Acórdão Nº 0002348-85.2001.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo0002348-85.2001.8.24.0042
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002348-85.2001.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: METALURGICA KLOS LTDA E OUTRO APELADO: FLÁVIO CAZZUNI

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Dos autos n. 042.01.002348-0:

FLÁVIO CAZZUNI, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, residente e domiciliado em Erechim/RS, por si e representando a empresa TERMO AVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 01.896.194/0001-18, com sede na Rua Edson Menocin, 840, Bairro Industrial, Erechim/RS, através de procurador, ajuiza ação ordinária para abstenção de prática de atos de contrafação cumulada com perdas e danos em desfavor de METALÚRGICA KLOS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 00.376.565/0001-78, com sede na Rua Bahia, 356 e AVIOESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 81.374.936/0001-84, com sede social na Avenida Araucária, 1.153, endereços de Maravilha/SC.

Em síntese, argumenta:(a) que inventou a Central de Aquecimentos para aviário, depósito de pedido de privilégio de invenção (patente) em maio/1997 junto ao INPI, cujo objeto do pedido é o princípio do funcionamento, baseando-se a mesma "em um fluxo de ar forçado, que passa através de um módulo de troca térmica (trocador de calor), onde ocorre o aquecimento do ar, distribuído no interior do aviário através de tubulação aérea ou subterrânea;(b) que pretende a proteção da invenção, eis que restou configurada a copia do princípio de funcionamento da central;(c) que foi considerado depositado o pedido, sendo procedida a cobrança de anuidades e publicação antecipada, o que garante ao inventor o privilégio, em conformidade com a Lei n. 9.279/96;(d) que a patente garante a propriedade ao autor, considerado bens móveis para efeitos legais (artigo 5.º da citada lei);(e) que a reprodução de equipamento com privilégio de produção e comercialização é garantido ao requerente, servindo a empresa Klos de "fachada" para ocultar "pirataria"; (f) que aprova extraída dos autos n.042.01.001384-0 com prova a cópia dos equipamentos da autora;(g) que os documentos encartados nos autos evidenciam estratégias montadas visando inibir postulações de ordem cível, com empresas de "fachada", comercialização de equipamentos "copiados";(h) que a ação tem por objetivo:(h.1) buscar a condenação dos requeridos no sentido de abstenção de fabricar, comercializar e divulgar cópia da central de aquecimento protegida pelo privilégio do depósito;(h.2) a indenização por perdas e danos, lucro cessante e dano moral.

Ao final, pede a procedência da demanda, atribuindo à mesma o valor de R$ 500,00, juntando documentos (fls. 08/53).

Audiência de conciliação inexitosa (fl.63).

METALÚRGICA KLOS LTDA e AVIOESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, qualificadas (fl.72), apresenta contestação (fls. 72/89) nos seguintes termos:(a) Em preliminares:(a.1) defeito de representação pela falta de procuração; (a.2) carência da ação-impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que as requeridas estão produzindo e comercializando equipamento diverso, o qual recebeu o privilégio de invenção PI n.0102142-7. No mérito, em resumo:(a) que não se tratam de equipamentos idênticos, não ocorrendo contrafação;(b) que não possui o demandante concessão de exclusividade de fabricação e comercialização conferida pela"patente";(c) que o simples exame visual possibilita a divergência entre os equipamentos fabricados pela Termo aves e pela Metalúrgica Klos;(d) que existem 9 registros de pedidos de invenção em relação a aquecedores de ar para ambientes internos, sendo 3 deles protocolados antes do pedido formulado pelo requerente;(e) que não há vedação para a concorrência fabricar e comercializar produto similar;(f) que há equívoco em relação à extensão da proteção conferida ao pedido formulado junto ao INPI;(g) que em nenhum momento a lei estabelece proteção ao depositário do pedido de patente, ao menos até o julgamento definitivo junto ao INPI;(h) que falta legalidade e legitimidade ao requerente para promover apresentação, já que não detém direito à exclusividade do produto, mas mera expectativa de direito;(i) que os pedidos de condenação em perdas e danos devem ser afastados, posto que genéricos.

Ao final, pedem julgamento de improcedência da demanda, condenando-se os requerentes nos encargos de sucumbência (fl. 88).

Juntam documentos (fls. 90/138).

No tocante às provas os requerentes pedem a realização de prova testemunhal e pericial (fl.148) e os réus pleiteiam o acolhimento das preliminares, julgamento na forma antecipada e diligências junto ao INPI, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (fls. 150/151).

Informação do INPI (fls. 155/156) solicitando maiores dados para cumprimento da requisição judicial.

Manifestação dos requerentes trazendo documentos (fls. 158/167) e dos requeridos ratificando pleitos anteriores (fls. 170/171 e 176/179).

