Acórdão Nº 0002339-24.2013.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0002339-24.2013.8.24.0036
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002339-24.2013.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JONAS GUSTAVO RADUNZ (AUTOR) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:

Jonas Gustavo Radunz ajuizou "ação ordinária de reparação de danos" em face de Liberty Seguros, ambas qualificadas nos autos.

Aduziu, em síntese, que no dia 27 de novembro de 2012 se envolveu em acidente de trânsito e, ao acionar a seguradora para recebimento da indenização securitária, recebeu resposta negativa de sinistro, sob o argumento de que dirigia o automóvel sob o efeito de álcool. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 33.572,40, referente aos danos suportados.

Deferida a inversão do ônus da prova, citada, a ré ofereceu contestação, na qual sustentou, em suma, que o condutor do veículo segurado dirigia sob o efeito de álcool, o que excluiria o risco das hipóteses de cobertura. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 136/142).

Saneado o feito, na audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor (fl. 183).

A testemunha Wolney foi ouvida por meio de carta precatória (fl. 259).

Alegações finais do autor às fls. 360/364 e da ré às fls. 365/364.

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jonas Gustavo Radunz em face de Liberty Seguros S/A e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade, diante do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 44. (Evento 186, SENT362; fl. 04; grifo no original)

Inconformado, a Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível sustentando que (a) demonstrou documentalmente que, estando acometido com TCE - Traumatismo Crânio Encefálico, no momento da confecção do "Termo de Constatação de Embriaguez", bem como ser portador da "Doença de Crohn", doença essa inflamatória que atinge o trato digestório da boca ao ânus, por evidente que os alegados sinais de embriaguez elencados no referido Termo, tais como, fala arrastada, desorientação, falta de coordenação motora, falta de equilíbrio e sonolência, decorrem do grave impacto decorrente do sinistro e do traumatismo daí decorrente, consoante ficha médica do hospital que prestou os primeiros atendimentos ao Autor; (b) tal tipo de inflamação causa vômitos e outros males de forma constante, onde, conforme ocorrido na ocasião teve tal miríade de problemas quando da colisão, explicando, em decorrência de retorno de conteúdo estomacal, o alegado hálito alcoólico que pode se confundir com o cheiro de suco gástrico em questão; (c) não há qualquer prova tendente a consumar que as características narradas pelo policial no Termo de Constatação levariam a razão da ocorrência do sinistro bem como que tais características foram as determinantes para a causa do sinistro, ainda mais quando confundíveis com a condição de vítima de trauma crânio encefálico do recorrente e sua situação médica e ausente qualquer exame de sangue que atestasse estar o recorrente sob efeito de álcool; (d) o depoimento testemunhal não foi suficiente para comprovar a embriaguez do recorrente, eis que evidente a confusão decorrente de sua situação de vítima de trauma crânio encefálico, acrescido de seu diagnóstico de possuidor da "Doença de Crohn"; (e) ainda que o Recorrente estivesse em estado de embriaguez, mostra-se imprescindível a demonstração da voluntariedade ou do dolo na conduta do segurado, ônus processual não cumprido pela seguradora, em razão da inconsistência de provas, bem como pela inexistência de prova técnica a corroborar suas alegações; (f) o conjunto probatório revela-se frágil, de modo que é insuficiente à formação de um juízo de certeza no que toca à embriaguez, bem como à voluntariedade do condutor; (g) a recusa da seguradora ao pagamento de indenização decorrente de acidente com base no estado de embriaguez do condutor só poderia ser considerada lícita se acaso comprovados, estreme de dúvidas, a embriaguez do condutor, bem como a voluntariedade e o dolo na conduta do segurado, o que permitiria a caracterização de agravamento de risco; (h) como a seguradora não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovassem, estreme de dúvidas, a embriaguez do condutor e que ela tenha sido fator preponderante para a ocorrência do sinistro, a reforma do julgado determinando o pagamento da indenização pleiteada na exordial é medida que se impõe.

Por fim, requereu fosse conhecido e provido o seu recurso, julgando-se totalmente procedente o pedido exordial.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 195, PET370).

VOTO

De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (17-01-2020; Evento 188, CERT363), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Insurge-se o Autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação da Seguradora ao pagamento de indenização securitária, baseado, em síntese, no argumento de não haver prova específica que demonstre o estado de embriaguez do condutor do veículo.

No caso concreto, o Autor celebrou com a Seguradora Ré contrato de seguro do veículo GOL 1.6 MI PLUS TOTAL FLEX, ano/modelo 2004/2004, placa MCA-7934, cuja apólice n. 31-65-567.733 tinha vigência o período de 17-07-2012 a 17-07-2013, e previa cobertura para danos materiais, conforme se verifica do documento junto no "Evento 96, INF20".

Ocorre que, em 27-11-2012, ao conduzir o veículo pela rodovia SC 474, quilometro 51, sentido Massaranduba - Blumenau, o Autor envolveu-se em acidente de trânsito, conforme Boletim de Acidente de Trânsito acostado no "Evento 98, INF26".

Visando o recebimento da correspondente indenização, o Apelante acionou a Seguradora administrativamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT