Acórdão Nº 0002336-15.2011.8.24.0012 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0002336-15.2011.8.24.0012
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002336-15.2011.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002336-15.2011.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: NERI JUSTINO NUNES APELADO: CLAIR DA APARECIDA LIMA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Neri Justino Nunes e Clair da Aparecida Lima dos Santos opuseram embargos de declaração contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso que interpuseram e deu-lhe parcial provimento, a fim de "autorizar a dedução sobre o valor devido do montante já adiantado pelo demandado a título de danos materiais e da quantia recebida referente ao seguro DPVAT, e, ainda, reduzir a indenização fixada a título de pensão mensal para 70% (setenta por cento) do salário mínimo" (evento 116).
Em seus argumentos (evento 122), a parte ré sustenta que houve omissão do Órgão Julgador no tocante ao pedido de compensação dos valores pagos a título de alimentos compensatórios.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso interposto pela parte ré e deu-lhe parcial provimento, a fim de "autorizar a dedução sobre o valor devido do montante já adiantado pelo demandado a título de danos materiais e da quantia recebida referente ao seguro DPVAT, e, ainda, reduzir a indenização fixada a título de pensão mensal para 70% (setenta por cento) do salário mínimo" (evento 116).
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 463, I, CPC/1973 e art. 494, I, CPC/2015).
Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as...

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