arrombado uma porta de vidro e um portão de ferro.

FATO 02

Em algum momento entre a consumação do fato anterior e o dia 4 de setembro de 2017, nas imediações do Posto Marcolla, na Rua Joaquim Francisco de Paulo, bairro Chico de Paula, neste município, o denunciado Allan Henrique Correa, em proveito próprio, adquiriu e conduziu a motoneta Honda/Biz 125 KS, placa MDY4293, a qual sabia que era produto de crime, uma vez que agiu indiferente a qualquer cautela necessária para a realização do suposto negócio, além de que o bem lhe fora oferecido pelo denunciado Flávio, indivíduo envolvido com delitos patrimoniais, e em circunstâncias suspeitas, pois a motoneta estava escondida próxima à casa noturna Chopp & Club.

Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente nos exatos termos (ev. 191):

[...] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:

A) condenar FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal.

B) condenar ALLAN HENRIQUE CORREA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), pois assim permaneceram no curso do feito.

Tendo em vista que não houve apuração do prejuízo da vítima, deixo de fixar valor mínimo de indenização.

Custas pela parte ré, cuja exigibilidade suspenso por força da concessão de ofício do benefício da Justiça Gratuita, por ser manifesta a ausência de condições financeiras para fazer frente a essa despesa.

Fixo os honorários em favor dos defensores nomeados, Drs. Rafael H. Pomianowsky e Daniel Bortolini Rosá em R$ 750,00 cada, com fundamento no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 08/04/2019. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I e II, da referida Resolução.

Com o trânsito em julgado, lance-se a informação no rol dos culpados, forme-se o PEC, comunique-se a Justiça Eleitoral e a Corregedoria-Geral de Justiça.

Comunique-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP) , preferencialmente por e-mail ou Whatsapp.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformados, os réus apelaram.

A defesa de Flávio Rodrigues de Souza, em suas razões recursais, requer a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, a dispensa da pena de multa e das custas processuais em razão da hipossuficiência do réu, a alteração do regime prisional para o semiaberto e a fixação de honorários (ev. 233).

A defesa de Allan Henrique Correa, em suas razões recursais, requer a absolvição. Para tanto, alega que o réu foi vítima da situação criada pelo corréu Flávio, pois adquiriu a motocicleta sem ter conhecimento de sua origem espúria. Enfatiza que o recorrente pagou R$ 2.000,00 pela res furtiva, o que por si só evidencia sua boa fé, uma vez que o valor estava compatível com o preço de mercado. Ressalta ainda, que "sob o ângulo do comprador tudo aparentava estar regular: a moto objeto da venda possuía chave original; estava emplacada, sem danos aparentes; e, acompanhava os documentos de propriedade (recibo de compra e venda e o certificado de licenciamento). O Juízo singular diverge ao não aceitar a versão que o Réu recebeu o recibo de compra e venda no ato da negociação. Se sorte que, no boletim de ocorrência de apreensão da moto (Evento 1 - REGOP 8) consta a apreensão do CRVL e CRV", e considerando que o dolo do réu não restou comprovado, o apelante há de ser absolvido. Alternativamente, requer a desclassificação para modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do CP. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de honorários pela apresentação da razões (ev. 241).

Contra-arrazoados os recursos (ev. 253), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (ev. 16).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2262185v9 e do código CRC 61ba9d4a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 20/5/2022, às 17:12:40





Apelação Criminal Nº 0002333-41.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA (RÉU) APELANTE: ALLAN HENRIQUE CORREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, o recurso de Flávio Rodrigues de Souza há de ser parcialmente conhecido, como adiante será fundamentado, e por preencher os requisitos de admissibilidade, o recurso de Allan Henrique Correa comporta total conhecimento. E, inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo a análise do mérito.

Trata-se de apelações criminais interpostas por Flávio Rodrigues de Souza e Allan Henrique Correa contra sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, incs. I e II, do CP, e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do CP, sendo concedido aos réus o direito de recorrerem em liberdade.

1 Do pedido de absolvição do crime de receptação formulado pela defesa de Allan

A defesa requer a absolvição. Para tanto, alega que o réu foi vítima da situação criada pelo corréu Flávio, pois adquiriu a motocicleta sem ter conhecimento de sua origem espúria. Enfatiza que o recorrente pagou R$ 2.000,00 pela res furtiva, o que por si só evidencia sua boa fé, uma vez que o valor estava compatível com o preço de mercado. Ressalta que "sob o ângulo do comprador tudo aparentava estar regular: a moto objeto da venda possuía chave original; estava emplacada, sem danos aparentes; e, acompanhava os documentos de propriedade (recibo de compra e venda e o certificado de licenciamento). O Juízo singular diverge ao não aceitar a versão que o Réu recebeu o recibo de compra e venda no ato da negociação. De sorte que, no boletim de ocorrência de apreensão da moto (Evento 1 - REGOP 8) consta a apreensão do CRVL e CRV", e considerando que o dolo do réu não restou comprovado, o apelante há de ser absolvido.

Em que pesem os argumentos defensivos, antecipo, razão não lhe assiste.

A materialidade restou comprovada por meio do inquérito policial (fls. 3-4 ev. 1), boletins de ocorrência (fls. 5-8 e 26-28 ev. 1), termo de exibição e apreensão (fl. 9 ev. 1), termo de reconhecimento e entrega (fl. 15 ev. 1), documentos da motocicleta (fls. 16-18 ev. 1), auto de avaliação (fl. 24 ev. 1), laudo pericial atestando "danos resultantes de arrombamento" (fls. 30-33 ev. 1) e relatório elaborado pela polícia civil da comarca de Jaraguá do Sul (fls. 36-40 ev. 1).

A autoria, da mesma forma, restou comprovada pela prova oral.

Ao registrar boletim de ocorrência a vítima relatou (fls. 26-28 ev. 1):

[...] Relata o comunicante Eduardo Soares de Lima que teve a sua motocicleta Honda Biz, ano/modelo 2007/2007, cor vermelha, placas MDY-4293 furtada. Alega que saiu de sua residência às 18:30 horas do final da tarde de ontem (02/09/2017) e, ao retornar, por volta das 23:00 horas do mesmo dia, percebeu que o bem acima mencionado havia sido subtraído. Informa que seu imóvel está situado no andar térreo do edifício e que, provavelmente, os criminosos adentraram no local aonde se encontrava a dita motocicleta acessando o...

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