Determinado pelo juízo que os réus comprovassem, em 10 dias, acerca da existência do deferimento de pedido de registro de invenção formulado pela acionada Metalúrgica Klos Ltda ME, comprovando-se a obtenção da patente (fl.180).

Certificado o decurso do prazo da referida determinação (fl.183).

Proferida sentença de mérito (fls. 186/191) declarando-se parcial procedência da demanda ordinária e a extinção se mérito da busca e apreensão.

Interposto tempestivamente recurso de apelação (fls. 195/208), o qual foi recebido (fl. 218), contrarrazoado (fls. 220/224) e remetido ao Tribunal de Justiça.

Proferido acórdão (fls. 230/242) desconstituindo-se a sentença sob o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa ao passo que o perito que realizou a prova pericial foi indicado pela parte demandante, bem como que não houve intimação das partes para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e acompanhamento da perícia.

Retornados os autos da Segunda Instância, foi proferida decisão interlocutória (fl. 246) com nomeação de perito e determinação de intimação das partes para apresentação de quesitos e assistente técnico.

Quesitos da parte requerida acostados às fls. 249/250 e quesitos da parte demandante às fls. 251/252.

Resposta do Sr.Perito às fls. 260/261, noticiando que aceita o encargo e apresentando proposta de honorários.

Comprovado depósito de metade dos honorários pela parte demandante (fls. 264/268).

Designada data para realização do ato (fl.275) sendo devidamente intimadas as partes (fls. 280/290).

Acostado aos autos laudo pericial (fls. 291/309), com intimação das partes para manifestação (fl .315).

Encerrada a fase de instrução processual (fl.317).

Alegações finais apresentadas pela parte demandante (fls.319/324) assinalando que os elementos de prova colacionados conduzem à procedência da demanda.

Razões finais apresentadas pela parte requerida (fls. 325/327) pugnando pela improcedência da demanda.

É o relatório.

Dos autos n. 042.04.001075-0

FLÁVIO CAZZUNI, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, residente e domiciliado na cidade de Erechim/RS, por si e representando TERMO AVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 01.896.194/0001-18, com sede na Rua Edson Menoncin, 840, Bairro Industrial, Erechim/RS, ajuiza ação cautelar com pedido liminar em desfavor de JOSÉ CARLOS LERNER, brasileiro, agricultor, residente e domiciliado na Linha Santa Rita, Estrela/RS, METALÚRGICA KLOS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 00.376.565/0001-78, com sede na Rua Bahia, 356, e AVIOESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 81.374.936/0001-84, com sede social na Avenida Araucária, 1.153, ambas na cidade de Maravilha/SC.

Argumentam:(a) que inventou a "central de aquecimento para aviário", objeto de depósito de pedido de privilégio de invenção (patente) em maio/1997, junto ao INPI-PI9703253-0, sendo "princípio de funcionamento baseado no fluxo de ar forçado que passa através de módulo de troca térmica (troca de calor), aquecimento de ar que é distribuído no interior do aviário através de tubulação aérea ou subterrânea;(b) que diante dos requisitos da novidade e suscetibilidade da aplicação industrial foi considerado depositado o pedido, de acordo com a Lei n. 9.279/96;(c) que em maio/2000 o requerente firmou contrato de concessão de exploração de patente, relativo à central de aquecimento para aviário com as rés Avioeste Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda e Avibrasil Indústria e Comércio de Equipamento Avícola, ambas estabelecidas em Maravilha/SC, sendo que por descumprimento contratual não houve a renovação da concessão, desautorizando-se a reprodução do equipamento;(d) que embora encerrado o pacto de concessão as empresas referidas, sob a égide da Empresa Klos estão produzindo e comercializando equipamentos cujo princípio de funcionamento configura-se como cópias; (e) que a empresa Avioeste efetuou a venda de uma "central de calefação automática" para José Carlos Lerner, evidenciando-se reprodução servil de privilégio de produção e comercialização, evidenciando-se "pirataria", abuso contratual e má-fé;(f) que pretende a proteção da invenção, já que foi copiado o princípio de funcionamento da central;(g) que ao autor da invenção será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, esse considerado bem móvel;(h) que pretende a busca e apreensão do produto para fins de perícia, para utilização tanto na esfera penal como na cível;(i)que a medida deverá ser deferida "in limine", com a incumbência recaindo sobre profissional de engenharia mecânica.

Ao final, pedem: (a) diligência preliminar de verificação de eventual ilícito; (b) busca e apreensão;(c) realização de laudo; e (d) condenação dos réus nos encargos de sucumbência, juntando documentos (fls.09/69).

Determinado pelo Juízo da Comarca de Estrela/RS a emenda à inicial com os seguintes esclarecimentos: (a)...

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