Acórdão Nº 0002346-35.2015.8.24.0007 do Segunda Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo0002346-35.2015.8.24.0007
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002346-35.2015.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002346-35.2015.8.24.0007/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MÁRCIO CRUZ DE JESUS ADVOGADO: PAULA DA COSTA CABRAL (OAB SC049262)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Márcio Cruz de Jesus, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior ao advento da Lei n. 13.654/18, por duas vezes, pelos fatos assim narrados (fls. 27-29):
No dia 20 de setembro do corrente ano, por volta das 18h15min, as vítimas Mariana Cardoso Xavier da Rosa e Patrik Pereira Cavalcante conversavam em via pública, mais especificamente na Avenida Governador Pedro Ivo de Figueiredo Campo, Rio Caveiras, Biguaçu/SC, ocasião em que o denunciado MÁRCIO CRUZ DE JESUS e outros 2 (dois) indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, rendeu-as, subtraindo da vítima Patrik 1 (uma) bicicleta, da marca "Vikinx" e da vítima Mariana sua motocicleta Honda/C 100 Biz, de cor preta, placa MDI-3807, R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie, 1 (um) cartão Visa, 1 (um) "Jotur de Passe", 1 (um) celular Sony Xperia, além de documentos pessoais, evadindo-se do local na posse mansa e pacífica da res furtiva, sendo, logo após, preso em flagrante na posse da bicicleta subtraída e de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em pecúnia
Sentença: O Juiz de Direito, Dr. Ruy Fernando Falk, julgou improcedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 128):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER o réu Márcio Cruz de Jesus, qualificado na exordial acusatória, do crime que lhe foi imputado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação sustentou o desacerto da decsião objurgada, sob o argumento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos demonstram a autoria e materealidade delitivas imputadas ao Apelado e, portanto, autorizam a prolação do édito condenatório. (Evento 144)

Contrarrazões de Márcio Cruz de Jesus: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que o conjunto probatório amealhado nos autos é insuficiente para uma sentenã condenatória.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória (Evento 158).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (Evento 194).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 466492v2 e do código CRC 5791c593.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 8/1/2021, às 16:38:55
















Apelação Criminal Nº 0002346-35.2015.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002346-35.2015.8.24.0007/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MÁRCIO CRUZ DE JESUS ADVOGADO: PAULA DA COSTA CABRAL (OAB SC049262)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a sentença que absolveu Márcio Cruz de Jesus da prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior ao advento da Lei n. 13.654/18.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito
A acusação pretende a condenação do Apelado, sob o argumento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos demonstram a autoria e materialidade delitivas que lhe foram imputadas.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Infere-se da denúncia que o Apelante imputou ao Apelado a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, por duas vezes, em razão dos fatos assim narrados na denúncia (Evento 8):
No dia 20 de setembro do corrente ano, por volta das 18h15min, as vítimas Mariana Cardoso Xavier da Rosa e Patrik Pereira Cavalcante conversavam em via pública, mais especificamente na Avenida Governador Pedro Ivo de Figueiredo Campo, Rio Caveiras, Biguaçu/SC, ocasião em que o denunciado MÁRCIO CRUZ DE JESUS e outros 2 (dois) indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, rendeu-as, subtraindo da vítima Patrik 1 (uma) bicicleta, da marca "Vikinx" e da vítima Mariana sua motocicleta Honda/C 100 Biz, de cor preta, placa MDI-3807, R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie, 1 (um) cartão Visa, 1 (um) "Jotur de Passe", 1 (um) celular Sony Xperia, além de documentos pessoais, evadindo-se do local na posse mansa e pacífica da res furtiva, sendo, logo após, preso em flagrante na posse da bicicleta subtraída e de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em pecúnia

O crime está tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior ao advento da Lei n. 13.654/18, nos seguintes moldes:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

Com o advento da Lei n. 13.654/18, todavia, o supracitado inciso "I" foi modificado nos seguintes moldes:
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

A materialidade dos delitos patrimoniais está consubstanciada pelo termo de apreensão (fl. 11 -...

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