Acórdão Nº 0002340-18.2017.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0002340-18.2017.8.24.0020
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002340-18.2017.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002340-18.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: EMILIA SALETE NETO PEREIRA (Espólio) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALCIONETE APARECIDA PEREIRA (Sucessor) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARCIONEI DONISETE PEREIRA (Sucessor) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOSE ALCEMIR NETO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARLI DE FATIMA GUIZONI PEREIRA (Sucessor) (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Orleans julgou improcedente o pedido formulado na ação n. 00023401820178240020, aforada por Emília Salete Neto Pereira em desfavor do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da gratuidade processual concedido (fl. 59). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se
Irresignada, Emília Salete Neto Pereira apelou objetivando, em síntese, a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização pelos danos morais visto que ao receber transfusão de sangue no HEMOSC foi infectada pelo vírus da hepatite e pela bactéria da sífilis. Aduziu, por fim, que tal ocorrência gerou grave abalo moral, notadamente diante de sua idade avançada e das demais patologias de que já padecia (evento 100, autos de origem).
Contrarrazões juntadas a contento (evento 105, autos de origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Basílio Elias De Caro, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (evento 13).
É a síntese do essencial

VOTO


Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
Como se vê, figurando no polo passivo a Fazenda Pública, há que se analisar a questão sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, definida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37, §6º:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva do Estado independe de qualquer falta ou culpa do serviço, baseando-se na teoria do risco administrativo. Isso porque o Estado é responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não quando o dano for ocasionado por ação de terceiros ou da própria vítima.
Assim, a teoria do risco administrativo está sedimentada nos seguintes requisitos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Diferente da responsabilidade subjetiva, não há de se falar em culpa ou dolo do Estado.
Nessa senda, em que pese dispense a prova da culpa da administração, a teoria permite ao Estado afastar a sua responsabilidade no caso de exclusão do nexo causal, ou seja, significa dizer que a Administração não deve ser obrigada a indenizar qualquer dano suportado pelo particular, uma vez que, se o Estado, por seus agentes, não foi responsável pelo fato, inexistindo relação entre a atividade administrativa e a lesão, não será aplicável a teoria do risco administrativo, e por consequência o poder público não será responsabilizado.
Sobre a responsabilidade por atos omissivos, ensina o jurista Rui Stoco:
Não é apenas a ação que produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. Segundo José Cretella Júnior, 'a omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental' (Tratado de Direito Administrativo, Forense, Rio, 1ª ed., 1970, p. 210, n. 161)." (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1994. p. 319).
Acerca do nexo de causalidade, elucida Sílvio de Salvo Venosa:
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. Atlas: São Paulo. 6. ed. p. 42).
De plano, transcrevo a prova oral colhida durante a instrução processual.
A testemunha Kerley Pereira da Silva (fl. 295, 00'23'' - 05'52''), ao ser ouvida em Juízo, disse que trabalha no HEMOSC; que não atendeu a autora; que é enfermeira e sua função no HEMOSC é de gerente ténica; que não tem muito contato com pacientes; que é mais na parte administrativa; que é procedimento do HEMOSC enviar correspondência para a pessoa, quando há possível suspeita de contaminação; que é feito um cadastramento de todas as transfusões para verificar se realmente há contaminação; (...) que há um documento nos autos de uma busca que foi feita para verificar se tinha ou não tinha contaminação; que é outro setor que faz "isso", é um setor de apoio ao doador; que assinou o documento como responsável técnica; (...) que, de todo modo, é feito exames no doador; que não é enfermeira; que é gerente técnica há 10 anos; (...) que a autora não pode ter sido chamada, pelo HEMOSC, para fazer exames em Orleans, em razão de morar "lá"; que todos os exames que o HEMOSC convoca são coletados no próprio HEMOSC; que "pode ver que a convocação foi para ela comparecer no HEMOSC"; que não sabe informar se a vigilância convocou a autora para fazer exame no hospital de Orleans; (...) que não teve contato com a paciente; que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT