Acórdão Nº 0002343-25.2012.8.24.0027 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0002343-25.2012.8.24.0027
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002343-25.2012.8.24.0027/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JOSE TRAVAGLIA (AUTOR) APELANTE: BERNARDETE BENZI TRAVAGLIA (AUTOR) APELADO: WALDEMAR GEISLER (Espólio) (RÉU) APELADO: JEAN CLAUDIO LANGE (RÉU) APELADO: VALBERTO GEISLER (RÉU) APELADO: DIETMAR GEISLER (RÉU) APELADO: EVELINA GEISLER (Espólio) (RÉU) APELADO: JONAS GEISLER (Inventariante) (RÉU) APELADO: JONEI GEISLER (RÉU) APELADO: MARILEI GEISLER VOIGT (RÉU)

RELATÓRIO

Jose Travaglia e Bernardete Benzi Travaglia propuseram "ação de constituição de servidão de passagem c/c pedido de antecipação de tutela" perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama contra Jean Claudio Lange, Jonas Geisler, Marilei Geisler Voigt, Valberto Geisler, Dietmar Geisler e Jonei Geisler.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 362, da origem), in verbis:

A demanda foi ajuizada inicialmente em face de EVELIA GEISLER e do ESPÓLIO DE WALDEMAR GEISLER, aduzindo os autores, para embasar a pretensão, que em 25.05.2012 adquiriram, mediante contrato particular de compra e venda, o imóvel rural matriculado sob o n. 15.377 do CRI de Ibirama, o qual é encravado. Referem que por mais de 50 anos o único acesso ao terreno se deu pelas terras de WALDEMAR GEISLER e que, com o seu falecimento, o filho de nome VALBERTO GEISLER, sem nenhuma justificativa, colocou um portão para impedir o acesso dos autores ao seu próprio imóvel, asseverando que não fizeram uso de ações possessórias porque não chegaram a exercer a posse sobre a servidão existente. Nestes termos, pugnam pela procedência da demanda, a fim de que a servidão de passagem seja restabelecida e inscrita no Registro de Imóveis. Realizaram os demais requerimentos de praxe, valoraram a causa e colacionaram documentação pertinente (evento 285 - PET1 a PET7).

A tutela provisória foi indeferida e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (evento 285 - DEC49).

As partes foram intimadas e compareceram em audiência de justificação, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas da parte autora e uma testemunha do Juízo (evento 285 - TERMOAUD104 a TERMOAUD108).

Na sequência, a tutela provisória foi deferida para determinar que os réus permitam a passagem dos autores pela sua propriedade para que possam ter acesso ao seu imóvel, devendo desobstruir imediatamente o acesso à servidão, com a retirada do portão, sob pena de multa diária (evento 285 - DEC115 a DEC118).

Ao seu tempo e modo, a parte ré apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos herdeiros necessários, e a ilegitimidade ativa dos autores, que fazem prova da propriedade do imóvel apenas com um instrumento particular de compra e venda. No mérito, afirmaram que a servidão defendida pelos autores é, na verdade, uma picada, sendo que nela não existe uma estrada. Referiram que se trata de área de mata nativa e proteção permanente, revelando-se indevida a sua exploração. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 285 - CONT123 a CONT128).

Houve réplica (evento 285 - RÉPLICA158 a RÉPLICA159).

A parte autora requereu autorização para a supressão de três árvores para a desobstrução da passagem (evento 285 - PET162), em razão do que foi determinada a constatação por Oficial de Justiça (evento 285 - DESP163), cuja certidão foi acostada aos autos (evento 285 - CERT166).

Também foi expedido ofício à FATMA requisitando informações sobre a possibilidade ou...

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